
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802114-57.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: PEDRO EVARISTO GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ausência de informação clara na contratação de pacote de serviços bancários e consequente ilegalidade das tarifas cobradas.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de adesão apresentado pela instituição financeira, com assinatura eletrônica, é suficiente para comprovar a contratação válida do pacote de serviços; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias enseja repetição de indébito e indenização por danos morais.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos do direito alegado.
4. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
5. O banco comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão com assinatura eletrônica, contendo identificação da conta, agência e autorização expressa para desconto mensal.
6. A assinatura eletrônica válida e a ausência de indícios de fraude evidenciam a anuência do consumidor à contratação do pacote de serviços.
7. A existência de contrato válido afasta a alegação de cobrança indevida e descaracteriza conduta abusiva da instituição financeira.
8. Inexiste fundamento para repetição de indébito em dobro, diante da ausência de pagamento indevido e de má-fé do fornecedor.
9. Afasta-se o dano moral, pois os descontos decorrem de relação contratual legítima, sem violação a direitos da personalidade.
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica em termo de adesão é meio idôneo para comprovar a contratação de pacote de serviços bancários. 2. A existência de contrato válido legitima a cobrança de tarifas bancárias. 3. A ausência de cobrança indevida afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, §4º; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.012, caput, 1.013, caput; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 35.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO EVARISTO GOMES, contra sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. ora apelado.
Na sentença vergastada (ID nº 26688558), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação (ID nº 26688560), pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de que o documento apresentado pela instituição bancária não pode ser considerado suficiente, pois não deixou claro para o autor sobre qual serviço estava contratando. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
Regularmente intimado, o banco apresentou Contrarrazões (ID nº 26688564) sustentando a regularidade da contratação com base em instrumento contratual assinado eletronicamente e requerendo o desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção..
É sucinto o relatório.
Decido
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Porquanto inexistem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
4.2. Da Juntada do Contrato de Adesão da Tarifa Bancária e da Nulidade da Relação Contratual
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Não obstante, sabe-se também que a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, para cobrar tarifas, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Compulsando os autos, constato que o banco requerido se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao acostar prova robusta da relação contratual controvertida, consistente no Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física, firmado pelo autor junto ao Banco do Brasil, no qual restou consignada a adesão ao PACOTE DESERVIÇO, com autorização expressa para débito mensal da respectiva tarifa no dia 25 de todo mês (ID nº 26688548).
O referido documento contém, inclusive, assinatura eletrônica da autora, realizada em 07 de julho de 2021, bem como identificação da agência bancária, número da conta e autenticação da operação, inexistindo nos autos qualquer indício concreto de fraude ou irregularidade, evidenciando de modo claro e inequívoco a anuência da parte autora quanto à contratação dos serviços bancários nele descritos.
A contratação de pacote de serviços bancários encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, cujo artigo 8º exige que essa adesão seja feita por meio de instrumento específico. No presente feito, tal exigência restou cumprida pelo banco réu, mediante o termo assinado pelo próprio autor.
Restou, assim, descaracterizada qualquer conduta abusiva ou violação à boa-fé objetiva, não se vislumbrando ato ilícito a ensejar reparação material ou moral.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, também não prospera, haja vista a ausência de pagamento indevido ou de má-fé por parte do fornecedor, o que afasta os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Igualmente incabível a indenização por dano moral, porquanto não demonstrado qualquer abalo à esfera de direitos da personalidade da autora. Os descontos decorreram de relação contratual válida e não evidenciam conduta lesiva a justificar reparação extrapatrimonial.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-A e VI-B do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0802114-57.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorPEDRO EVARISTO GOMES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/03/2026