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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750839-05.2026.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. POSSÍVEL SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL DA CADEIA DOMINIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação reivindicatória de posse de imóvel, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para deferir tutela de urgência de imissão na posse em favor dos autores, revogar a ordem de bloqueio da matrícula e afastar a proibição genérica de edificação, limitando-a às áreas já invadidas. Os agravantes sustentam, em síntese, a inadequação da medida satisfativa sem contraditório, a controvérsia fundiária e registral do imóvel, a ausência de comprovação suficiente da cadeia dominial e da individualização da área, a possível incidência sobre áreas públicas e imóveis consolidados, bem como a existência de títulos e documentos possessórios que afastariam a alegada condição de invasores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência de imissão na posse em ação reivindicatória; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pelos autores comprova, em cognição sumária, a titularidade dominial, a individualização do bem e a posse injusta dos réus; e (iii) determinar se, diante da controvérsia registral e fática, é cabível manter o status quo até a regular instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória exige a demonstração concomitante da titularidade do domínio pelo autor, da individualização da coisa e da posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. 4. Os autores instruem a inicial com certidão de inteiro teor da matrícula nº 7.629, planta, histórico fotográfico e documentos que, em princípio, indicam a titularidade e a individualização do imóvel litigioso. 5. Os réus apresentam registro auxiliar referente à Convenção de Condomínio do Condomínio Litorâneo vinculado à matrícula nº 304, além de certidão municipal pretérita relativa ao mesmo cadastro imobiliário, o que torna plausível, em sede de cognição sumária, a existência de sobreposição entre as áreas descritas nas matrículas nº 7.629 e nº 304. 6. A cadeia dominial do imóvel não está integralmente demonstrada até o presente momento processual, circunstância expressamente ressaltada em parecer da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 7. A referência, na matrícula nº 7.629, a domínio derivado de aforamento em favor de ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA contrasta, em exame preliminar, com certidão municipal que aponta JOSÉ ANASTÁCIO ROCHA como posseiro de imóvel cadastrado sob o mesmo número relacionado ao Condomínio Litorâneo, o que reforça a controvérsia sobre a origem e a extensão do domínio alegado. 8. A posse injusta dos agravantes não se mostra suficientemente demonstrada para autorizar medida liminar de natureza satisfativa, porque os documentos juntados indicam ocupação organizada, convenção condominial e situação urbanística que demandam apuração mais aprofundada. 9. A controvérsia envolve complexidade histórica, registral e fundiária incompatível com a concessão de imissão liminar na posse antes da plena formação do contraditório e da produção de prova técnica e documental mais robusta. 10. A manutenção da situação fática existente se impõe por cautela, sobretudo porque a ação foi ajuizada em 2022 e a imissão liminar na posse somente foi deferida após mais de três anos, circunstância que enfraquece a urgência alegada. 11. O pedido subsidiário de revogação do bloqueio da matrícula e de imposição de proibição de novas edificações também depende da prévia elucidação da delimitação física e jurídica da área litigiosa, da higidez da individualização do bem e da eventual sobreposição de matrículas, o que impede sua concessão em tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência de imissão na posse em ação reivindicatória exige prova suficiente, ainda que em cognição sumária, da titularidade dominial, da individualização da coisa e da posse injusta do réu. 2. A plausibilidade de sobreposição de matrículas e a ausência de demonstração integral da cadeia dominial afastam a probabilidade do direito necessária à concessão de medida liminar satisfativa. 3. A controvérsia fundiária e registral complexa, somada à dúvida razoável sobre a injustiça da posse, impõe a preservação do status quo até a regular instrução probatória. 4. Providências acessórias, como desbloqueio de matrícula e restrição a edificações, não podem ser deferidas sem prévia definição segura da delimitação física e jurídica do imóvel litigioso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, art. 300; CPC, art. 319, §§ 1º e 3º; CPC, art. 554; CC/1916, art. 678; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.147.557/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.299.457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023; STJ, REsp nº 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.04.2017, DJe 04.05.2017; TJGO, AI nº 5403218-83.2024.8.09.0076, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, pub. 27.08.2024; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0811657-07.2021.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 27.08.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.540605-1/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 17.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO, JOSAIR DE SOUSA RODRIGUES BELFORT DE CARVALHO, ABDON MARTINS NUNES GOMIDE, ADRIANA SARAIVA DE SÁ, LAMECK MOITA FONSECA e YULA VANESSA SILVA DANTAS AVELINO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia que, nos autos da Ação de Reivindicação de Posse de Imóvel nº 0800211-08.2024.8.18.0059, proposta por COLIGNY PROMOÇÕES LTDA, HUGO PRADO FILHO, MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS e LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, acolheu os Embargos de Declaração opostos pelos agravados, nos seguintes termos:
(…) ACOLHO os Embargos de Declaração (Id. 32168920), com efeitos infringentes, para DEFERIR a tutela de urgência e determinar a expedição de MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE do imóvel descrito na inicial, em favor da parte autora, bem como REVOGO a ordem de bloqueio da referida matrícula e AFASTAR a proibição genérica de edificação em todo o imóvel, LIMITANDO-A exclusivamente às áreas já invadidas, as quais deverão ser devidamente delimitadas nos termos acima expostos. DEFIRO o pedido de Id. 81991478 para afastar a exigência de qualificação completa de todos os réus. DETERMINO que o mandado seja cumprido por oficial de justiça, que deverá: a. Proceder à imissão na posse dos autores; b. Realizar a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local, intimando-os da presente decisão e para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal; c. Certificar a impossibilidade de citação dos ocupantes não encontrados, para posterior citação por edital. Proceda-se à citação de CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO, portador do RG nº 1.040.119 SSP/PI e CPF nº 578.731.783-15, e de JOSAIR DE SOUSA RODRIGUES BELFORT DE CARVALHO, portador do RG nº 1.600.281 SSP/PI e CPF nº 757.595.273-04, ambos residentes e domiciliados na Rua 01, nº 5150, Bairro Santa Lia, Teresina/PI, CEP 64058-630. (Id. Num. 88218186 dos autos originários).
Em sua minuta recursal (Id. Num. 25933925), os agravantes sustentaram, em suma, que: i) a imissão na posse foi concedida sem a formação do contraditório, em caráter satisfativo e com base em premissas equivocadas, afetando imóveis consolidados e residências legítimas em área densamente povoada; ii) a decisão proferida por Juízo absolutamente incompetente, considerando tratar-se de litígio de natureza fundiária e coletiva, de competência da Vara de Conflitos Fundiários; iii) não houve comprovação de cadeia dominial válida por parte dos autores, tampouco individualização georreferenciada do imóvel; iv) a área abrange bens públicos, logradouros, estabelecimentos e condomínios não incluídos na inicial; v) os agravantes possuem contratos de aquisição anteriores e legítimos, e estão sendo indevidamente qualificados como invasores. Requereram, ao fim, a concessão da tutela de urgência pleiteada, determinando-se a imediata suspensão da ordem de imissão na posse deferida pelo MM Juízo da Comarca de Luís Correia nos autos da Ação Reivindicatória nº 0801166- 10.2022.8.18.0059, reinvestindo os agravantes na posse dos seus imóveis até julgamento final da lide, estendendo-se os efeitos da contraordem a todos os afetados pela decisão agravada, dado o grave problema social e a o dano moral e material coletivo em vias de consumar-se.
Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia nos autos da Ação de Reivindicação de Posse de Imóvel nº 0800211-08.2024.8.18.0059, e, por consequência, a determinação de imissão de posse no imóvel objeto da lide (decisum ao Id. Num. 30643633).
Contraminuta ao Id. Num. 31513906, na qual a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação, por considerar ausente qualquer interesse público no feito (petição ao Id. Num. 31804779).
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Como dito anteriormente, versa a matéria de origem, em síntese, sobre Ação Reivindicatória proposta pelos autores, ora agravados, visando à imissão na posse do imóvel registrado sob a matrícula nº 7.629 do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Luís Correia. Os autores alegam que são legítimos proprietários do aludido imóvel, adquirido mediante escritura pública de compra e venda e transferido legalmente com base em instrumentos firmados desde 2008, acompanhados de planta, documentos de identificação, histórico fotográfico e registros públicos que comprovam a titularidade e o domínio do bem.
Afirmam, na petição inicial (Id. Num. 28563833 dos autos originários), que o imóvel vem sendo objeto de ocupações irregulares e clandestinas por terceiros, os quais, sem qualquer título legítimo, têm promovido parcelamento informal do solo, loteamentos e construções não autorizadas, inclusive com divulgação e comercialização de unidades em redes sociais, como, por exemplo, o Condomínio Litoraneo (fotografias ao Id. Num. 28564504 dos autos originários), Arena Amic de Futebol Society (printscreen da página do Instagram ao Id. Num. 28564505 de origem) e Condomínio Beach Place Luís Correia (contrato de compra e venda ao Id. Num. 28564506 dos autos originários).
Requerem, alfim e com base no artigo 1.228 do Código Civil, a imissão liminar na posse, a fim de resguardar o direito de propriedade e evitar o agravamento do esbulho, além da expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos para identificar os ocupantes e o afastamento da exigência de qualificação individualizada dos réus, dada a natureza coletiva e multitudinária da ocupação, com fundamento nos artigos 319, §§1º e 3º, e 554 da Lei Adjetiva Civil..
Após o indeferimento da medida liminar em um primeiro momento (decisão ao Id. Num. 29700428 dos autos originários), foram opostos Embargos de Declaração pelos autores, agora acolhidos na decisão agravada, a qual fundamentou “que os autores apresentaram escritura pública de cessão de compra e venda de bens (Id. 28564494), que constitui prova inequívoca da propriedade. O bem está devidamente individualizado, conforme planta de Id. 28564503” e, por consequência, deferiu a tutela de urgência, determinando a imissão dos autores/recorridos do imóvel registrado sob a matrícula nº 7.629 do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Luís Correia.
Sobreveio, então, o instrumental aqui em análise, interposto pelos agravantes, ora réus na ação originária, sustentando, em suma, que a decisão deferiu medida satisfativa, sem o devido contraditório, afetando de forma ampla imóveis ocupados por diversas famílias há mais de uma década. Defendem, ademais, a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, argumentando que os agravados não comprovaram a cadeia dominial nem individualizaram corretamente o imóvel, que abrange áreas públicas, ruas e construções consolidadas.
Afirmam ainda que possuem contratos e documentos legítimos que comprovam a posse regular, sendo indevida sua qualificação como invasores. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a posterior reforma da decisão agravada, com o indeferimento da imissão na posse e o restabelecimento da ordem de bloqueio da matrícula, assim como da vedação de edificação até a resolução da controvérsia.
Pois bem.
De início, cumpre ressaltar que a Ação Reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, na exegese do art. 1.228 do Código Civil de 2002, que assim estabelece.
Segundo a doutrina, a Ação Reivindicatória é “a ação do proprietário que haja perdido a posse injustamente contra aquele que detém a posse do bem. Trata-se de ação executiva, cujo objeto do pedido é a entrega do bem. A ação de reivindicação tem pressupostos objetivos, independendo da presença de comportamento ilícito do possuidor ou detentor. Basta que detenha a posse de coisa alheia para potencialmente ser réu numa demanda dessa natureza" (PENTEADO, Luciano Camargo. Direito das Coisas. 3. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 386).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de 03 (três) requisitos, a saber: a prova do titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Nesse diapasão, os recentes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DISTINÇÃO. POSSE INJUSTA. REGISTRO ANTERIOR. PRIORIDADE. 1. Ação reivindicatória cumulada com pedido de demolição e indenização por danos materiais. 2. O propósito recursal consiste em definir - na situação de sobreposição de áreas descritas nas matrículas de terrenos limítrofes - (i) qual ação é mais adequada para restituição de área invadida e (ii) se a anterioridade do registro do imóvel invadido permite caracterizar posse injusta. 3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Na ação demarcatória, a linha divisória é confusa ou indeterminada, sendo necessária investigação para definir a linha de separação e, assim, obter-se a perfeita individualização da coisa. Precedentes. 6. A ação reivindicatória é cabível quando a linha divisória é conhecida pela perfeita individualização da coisa, há comprovação do domínio do autor e da posse injusta do réu. Precedentes. 7. Incorre em posse injusta - ou seja, "sem causa jurídica a justificá-la" - a invasão praticada por proprietário de imóvel vizinho cuja área de domínio, embora tenha descrição de forma sobreposta ao terreno invadido, conste em registro posterior. Aplicação do princípio da prioridade registral. Precedentes. 8. A averiguação - se a posse é justa ou não - é feita no contexto histórico da relação jurídica entre o autor e o réu em ação reivindicatória, e não entre eles com relação a terceiros alheios àquela relação. 9. Hipótese em que, havendo duplicidade registral e sobreposição de lotes constatada pela perícia judicial, deve ser conferida prioridade ao registro mais antigo e, consequentemente, ser restituída área invadida com construção de muro divisório, estando adequada a eleição da ação reivindicatória com o preenchimento de todos seus requisitos. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente ação reivindicatória, nos termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. (REsp n. 2.147.557/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
Na origem, os autores, para demonstrar a titularidade do domínio, instruíram a petição inicial com Certidão de Inteiro Teor do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Luís Correia (Id. Num. 28564495 dos autos originários), a qual possui o seguinte teor:
A individualização do bem, por sua vez, está documentada ao Id. Num. 28564510 Pág. 01/18 dos autos originários, a qual, pela sua visualização, consta o histórico fotográfico do imóvel, via satélite, nas datas de 06/08/2003, 30/07/2009, 19/10/2010, 06/02/2011, 30/08/2011, 07/10/2011, 23/08/2012, 19/11/2012, 01/06/2013, 02/10/2013, 26/03/2014, 17/09/2015, 17/06/2016, 05/10/2016, 30/08/2017, 13/02/2020 e 06/02/2021. Nesse contexto, segundo as alegações da petição inicial e conforme se verifica das imagens de satélite, as edificações começaram a ser construídas, de fato, no segundo semestre de 2017, especialmente com a construção do Condomínio Litorâneo – registro do Google Earth Pro de 30/08/2017 ao Id. Num. 28564510 Pág. 16 –, onde, aparentemente, residem parte dos agravantes.
O imóvel, então, localiza-se no bairro/praia Peito de Moça, defronte a PI-116.
De mais a mais, para comprovar a “posse injusta do réu”, os autores anexaram, como dito anteriormente, à petição inicial diversas fotografias do o Condomínio Litoraneo (Id. Num. 28564504 dos autos originários), printscreen da página do Instagram da Arena Amic de Futebol Society (Id. Num. 28564505 de origem) e contrato de compra e venda do Condomínio Beach Place Luís Correia (Id. Num. 28564506 dos autos originários).
Assim, de fato, a petição inicial foi devidamente instruída, o que levaria a crer, em um primeiro momento, para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no ordenamento jurídico para admissibilidade da Ação Reivindicatória.
No entanto, tanto no processo de origem (Id. Num. 89389957 do Proc. nº 0801166-10.2022.8.18.0059), quanto nos autos deste Agravo de Instrumento (Id. Num. 30522887), os réus, ora agravantes, colacionaram “Registro Auxiliar” lavrado pelo Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Luís Correia, o qual estabelece sobre a Convenção de Condomínio do Condomínio Litorâneo e assenta que o imóvel encontra-se registrado “no livro B-04 às folhas de nº 039/039V, na matrícula 304, possui as seguintes caraterísticas e confrontações: Um imóvel que corresponde à Rua Projetada 155, Quadras 03 e 04 do Loteamento Peito de Moça, situado na Avenida Piauí, PI 112, Bairro Coqueiro de Baixo, na cidade Luís Correia, estado do Piauí, medindo 60,00 metros de frente, limitando-se com a Rua Projetado 155, 60,00 metros pela linha de fundos, 125,00 metros pelo lado direito e 125,00 metros pelo lado esquerdo, cadastrado junto a Prefeitura Municipal de Luís Correia sob o nº. 01-04-002-3407-001”.
Além do mais, consta Certidão (Id. Num. 89389965 do Proc. nº 0801166-10.2022.8.18.0059 e Id. Num. 30522896 destes autos) emitida pelo Município de Luís Correia em 05/07/1994, a qual registra JOSÉ ANASTÁCIO ROCHA posseiro do imóvel cadastrado na edilidade-mirim sob o nº 01-04-002-3407-001, ou seja, o imóvel registrado em favor do Condomínio Litorâneo.
Com base nessas premissas e conjugando-se todo o arcabouço fático e documental até aqui delineado, tem-se que, ao menos em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, revela-se plausível a existência de sobreposição entre a matrícula nº 7.629, na qual os autores/agravados afirmam lastrear o seu domínio, e a matrícula nº 304, registrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Luís Correia em favor do denominado Condomínio Litorâneo.
Com efeito, embora os autores/agravados sustentem que a matrícula nº 7.629 teria origem em imóvel desmembrado de área maior, composta por dois imóveis contíguos, supostamente adquiridos mediante contratos de compra e venda firmados com herdeiros do antigo proprietário, não se verifica, ao menos até o presente momento processual, a juntada integral da cadeia dominial do bem.
A ausência da cadeia dominial foi, inclusive, objeto de ressalva expressa pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, em parecer acostado ao Id. Num. 35484646 dos autos de origem, no qual se consignou a imprescindibilidade da demonstração clara e contínua da sucessão dominial, especialmente diante da complexidade histórica e registral dos imóveis situados no Município de Luís Correia.
A exigência de comprovação da cadeia dominial mostra-se ainda mais primordial quando se observa que a Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 7.629 indica como proprietário ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA, o qual teria adquirido o domínio por meio “aforamento que lhe fez a primeira Municipal (…) conforme carta de aforamento de nº 28-A, datada de 12.09.1963”.
Não se desconhece que a doutrina e a jurisprudência convergem para a possibilidade do titular do domínio útil de pleitear os direitos dominiais intrínsecos ao enfiteuta por meio da Ação Reivindicatória, desde que a enfiteuse esteja devidamente anotada no registro de imóvel, ex vi do art. 678 do Código Civil de 1916.
Ocorre que, não obstante o aforamento, o próprio título enfiteuta em favor de ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA aparenta contrastar com a Certidão emitida pelo Município de Luís Correia em 05/07/1994, na qual consta JOSÉ ANASTÁCIO ROCHA como posseiro do imóvel cadastrado sob o nº 01-04-002-3407-001, o mesmo identificado nos documentos relativos ao Condomínio Litorâneo.
Nesse cenário, não se pode perder de vista que a própria caracterização da posse exercida pelos réus/agravantes como injusta - requisito indispensável ao êxito da Ação Reivindicatória e, com maior razão, à concessão de tutela liminar de imissão na posse - encontra-se, neste momento, envolta em fundada controvérsia. A existência de registros auxiliares, certidões municipais pretéritas, convenção de condomínio e documentos que indicam ocupação e organização urbanística do local, ainda que não sejam, por si sós, suficientes para infirmar eventual direito de propriedade dos autores, evidenciam que a questão ultrapassa a simplicidade exigida para o deferimento de medida de natureza eminentemente satisfativa, antes da plena formação do contraditório. Diante de todo o exposto, entendo que se mostra descabida a concessão da liminar de imissão de posse nos moldes em que deferida. O feito revela-se demasiadamente complexo, seja pelas circunstâncias históricas do domínio, seja pela possível sobreposição de matrículas, seja, ainda, pelas peculiaridades fundiárias que permeiam o Município de Luís Correia, notoriamente marcado por conflitos dessa natureza. Em tais condições, impõe-se, por cautela, que a controvérsia seja submetida a regular e ampla instrução probatória, apta a elucidar, com segurança, a efetiva titularidade dominial e a natureza da posse exercida pelas partes.
Com efeito, havendo dúvida razoável acerca da existência ou não de posse injusta exercida pela parte requerida, cuja resolução demanda dilação probatória, recomenda-se a preservação da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, ainda mais considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2022 e que a liminar de imissão na posse somente veio a ser concedida após o decurso de mais de três anos, circunstância que enfraquece a urgência alegada e evidencia a inexistência de prejuízo concreto na manutenção do status quo até o pleno amadurecimento da relação processual.
Nessa linha de entendimento, os seguintes julgados das Cortes Estaduais de Justiça, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR DEFERIDA (EQUÍVOCO). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. I - O agravo de instrumento é um recurso hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. II - A concessão de medida liminar em ação reivindicatória é possível quando demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC e encontra amparo na regra do art. 1.228 do CC, exigindo-se para sua procedência, cumulativamente, a comprovação dos seguintes requisitos: (I) identificação da coisa; (II) prova da propriedade do autor; (II) demonstração da posse injusta do réu . III - Havendo fundada dúvida acerca da existência ou não de posse injusta exercida pela parte requerida, cuja situação deverá ser elucidada por meio de dilação probatória, recomenda-se por cautela a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, notadamente diante da ausência de prejuízo em se aguardar a ampliação do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 54032188320248090076, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO AGRAVADO. INCONTROVERSA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08116570720218140000 21698581, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 27/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que manteve o indeferimento de tutela de urgência na ação de retificação de registro imobiliário, visando ao bloqueio da matrícula nº 33256 e à suspensão do pagamento de indenização em ação de desapropriação. O agravante alega a propriedade de imóvel adquirido como terra devoluta do Estado de Minas Gerais, registrado na matrícula nº 5547, e sustenta que houve sobreposição de áreas em razão de georreferenciamento unilateral realizado pelo requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, conforme art. 300 do CPC; e (ii) determinar se a decisão agravada deve ser reformada diante das alegações de sobreposição de áreas e potencial prejuízo ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. Não se verifica a probabilidade do direito alegado, uma vez que o memorial descritivo e o georreferenciamento apresentados pelo agravante foram realizados unilateralmente, enquanto a matrícula nº 33256 foi regularmente registrada com coordenadas geográficas, respeitando a Lei de Registros Publicos. 5. A documentação apresentada pela parte agravada, incluindo o Cadastro Ambiental e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, está em conformidade com a matrícula nº 33256, corroborando sua validade. 6. A controvérsia sobre a sobreposição de áreas requer dilação probatória, não sendo possível concluir, em sede de tutela de urgência, pela e vidência dos fatos alegados pelo agravante. 7. Ausente o requisito do perigo de dano iminente, pois a questão indenizatória referente à desapropriação deve ser tratada no juízo competente da ação de desapropriação, não cabendo sua análise no presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência somente pode ser concedida mediante demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A alegação de sobreposição de áreas em matrícula imobiliária requer análise probatória aprofundada, inviável em sede de tutela provisória. 3. Questões relativas à indenização em ação de desapropriação devem ser discutidas no juízo onde esta tramita, não cabendo sua suspensão por decisão de juízo diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Publicos). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.540605-1/001, Rel. Des . Fábio Torres de Sousa, j. 17.11.2021. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42866217120248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/12/2024).
Assim, afigura-se mais prudente com o devido processo legal aguardar a completa instrução do feito, evitando-se, nesta fase inicial, a adoção de medida potencialmente irreversível, cujos efeitos podem atingir, de forma ampla e sensível, terceiros e situações fáticas consolidadas, sem que haja, por ora, certeza suficiente quanto à injustiça da posse exercida pelos agravantes.
Por fim, também não merece acolhimento o pedido subsidiário formulado pela parte agravada de manutenção parcial da decisão agravada no que tange a revogação da ordem de bloqueio da matrícula e tutela mandamental de proibição de novas edificações, porquanto a pretensão deduzida pressupõe, necessariamente, a prévia elucidação de questões fáticas e registrais que, neste momento processual, ainda se mostram controvertidas e insuficientemente esclarecidas.
Com efeito, os elementos até aqui carreados aos autos não permitem afirmar, com o grau de segurança exigido para a tutela provisória, a exata correspondência entre a área descrita na matrícula nº 7.629 e os espaços efetivamente ocupados pelos agravantes, sobretudo diante dos documentos que indicam possível coexistência, ao menos em tese, com área vinculada à matrícula nº 304.
Nessa perspectiva, a análise do pleito subsidiário não pode ser dissociada da controvérsia central atinente à delimitação física e jurídica do imóvel litigioso. Isso porque, uma vez presente fundada dúvida quanto à higidez da individualização do bem e quanto à eventual sobreposição de matrículas ou de áreas por elas abrangidas, revela-se temerária a adoção de providência acessória fundada em premissa ainda não suficientemente demonstrada.
Em casos como o presente, qualquer deliberação de maior alcance, antes da adequada instrução, pode acarretar indevida antecipação de efeitos práticos incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual.
Além disso, a solução do pedido subsidiário reclama, de modo ainda mais evidente, a produção de prova técnica apta a definir, com precisão, os limites perimetrais do imóvel, a origem tabular de cada área controvertida, a correspondência entre os assentos registrais e a realidade fática local, assim como a eventual interferência entre os títulos apresentados pelas partes. Sem esse aprofundamento instrutório, não há como se concluir, com segurança jurídica, pela legitimidade da providência postulada em caráter subsidiário.
Logo, deve-se manter os fundamentos da decisão monocrática de Id. Num. 30643633, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sendo, dessa vez, em cognição exauriente de Agravo de Instrumento, para dar provimento do recurso.
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar anterior no sentido de sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia nos autos da Ação de Reivindicação de Posse de Imóvel nº 0800211-08.2024.8.18.0059, e, por consequência, a determinação de imissão de posse no imóvel objeto da lide.
Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0750839-05.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorCARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO
RéuCOLIGNY PROMOCOES LTDA
Publicação22/04/2026