
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador
PROCESSO Nº: 0768558-68.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contrato Administrativo]
AGRAVANTE: AURORA SERVICOS LTDA, RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DECISÃO TERMINATIVA
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aurora Serviços Ltda. e Recicle Serviços de Limpeza Ltda. contra decisão proferida na Tutela Antecipada Antecedente – proc. n. 0862677-86.2024.8.18.0140, ajuizada em face do Município de Teresina-PI e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Em contrarrazões, o Município de Teresina-PI suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto recursal, uma vez que o pagamento pleiteado já foi realizado, com a quitação dos valores efetivamente devidos às Agravantes.
Em consulta ao sistema Pje de primeiro grau, verifica-se que o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 845, I, do CPC.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, em análise no sistema Pje de primeiro grau, os autos de origem foram julgados por sentença definitiva. Assim, vejamos:
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 321, Parágrafo único e o art. 330, I, ambos do CPC, INDEFIRO a inicial e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, daquele mesmo Código.
Dessa forma, resta prejudicado o recurso que ora se avalia, em razão da perda superveniente do objeto.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
" Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Ademais, o interesse recursal da requerente/agravante deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida. Assim, julgado definitivamente o processo de origem, a perda do objeto do agravo, é medida que se impõe.
Ademais, a discussão do recurso, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela agravante.
Neste sentido.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo a quo", ocorre a perda do objeto do recurso. (TJ-SP - AI: 00000176820218269033 SP 0000017-68.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/02/2022)”
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, nos exatos termos do art. 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (artigo 932, inciso III do CPC/2015). (TJ-GO - AI: 51942367620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Como apontado, diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, declaro extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com a baixa na distribuição e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0768558-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Administrativo
AutorAURORA SERVICOS LTDA
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação25/04/2026