Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806667-73.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0806667-73.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ERUNDINA CLARA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de  Relação Contratual, em razão do não atendimento à determinação  judicial de emenda da inicial, consistente na apresentação de extratos bancários e esclarecimento dos vícios apontados. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. O magistrado pode exigir a apresentação de  documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, especialmente diante de indícios de demandas predatórias. 

 

  1. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí legitima a adoção de  medidas cautelares para verificar a verossimilhança das alegações e coibir abusos processuais.  

  1. 5. O autor deve instruir a petição inicial com documentos indispensáveis, conforme arts. 319 e 320 do CPC,  competindo-lhe cumprir as determinações judiciais de emenda. 

 

  1. 6. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da  petição inicial e a extinção do processo sem resolução de  mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I,  do CPC. 

 

  1. 7. A exigência de prova mínima não viola o acesso à justiça, mas assegura a regularidade do processo e a boa-fé processual.  

  1. 8. A alegação recursal quanto à exigência de procuração e comprovante de residência atualizados não procede, por ausência de determinação judicial nesse sentido. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 9. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1. O juiz pode exigir a apresentação de extratos bancários como documento essencial à análise da inicial, especialmente em casos com indícios de demanda predatória.

2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução de mérito.

3. A exigência de documentação mínima não viola o princípio do acesso à justiça quando fundamentada na necessidade de regularidade processual. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, e 139, III. 

  

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ERUNDINA CLARA DA SILVA , já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A  

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo SEM resolução de mérito: 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente”. 

A apelante em suas razões recursais id 27493459 alega que não há necessidade de apresentação de procuração atualizada, de comprovante de residência atualizado e de extratos bancários.  

Requer o integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem a origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito 

O apelado em suas contrarrazões recursais id 27531565 requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos e pelos argumentos aqui lançados. 

É o relatório. 

Decido. 

II ADMISSIBILIDADE 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.  

III FUNDAMENTOS 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Em relação a matéria discutida, este E. Tribunal de Justiça aprovou a súmula de nº 33 que determina: 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.  

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que estabelece que, havendo indícios concretos de demanda predatória inclusive em ações sobre empréstimos consignados, o juiz tem o poder e o dever de adotar diligências cautelares. Essas medidas servem para conduzir o processo, coibir abusos de direito, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de garantir o contraditório e a ampla defesa do réu. 

Assim, o magistrado pode determinar providências às partes para demonstrar que a ação não é temerária. Tais medidas não se confundem com as regras processuais comuns aplicáveis a processos sem indícios de atuação predatória, incluindo, entre outras sugestões, aquelas adotadas pelo Juiz a quo, como se passa a expor: 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” 

 

No caso em análise o apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não cumprir com despacho ID 27493448, que determinou que o apelante aponte os vícios que de fato ocorreram, bem como apresente aos autos os extratos bancários. 

A exigência de juntada do extrato bancário referente ao período da suposta contratação, mostra-se plenamente legítima, estando inserida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 

Compete ao autor apresentar os documentos que o magistrado reputa indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. No caso, o apelante foi devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, porém permaneceu inerte, deixando de atender ao comando legal. 

Diante disso, cumpre observar o disposto nos arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil, os quais passo a transcrever a seguir: 

Art. 319. A petição inicial indicará: 

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Grifei 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

 

Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada, pois conforme o art.321 § único se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidade o juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, caso ele não cumpra com a diligência o magistrado indeferira a petição inicial. 

Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial, em razão do descumprimento da decisão judicial. 

Neste contexto, vejamos o julgado: 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ante a ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem, especialmente extratos bancários. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A parte autora sustenta que a exigência de tais documentos viola o princípio do acesso à justiça, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento liminar da petição inicial e consequente extinção do feito; (ii) estabelecer se a exigência de documentos em demandas potencialmente predatórias, nos moldes recomendados por Notas Técnicas e súmulas do tribunal local, constitui afronta ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, sendo legítima diante de fundadas suspeitas de demandas predatórias. 4. A ausência injustificada de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial impede o regular desenvolvimento da lide, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 5. O juiz detém poder-dever de adotar providências necessárias à regularidade processual, inclusive para prevenção de abusos de direito, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo exigir documentos quando identificar indícios de demanda massificada e genérica. 6. A exigência de prova mínima da alegação inicial não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco à regra da inversão do ônus da prova, que não opera automaticamente. 7. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados autoriza o indeferimento da petição inicial quando tais documentos forem exigidos para prevenir demandas predatórias. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da inicial não afronta o princípio do acesso à justiça nem impede a aplicação da inversão do ônus da prova, que não é automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, e 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJ-SP, AC 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, ApCiv 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-62.2024.8.18.0046 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível- Data 14/07/2025) 

 

No tocante à alegação suscitada em sede de apelação acerca da suposta necessidade de juntada de procuração e de comprovante de residência atualizados, verifica-se que tal argumento não merece acolhimento. Isso porque não há, nos autos, qualquer determinação emanada do juízo a quo que imponha à parte a obrigação de apresentar os referidos documentos. 

De fato, o despacho de ID nº 27493448 não faz qualquer menção à exigência de juntada de procuração ou de comprovante de residência atualizado. Inexiste, portanto, comando judicial que justifique a imposição de tal ônus processual à parte. 

Dessa forma, a alegação recursal mostra-se desprovida de fundamento, por não encontrar respaldo nos elementos constantes dos autos. 

IV DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. 

Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806667-73.2024.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0806667-73.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ERUNDINA CLARA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/03/2026