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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802192-49.2021.8.18.0036
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, em sede de apelação cível, majorou indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária, alegando omissão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária, à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada expressamente determinou a incidência de atualização e correção conforme o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, que interpreta o art. 406 do Código Civil à luz da Lei nº 14.905/2024. O Tema 1368 do STJ estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora nas obrigações civis, abrangendo atualização e mora. Não há omissão a ser sanada, pois a matéria suscitada foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. O recurso evidencia mero inconformismo da parte embargante, que busca rediscutir matéria já decidida por meio de via inadequada. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão adota expressamente os critérios de juros e correção monetária conforme tese firmada em recurso repetitivo. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ supre a disciplina dos juros de mora e atualização monetária nas obrigações civis, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, e 1.025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1368.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, BANCO BRADESCO S.A., em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos de Agravo Interno nº 0802192-49.2021.8.18.0036, com o fim de corrigir alegadas omissões existentes. O v. acórdão recorrido foi assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória, objetivando a declaração de inexistência de contrato de título de capitalização e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Sentença julgou procedente o pedido, fixando a indenização moral em R$ 1.000,00. A autora interpôs apelação buscando a majoração do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, diante da ausência de comprovação de contratação válida do título de capitalização e da configuração do dano ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, diante da hipossuficiência do consumidor, tem o ônus de comprovar a contratação do produto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não podendo prevalecer cobrança desacompanhada de prova da relação jurídica. 4. A ausência do contrato impugnado inviabiliza a exigibilidade dos descontos, atraindo a incidência da Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de valores sem prévia contratação e determina a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A nulidade do contrato indevido gera dano moral presumido, diante da afetação à tranquilidade e à segurança financeira do consumidor, conforme reiterada jurisprudência. 6. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a condição econômica das partes (arts. 944 e 945 do CC), sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00, quantia que melhor atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação de produto ou serviço bancário, sob pena de nulidade e restituição em dobro dos valores descontados. 2. A inexistência de prova do contrato de título de capitalização caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16.07.2024.
Em suas razões recursais, sustentou o embargante omissão ao não aplicar juros e correção monetária nos termos da lei nº 14.905/2024. Intimado, o embargado, não apresentou contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. Isto porque, a decisão embargada já decidiu sobre juros e correção em conformidade com a lei nº 14.905/2024 que alterou o artigo 406 do Código Civil. A decisão neste tópico do dispositivo foi proferida nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com atualização e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ.” O julgamento do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, fixou tese sobre a aplicação da lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Portanto não há omissão, mas equívoco do embargante ao solicitar aplicação de entendimento que já foi devidamente aplicado. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0802192-49.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
RéuFELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO
Publicação23/04/2026