Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0800450-05.2017.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800450-05.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: ELIZABETE GUIMARAES SANTOS


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de União/PI contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público, determinando o prosseguimento da execução e fixando honorários advocatícios, com pretensão de reforma para adequação dos critérios de atualização monetária e juros aplicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, ou se o recurso adequado seria o agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC.

  2. O ordenamento jurídico prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

  3. A apelação é cabível apenas contra sentenças, assim entendidas aquelas que extinguem a fase cognitiva ou a execução, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, hipótese não verificada no caso.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de apelação contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença configura erro grosseiro.

  5. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O não preenchimento do requisito de cabimento autoriza o não conhecimento do recurso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§1º e 2º; 1.009; 1.015, parágrafo único; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2070183/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.868.808/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.11.2021; STJ, AgInt no RMS 59.444/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.742.103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14.03.2022.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ELIZABETE GUIMARÃES SANTOS, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, determinando o prosseguimento da execução, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a nulidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, defendendo a necessidade de observância dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, especialmente no tocante à incidência de juros de mora e atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, requerendo, ao final, a reforma da sentença para adequação dos índices aplicados.

Apresentadas contrarrazões, a parte apelada suscitou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de inadequação da via eleita, por se tratar de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção dos cálculos apresentados e a ausência de indicação, pelo ente público, do valor que entendia devido, circunstância que atrai a incidência do art. 535, §2º, do CPC.

O recurso foi recebido no duplo efeito, e, após regular processamento, vieram os autos conclusos para julgamento.

Deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de demanda de natureza patrimonial disponível, sem interesse público primário que justifique a atuação ministerial.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

 

Para que seja conhecido o recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

No caso sob exame, a Apelada suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso apelatório, sobre a qual deixei de intimar a Apelante por se tratar de matéria cuja análise incumbe a esta Instância, por força do disposto no art. 1.011, I, do CPC.

E, em observância ao aludido dispositivo legal, evidencio que o presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento/adequação, já que a decisão recorrida não se amolda ao ato judicial que constitui o seu objeto (art. 1.009, do CPC).

No caso em espécie, a presente Apelação Cível contrapõe-se à decisão interlocutória que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido pelo Apelante determinando o prosseguimento da execução.

Como se vê, a decisão atacada não encerrou a fase de execução, tampouco teve o condão de extinguir a demanda como se depreende do seu conteúdo, sem esgotar a prestação jurisdicional, tratando-se, pois, de decisão interlocutória.

Nos termos do artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, distingue-se entre “sentença” e “decisão interlocutória”. Considera-se sentença o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento ou extingue a execução (CPC, art. 203, §1º), enquanto a decisão interlocutória é todo e qualquer pronunciamento judicial de conteúdo decisório que não possui efeito extintivo do processo ou de sua fase (CPC, art. 203, §2º).

Assim, é inequívoco que a rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença possui natureza interlocutória, na medida em que não extinguiu a execução, mas apenas determinou o seu prosseguimento, devendo, assim, ser impugnada por meio Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Dessa forma, caberia ao recorrente interpor Agravo de Instrumento, nos moldes do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, que expressamente prevê a impugnação de decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença e no processo de execução.

O entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico no sentido de que, em se tratando de decisão interlocutória proferida no curso do processo executivo, o meio impugnativo adequado é o agravo de instrumento, não sendo admissível a apelação.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE CONCURSO CREDORES. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2070183 MG 2022/0037682-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO CABIVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDAE – RECURSO NÃO CONHECIDO. É cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da execução, sendo que “A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva"(STJ, AgInt no AREsp 1.868.808/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021). (TJ-MT - AC: 10042364920218110037, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023).

 

Neste sentido, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

(…).


Assim, o não conhecimento da Apelação Cível é medida que se impõe.

Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências da Corte Superior de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022).

 

Com esses fundamentos, ACOLHO a preliminar arguida pelas partes apeladas Carmen Resende Santana e Almendra Freitas Advogados em suas contrarrazões recursais e o faço para NÃO CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo Diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 2ª Vara da Comarca de União-PI).

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800450-05.2017.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800450-05.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

ELIZABETE GUIMARAES SANTOS

Publicação

28/03/2026