Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800932-52.2023.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800932-52.2023.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: MARIA CREUZA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Maria Creuza da Silva, na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para revisar contratos de crédito pessoal celebrados entre as partes, limitando os juros remuneratórios ao dobro da taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, afastando os efeitos da mora e determinando a apuração do saldo em fase de cumprimento de sentença, além de rejeitar a restituição em dobro do indébito e reconhecer sucumbência recíproca. A apelante sustenta inexistência de abusividade nas taxas contratadas e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se são abusivas as taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos de crédito pessoal, justificando sua limitação com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova considerada desnecessária.

  2. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor.

  3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo a análise considerar as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie.

  4. A cobrança de juros significativamente superiores à média de mercado caracteriza onerosidade excessiva e autoriza a intervenção judicial para limitar os encargos, conforme orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo.

  5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora do devedor.

  6. A manutenção da limitação dos juros ao dobro da taxa média de mercado decorre da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da parte autora para redução maior dos encargos.

  7. A multa aplicada em razão de embargos de declaração com caráter protelatório é legítima quando a parte utiliza o recurso para rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vício processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental é suficiente para a solução da causa.

  2. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários pode ser aferida pela discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie.

  3. A constatação de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.

  4. A multa por embargos de declaração é cabível quando o recurso é utilizado com finalidade meramente protelatória.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 932, IV, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §11; CDC, art. 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (recurso repetitivo); STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.268.982/PR; STJ, AgInt no REsp 2.008.833/SC; STJ, AgInt no AREsp 1.492.691/SC; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.089.072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2023.



I. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, em face de MARIA CREUZA DA SILVA, ora recorrida.

No ID 28737606 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a revisão dos contratos de concessão de crédito pessoal celebrados entre as partes, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios correspondentes ao dobro da taxa média mensal divulgada pelo BACEN para operações semelhantes, fixadas em 10,44% a.m. para dois contratos e 6,76% a.m. para outro, devendo ser excluídos os efeitos da mora e abatidos os valores já pagos para apuração do saldo final em fase de cumprimento de sentença. Indeferiu o pedido de restituição em dobro do indébito e, diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos, condenando a ré ao pagamento das custas processuais.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro adequado para aferição de abusividade dos juros. Afirma que suas operações de crédito são direcionadas a consumidores de maior risco, o que justifica a cobrança de taxas superiores às médias praticadas no mercado. Aduz que a revisão de juros deve ocorrer apenas em situações excepcionais e mediante análise das peculiaridades do caso concreto, conforme orientação do STJ. Sustenta ainda a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial necessária para avaliação da taxa de juros pactuada, requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para reconhecer a inexistência de abusividade nas taxas contratadas.

Nas contrarrazões, a parte recorrida aduziu que a sentença deve ser mantida integralmente, sustentando que o juízo de primeiro grau reconheceu corretamente a abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios. Argumenta que os contratos celebrados entre as partes impuseram taxas excessivas em relação às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, justificando a revisão determinada na sentença e o afastamento da mora. Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da decisão recorrida.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente quanto à legitimidade, interesse recursal e regularidade formal.

Ademais, verifica-se que o preparo recursal foi devidamente recolhido, inexistindo qualquer óbice ao processamento do apelo.

Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Da Preliminar de Cerceamento de Defesa


A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar.

A Apelante alega que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir provas sobre o perfil de risco da cliente. Contudo, a matéria em debate é eminentemente de direito, consistente na análise da abusividade de cláusulas contratuais, o que autoriza o julgamento antecipado com base na prova documental já produzida, conforme art. 355, I, do CPC.

A necessidade de produção de outras provas submete-se ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.

Rejeito, pois, a preliminar.


b) Do Mérito


A controvérsia de mérito cinge-se à análise da abusividade dos juros remuneratórios e à legalidade da multa processual aplicada.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Isso posto, a revisão das cláusulas contratuais é plenamente possível para afastar eventuais abusividades que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).

No que tange aos juros remuneratórios, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a liberdade de pactuação não é absoluta.

A Súmula 382 do STJ estabelece que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", o que significa que a análise da abusividade deve ser feita caso a caso, tendo como principal parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie.

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau constatou, com acerto, que as taxas praticadas pela Apelante extrapolavam em muito a média de mercado, configurando a onerosidade excessiva. Este entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), que orienta a limitação dos juros à taxa média de mercado quando verificada a abusividade.

Verifica-se, ainda, que o juízo a quo optou por limitar as taxas ao dobro da média de mercado. Embora a jurisprudência mais técnica aponte que, uma vez reconhecida a abusividade, o correto seria a recondução à própria taxa média, a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso da parte autora para uma redução mais drástica.

Destarte, a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, como os juros remuneratórios, tem como consequência a descaracterização da mora, conforme entendimento pacífico do STJ. A Corte Superior já firmou que, "constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.268.982/PR).

Esse posicionamento é reiterado em diversos julgados, que confirmam que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor (cf. STJ - AgInt no REsp: 2.008.833 SC e STJ - AgInt no AREsp: 1.492.691 SC).

Tal fato reforça a correção da sentença ao intervir na relação contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes.

Por fim, quanto à multa por embargos protelatórios, a sua manutenção é medida de rigor. Os embargos opostos na origem não visavam sanar vício processual, mas sim rediscutir o mérito da causa, o que atrai a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.

Condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800932-52.2023.8.18.0072 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800932-52.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA CREUZA DA SILVA

Publicação

19/03/2026