Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0838345-55.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada por instituição financeira, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve a sentença de procedência deve ser reformada diante das alegações de validade da contratação, inexistência de cobrança indevida, afastamento da repetição em dobro e do dano moral, bem como adequação dos critérios de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração das alegações já analisadas. O negócio jurídico é inválido quando não comprovado o efetivo repasse dos valores ao consumidor, o que afasta a regularidade da contratação, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A ausência de distinção fática ou jurídica em relação ao entendimento consolidado autoriza a manutenção integral da decisão agravada. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando inexistem argumentos novos, sendo legítima a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao recurso, conforme entendimento do STJ no Tema 1.306. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse dos valores em contrato de empréstimo consignado implica a nulidade do negócio jurídico. 2. A reiteração de argumentos já analisados, sem inovação relevante, autoriza a manutenção da decisão monocrática em agravo interno. 3. A fundamentação per relationem é válida para negar provimento ao agravo interno quando inexistentes questões novas relevantes. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0838345-55.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0838345-55.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO BMG SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO GOMES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada por instituição financeira, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e aos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve a sentença de procedência deve ser reformada diante das alegações de validade da contratação, inexistência de cobrança indevida, afastamento da repetição em dobro e do dano moral, bem como adequação dos critérios de atualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A parte agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração das alegações já analisadas.

O negócio jurídico é inválido quando não comprovado o efetivo repasse dos valores ao consumidor, o que afasta a regularidade da contratação, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

A ausência de distinção fática ou jurídica em relação ao entendimento consolidado autoriza a manutenção integral da decisão agravada.

A técnica de fundamentação per relationem é válida quando inexistem argumentos novos, sendo legítima a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao recurso, conforme entendimento do STJ no Tema 1.306.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

- Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação do repasse dos valores em contrato de empréstimo consignado implica a nulidade do negócio jurídico.

2. A reiteração de argumentos já analisados, sem inovação relevante, autoriza a manutenção da decisão monocrática em agravo interno.

3. A fundamentação per relationem é válida para negar provimento ao agravo interno quando inexistentes questões novas relevantes.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BMG SA e, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, manteve a sentença de procedência, proferida in litteris:


Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para:

a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 405395569;

b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação, ressalvada as parcelas anteriores ao mês de janeiro de 2018, alcançadas pela prescrição. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional);

c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.”


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com anuência da parte autora e comprovação documental da contratação; ii) inexistiu qualquer cobrança indevida, sendo legítimos os descontos realizados, em razão da autonomia da vontade e do cumprimento do contrato; iii) é indevida a restituição em dobro, por ausência de má-fé, devendo eventual devolução ocorrer de forma simples; iv) não há dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo; v) subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; vi) requer, ainda, a adequação dos critérios de juros e correção monetária.


CONTRARRAZÕES em Id. N. 25695566.

VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, dando provimento ao recurso da parte Autora, ora Agravada, ao entender que o negócio jurídico impugnado não cumpriu com os requisitos de validade necessários, uma vez que não restou comprovado o efetivo repasse dos valores supostamente pactuados (súmula 18, do TJPI).


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que a recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.”
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).


É o que basta.


3. DECISÃO

Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso do banco Réu.

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0838345-55.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

RAIMUNDO NONATO GOMES RODRIGUES

Publicação

17/04/2026