Acórdão de 2º Grau

Corretagem 0002671-96.2015.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. QUITAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime que, ao reformar sentença de procedência parcial em ação de cobrança de honorários de corretagem imobiliária c/c danos morais, reconheceu a existência do contrato de corretagem, mas declarou a quitação integral do serviço, julgando improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de corretagem imobiliária entre as partes; (ii) estabelecer se ocorreu quitação do serviço ou se houve vício de vontade apto a invalidar o pagamento realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a admissibilidade dos embargos infringentes, por terem sido opostos sob a égide do CPC/1973, sendo válidos os atos processuais praticados. 4. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de prova capaz de afastar os requisitos legais para sua concessão. 5. Afirma-se que o contrato de corretagem não exige forma especial, podendo ser comprovado por prova documental e testemunhal, nos termos dos arts. 722 e seguintes do Código Civil. 6. Constata-se a existência do negócio jurídico a partir de recibo apresentado, que demonstra a intermediação e o pagamento da comissão de corretagem. 7. Reconhece-se a quitação integral do serviço com base no recibo firmado, que confere plena liberação da obrigação. 8. Afasta-se a alegação de coação, pois não há prova de vício de vontade nos termos do art. 151 do Código Civil, inexistindo demonstração de temor fundado de dano iminente. 9. Mantém-se o acórdão recorrido por ausência de elementos que infirmem a conclusão quanto à quitação do contrato de corretagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de corretagem imobiliária dispensa forma especial e pode ser comprovado por prova documental ou testemunhal. 2. O recibo que atesta o pagamento da comissão de corretagem constitui prova de quitação integral da obrigação. 3. A alegação de coação exige prova concreta de vício de vontade, não se presumindo a invalidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 151, 722 e 724; CPC, art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.106.104/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 10.05.2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002671-96.2015.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002671-96.2015.8.18.0000
APELANTE: MANOEL EVANGELISTA FILHO, JOSETTE SADY EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamante: JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. QUITAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.            Embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime que, ao reformar sentença de procedência parcial em ação de cobrança de honorários de corretagem imobiliária c/c danos morais, reconheceu a existência do contrato de corretagem, mas declarou a quitação integral do serviço, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de corretagem imobiliária entre as partes; (ii) estabelecer se ocorreu quitação do serviço ou se houve vício de vontade apto a invalidar o pagamento realizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            Reconhece-se a admissibilidade dos embargos infringentes, por terem sido opostos sob a égide do CPC/1973, sendo válidos os atos processuais praticados.

4.            Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de prova capaz de afastar os requisitos legais para sua concessão.

5.            Afirma-se que o contrato de corretagem não exige forma especial, podendo ser comprovado por prova documental e testemunhal, nos termos dos arts. 722 e seguintes do Código Civil.

6.            Constata-se a existência do negócio jurídico a partir de recibo apresentado, que demonstra a intermediação e o pagamento da comissão de corretagem.

7.            Reconhece-se a quitação integral do serviço com base no recibo firmado, que confere plena liberação da obrigação.

8.            Afasta-se a alegação de coação, pois não há prova de vício de vontade nos termos do art. 151 do Código Civil, inexistindo demonstração de temor fundado de dano iminente.

9.            Mantém-se o acórdão recorrido por ausência de elementos que infirmem a conclusão quanto à quitação do contrato de corretagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.        Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O contrato de corretagem imobiliária dispensa forma especial e pode ser comprovado por prova documental ou testemunhal. 2. O recibo que atesta o pagamento da comissão de corretagem constitui prova de quitação integral da obrigação. 3. A alegação de coação exige prova concreta de vício de vontade, não se presumindo a invalidade do negócio jurídico.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 151, 722 e 724; CPC, art. 99, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.106.104/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 10.05.2011.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002671-96.2015.8.18.0000

APELANTE: MANOEL EVANGELISTA FILHO, JOSETTE SADY EVANGELISTA

Advogados do(a) APELANTE: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A

APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO - PI7119-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Embargos Infringentes em Apelação Cível interposto por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA C/C DANOS MORAIS, movida por MANOEL EVANGELISTA FILHO e outro.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou os pedidos parcialmente procedentes condenando os réus ao pagamento da comissão de corretagem sobre o valor do imóvel objeto de compra-e-venda dos réus com terceiro (ID.7651699 – págs. 197/209).

Em razões recursais, os requeridos/apelantes impugnam a justiça gratuita; inexistência de contratação; quitação da contratação. Requerem o provimento do presente recurso, e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial (ID 7651699 – págs. 217/239).

Em contrarrazões, a apelada alega cabimento dos benefícios da justiça gratuita; comprovação do serviço de corretagem; coação do apelado contra o apelante para aceitar o valor a menor; não quitação do serviço contratado. Pugna pela manutenção da sentença (ID 7651699 – págs. 251/283).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar.

Passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam-se de Embargos Infringentes interpostos em sede de julgamento de apelação ainda sob a égide do CPC/75, opostos por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA contra acórdão que, por maioria, reformou sentença recorrida, vencido o relator; reconhecendo a realização do negócio jurídico de corretagem, bem como a integral quitação do serviço contratado, julgando improcedentes os pedidos da inicial (ID 7651699 – págs. 360/373).

 

DOS EMBARGOS INFRINGENTES

 

No caso em apreço, houve oposição de embargos infringentes, contra acórdão não unânime, sob a égide do CPC/73. Todavia, ao serem opostos os embargos infringentes (ID 7651699 – págs. 378/410) e apresentadas contrarrazões (ID 7651699 – págs. 419/429), o relator para o acórdão conheceu o recurso e determinou a redistribuição nos termos do art. 33 do CPC/73 c/c arts. 150 e 372 do RITJPI para novo relator.

Assim, tendo sido oposto na égide da norma processual anterior, válidos os atos praticados, devendo ser processado e julgado o recurso.

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. 

 

DO NEGÓCIO JURÍDICO

 

Senhores julgadores; no caso dos autos, discute-se a existência do contrato de corretagem e a sua eventual quitação. Inicialmente, diga-se que merece ser mantido acórdão recorrido em todos os seus termos.

Inicialmente, deve ser salientado, que o contrato de corretagem não exige qualquer forma especial para sua configuração, sendo regulamentado pelo Código Civil nos arts. 722 de seguintes.

No caso dos autos, o recibo de ID 7651699 – pág. 87, o próprio recorrido apresenta o documento que demonstra ter pago os valores referentes à corretagem do imóvel objeto da lide. Assim, inegável a existência do contrato pactuado entre as partes, que pode ser provado até mesmo por prova testemunhal.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DOS EFEITOS.

1. É possível prova exclusivamente testemunhal para comprovar a intermediação para venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes.

2. Não merece conhecimento recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico e a conseqüente ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag n. 1.106.104/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 18/5/2011.) 

 

Assim, deve ser rejeitada a alegação da inexistência do negócio jurídico entre as partes.

 

DA QUITAÇÃO

 

Por outro lado, quanto ao valor do serviço prestado, o mesmo recibo indica o valor pago e dá total quitação pela prestação do serviço contratado. O CC, em seu art. 724, indica critérios para fixar a remuneração do serviço:

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

No caso em apreço, seguindo a norma acima descrita, o valor pode ser ajustado entre as partes. No caso, o recorrente alega que o valor pago somente foi aceito por ter sido pressionado pelo recorrido a aceitar tal valor.

Em regra, nos contratos, não há como presumir que houve defeito na sua realização. O próprio CC traz os defeitos e as circunstâncias que os caracterizam. A alegação de “pressão”, apesar de vaga, se aproxima da ideia de coação, no sentido de ter sido coagido a aceitar o valor pago.

Para que se configure a coação capaz de viciar a vontade, o CC estabelece:

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

 

No caso dos autos, nada foi demonstrado de modo a comprovar que a vontade do recorrente, ao dar quitação plena, o fez sob coação praticada pela parte contrária.

Assim, deve ser rejeitado o recurso da parte apelante para reconhecer a quitação do negócio jurídico objeto da presente lide.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente o julgamento não unânime objeto dos presentes embargos infringentes.

Deixo de majorar honorários, considerando a ausência de previsão específica de majoração no aso de embargos infringentes (recurso suprimido pelo CPC/2015), bem como por se tratar de recurso interposto na mesma instância e trâmite semelhante à atual ampliação de quórum prevista no art. 942 do CPC.

É como voto.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema

Des. João Gabriel Furtado Batista

Relator

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002671-96.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Corretagem

Autor

MANOEL EVANGELISTA FILHO

Réu

ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Publicação

16/04/2026