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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002671-96.2015.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. QUITAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime que, ao reformar sentença de procedência parcial em ação de cobrança de honorários de corretagem imobiliária c/c danos morais, reconheceu a existência do contrato de corretagem, mas declarou a quitação integral do serviço, julgando improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de corretagem imobiliária entre as partes; (ii) estabelecer se ocorreu quitação do serviço ou se houve vício de vontade apto a invalidar o pagamento realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a admissibilidade dos embargos infringentes, por terem sido opostos sob a égide do CPC/1973, sendo válidos os atos processuais praticados. 4. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de prova capaz de afastar os requisitos legais para sua concessão. 5. Afirma-se que o contrato de corretagem não exige forma especial, podendo ser comprovado por prova documental e testemunhal, nos termos dos arts. 722 e seguintes do Código Civil. 6. Constata-se a existência do negócio jurídico a partir de recibo apresentado, que demonstra a intermediação e o pagamento da comissão de corretagem. 7. Reconhece-se a quitação integral do serviço com base no recibo firmado, que confere plena liberação da obrigação. 8. Afasta-se a alegação de coação, pois não há prova de vício de vontade nos termos do art. 151 do Código Civil, inexistindo demonstração de temor fundado de dano iminente. 9. Mantém-se o acórdão recorrido por ausência de elementos que infirmem a conclusão quanto à quitação do contrato de corretagem. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de corretagem imobiliária dispensa forma especial e pode ser comprovado por prova documental ou testemunhal. 2. O recibo que atesta o pagamento da comissão de corretagem constitui prova de quitação integral da obrigação. 3. A alegação de coação exige prova concreta de vício de vontade, não se presumindo a invalidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 151, 722 e 724; CPC, art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.106.104/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 10.05.2011.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002671-96.2015.8.18.0000 APELANTE: MANOEL EVANGELISTA FILHO, JOSETTE SADY EVANGELISTA Advogados do(a) APELANTE: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO - PI7119-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Embargos Infringentes em Apelação Cível interposto por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA C/C DANOS MORAIS, movida por MANOEL EVANGELISTA FILHO e outro. Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou os pedidos parcialmente procedentes condenando os réus ao pagamento da comissão de corretagem sobre o valor do imóvel objeto de compra-e-venda dos réus com terceiro (ID.7651699 – págs. 197/209). Em razões recursais, os requeridos/apelantes impugnam a justiça gratuita; inexistência de contratação; quitação da contratação. Requerem o provimento do presente recurso, e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial (ID 7651699 – págs. 217/239). Em contrarrazões, a apelada alega cabimento dos benefícios da justiça gratuita; comprovação do serviço de corretagem; coação do apelado contra o apelante para aceitar o valor a menor; não quitação do serviço contratado. Pugna pela manutenção da sentença (ID 7651699 – págs. 251/283). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam-se de Embargos Infringentes interpostos em sede de julgamento de apelação ainda sob a égide do CPC/75, opostos por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA contra acórdão que, por maioria, reformou sentença recorrida, vencido o relator; reconhecendo a realização do negócio jurídico de corretagem, bem como a integral quitação do serviço contratado, julgando improcedentes os pedidos da inicial (ID 7651699 – págs. 360/373).
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
No caso em apreço, houve oposição de embargos infringentes, contra acórdão não unânime, sob a égide do CPC/73. Todavia, ao serem opostos os embargos infringentes (ID 7651699 – págs. 378/410) e apresentadas contrarrazões (ID 7651699 – págs. 419/429), o relator para o acórdão conheceu o recurso e determinou a redistribuição nos termos do art. 33 do CPC/73 c/c arts. 150 e 372 do RITJPI para novo relator. Assim, tendo sido oposto na égide da norma processual anterior, válidos os atos praticados, devendo ser processado e julgado o recurso.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
DO NEGÓCIO JURÍDICO
Senhores julgadores; no caso dos autos, discute-se a existência do contrato de corretagem e a sua eventual quitação. Inicialmente, diga-se que merece ser mantido acórdão recorrido em todos os seus termos. Inicialmente, deve ser salientado, que o contrato de corretagem não exige qualquer forma especial para sua configuração, sendo regulamentado pelo Código Civil nos arts. 722 de seguintes. No caso dos autos, o recibo de ID 7651699 – pág. 87, o próprio recorrido apresenta o documento que demonstra ter pago os valores referentes à corretagem do imóvel objeto da lide. Assim, inegável a existência do contrato pactuado entre as partes, que pode ser provado até mesmo por prova testemunhal. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DOS EFEITOS. 1. É possível prova exclusivamente testemunhal para comprovar a intermediação para venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes. 2. Não merece conhecimento recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico e a conseqüente ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.106.104/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
Assim, deve ser rejeitada a alegação da inexistência do negócio jurídico entre as partes.
DA QUITAÇÃO
Por outro lado, quanto ao valor do serviço prestado, o mesmo recibo indica o valor pago e dá total quitação pela prestação do serviço contratado. O CC, em seu art. 724, indica critérios para fixar a remuneração do serviço: Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. No caso em apreço, seguindo a norma acima descrita, o valor pode ser ajustado entre as partes. No caso, o recorrente alega que o valor pago somente foi aceito por ter sido pressionado pelo recorrido a aceitar tal valor. Em regra, nos contratos, não há como presumir que houve defeito na sua realização. O próprio CC traz os defeitos e as circunstâncias que os caracterizam. A alegação de “pressão”, apesar de vaga, se aproxima da ideia de coação, no sentido de ter sido coagido a aceitar o valor pago. Para que se configure a coação capaz de viciar a vontade, o CC estabelece: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
No caso dos autos, nada foi demonstrado de modo a comprovar que a vontade do recorrente, ao dar quitação plena, o fez sob coação praticada pela parte contrária. Assim, deve ser rejeitado o recurso da parte apelante para reconhecer a quitação do negócio jurídico objeto da presente lide.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente o julgamento não unânime objeto dos presentes embargos infringentes. Deixo de majorar honorários, considerando a ausência de previsão específica de majoração no aso de embargos infringentes (recurso suprimido pelo CPC/2015), bem como por se tratar de recurso interposto na mesma instância e trâmite semelhante à atual ampliação de quórum prevista no art. 942 do CPC. É como voto. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 15/04/2026
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0002671-96.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorretagem
AutorMANOEL EVANGELISTA FILHO
RéuANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Publicação16/04/2026