Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0028878-03.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DO DÉBITO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a regularidade da cobrança de faturas de energia elétrica em ação monitória, rejeitando a pretensão de revisão e parcelamento do débito, ao fundamento de que as faturas constituem prova escrita hábil, a inadimplência restou comprovada e não cabe impor ao credor o recebimento parcelado sem ajuste prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, especialmente quanto à possibilidade de revisão e parcelamento do débito à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato e onerosidade excessiva; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter integrativo ou se foram opostos com finalidade meramente infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao parcelamento do débito e afasta a possibilidade de parcelamento compulsório com fundamento no art. 314 do Código Civil, segundo o qual o credor não pode ser obrigado a receber por partes se assim não se ajustou. Não há omissão quanto à tese de revisão do débito por onerosidade excessiva, pois o acórdão reconhece a regularidade da cobrança, assenta que as faturas de energia elétrica constituem prova escrita apta à ação monitória e registra que a inadimplência foi comprovada. Incumbia ao devedor demonstrar o pagamento ou eventual irregularidade na cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O julgador não precisa rebater um a um todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, de modo que a conclusão pela legalidade da cobrança e pela impossibilidade de parcelamento compulsório afasta, ainda que implicitamente, as teses fundadas nos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da menor onerosidade. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício. As razões recursais revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e tentativa de reexame de matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo expresso a impossibilidade de parcelamento compulsório do débito com base no art. 314 do Código Civil. 3. A regularidade da cobrança e a inadimplência comprovada afastam a alegação de revisão do débito quando o devedor não demonstra pagamento ou irregularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 5. A invocação de princípios sem demonstração de vício no julgado não autoriza o acolhimento de embargos de declaração com pretensão infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, II; CC, art. 314. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.961.279/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800159-32.2019.8.18.0109, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 12.09.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0028878-03.2015.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0028878-03.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DO DÉBITO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a regularidade da cobrança de faturas de energia elétrica em ação monitória, rejeitando a pretensão de revisão e parcelamento do débito, ao fundamento de que as faturas constituem prova escrita hábil, a inadimplência restou comprovada e não cabe impor ao credor o recebimento parcelado sem ajuste prévio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, especialmente quanto à possibilidade de revisão e parcelamento do débito à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato e onerosidade excessiva; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter integrativo ou se foram opostos com finalidade meramente infringente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao parcelamento do débito e afasta a possibilidade de parcelamento compulsório com fundamento no art. 314 do Código Civil, segundo o qual o credor não pode ser obrigado a receber por partes se assim não se ajustou.

  3. Não há omissão quanto à tese de revisão do débito por onerosidade excessiva, pois o acórdão reconhece a regularidade da cobrança, assenta que as faturas de energia elétrica constituem prova escrita apta à ação monitória e registra que a inadimplência foi comprovada.

  4. Incumbia ao devedor demonstrar o pagamento ou eventual irregularidade na cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

  5. O julgador não precisa rebater um a um todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, de modo que a conclusão pela legalidade da cobrança e pela impossibilidade de parcelamento compulsório afasta, ainda que implicitamente, as teses fundadas nos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da menor onerosidade.

  6. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício.

  7. As razões recursais revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e tentativa de reexame de matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo expresso a impossibilidade de parcelamento compulsório do débito com base no art. 314 do Código Civil.

3. A regularidade da cobrança e a inadimplência comprovada afastam a alegação de revisão do débito quando o devedor não demonstra pagamento ou irregularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia.

5. A invocação de princípios sem demonstração de vício no julgado não autoriza o acolhimento de embargos de declaração com pretensão infringente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, II; CC, art. 314.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.961.279/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800159-32.2019.8.18.0109, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 12.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0028878-03.2015.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS 

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por ANTONIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, ora embargante.


O pronunciamento embargado decidiu negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 5.310,16, sob o fundamento de que as faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil para a ação monitória, que restou demonstrada a relação contratual e a inadimplência do consumidor, não tendo este comprovado o pagamento das faturas, e que o parcelamento do débito constitui liberalidade do credor, não podendo ser imposto judicialmente sem sua anuência.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e obscuridade, ao fundamento de que o acórdão não teria se manifestado acerca da possibilidade de revisão e parcelamento do débito à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato e onerosidade excessiva, sustentando a necessidade de aplicação do art. 6º, V, do CDC e do art. 317 do Código Civil, bem como a existência de precedentes que admitiriam o parcelamento da dívida em situações semelhantes.


A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há quaisquer vícios no acórdão, uma vez que a decisão foi clara e devidamente fundamentada, tendo enfrentado todos os pontos relevantes, especialmente quanto à legalidade da cobrança, à validade do título e à impossibilidade de imposição judicial de parcelamento, afirmando ainda que os embargos possuem caráter infringente, visando rediscutir matéria já decidida.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se a verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, especialmente quanto à possibilidade de revisão e parcelamento do débito à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato e onerosidade excessiva; e (ii) se os embargos de declaração manejados possuem caráter integrativo ou meramente infringente.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que tal modalidade recursal possui natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.


Da análise detida do acórdão embargado, verifica-se que a matéria relativa ao parcelamento do débito foi expressamente enfrentada.


Conforme se extrai do voto condutor, restou consignado, de forma clara e fundamentada, que:


Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor, que não pode ser coagido mediante manejo do poder coercitivo estatal a contratar em desacordo com sua vontade.


Tal fundamentação evidencia que a tese suscitada pelo embargante (possibilidade de parcelamento compulsório) foi devidamente analisada e rejeitada, com base em dispositivo legal expresso.


Com efeito, o art. 314 do Código Civil dispõe que “Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.”


Logo, não há falar em omissão quanto ao ponto, pois houve pronunciamento judicial explícito e suficiente.


No que concerne à alegação de revisão do débito por onerosidade excessiva, igualmente não se verifica vício. O acórdão foi categórico ao afirmar a regularidade da cobrança, assentando que as faturas constituem prova escrita hábil à ação monitória, a relação contratual e a inadimplência restaram comprovadas e incumbia ao devedor demonstrar o pagamento ou eventual irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Note-se:


(…) deixando a parte apelante de comprovar qualquer irregularidade na cobrança das faturas de energia elétrica dos meses de 04/2013 a 12/2010, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta demonstrada a sua inadimplência.

Sobre a alegação de que a empresa apelada não comprovou a correção e existência dos débitos, registra-se que as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor.

(…)

 

Portanto, a rejeição da tese revisional decorreu de juízo de mérito devidamente fundamentado, inexistindo qualquer lacuna decisória.


Ademais, o embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato e menor onerosidade.


Todavia, é firme o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3 . O Tribunal a quo, após o exame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, concluiu que não houve falha na prestação dos serviços médicos na hipótese sub judice. Alterar tais conclusões encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961279 PR 2021/0267340-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)


No caso concreto, a fundamentação adotada, legalidade da cobrança e impossibilidade de parcelamento compulsório, revela-se suficiente para afastar, implicitamente, as teses principiológicas invocadas.


Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Assim, as alegações do embargante não se coadunam com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal.


 Da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da parte embargante que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a matéria do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido,

 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800159-32.2019.8.18.0109 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

 

Dessa forma, considerando a ausência de fundamentos novos capazes de alterar o julgamento antes proferido, ratifico a fundamentação anteriormente adotada, eis que configurada a tentativa da embargante de rediscutir matéria exaurida no julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração.


Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos Declaratórios opostos, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição nem erro material na decisão embargada.


Por fim, advirto a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.


É como voto.

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0028878-03.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ANTONIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/04/2026