
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801196-32.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: EGIDIO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Egidio Ferreira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual acumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito movida em face do Banco Bradesco S.A. Na sentença recorrida (ID 29878446), o magistrado de primeiro grau entendeu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual e do comprovante de repasse dos valores. Além disso, o juízo de origem revogou o benefício da justiça gratuita e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, por considerar que houve alteração da verdade dos fatos.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29878447). Em suas razões, sustenta a nulidade do negócio jurídico, afirmando que, por ser pessoa idosa e analfabeta, a contratação deveria ter seguido rigorosamente as formalidades do artigo 595 do Código Civil, o que não teria ocorrido, uma vez que o contrato não apresenta assinatura a rogo. Argumenta que a Súmula 30 deste Tribunal de Justiça estabelece a nulidade de contratos com analfabetos sem os requisitos formais, independentemente da disponibilização do valor. Insurge-se também contra a condenação por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade judiciária, defendendo que apenas exerceu seu direito de ação para questionar descontos em seu benefício alimentar. Pede a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 29878449), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que o contrato nº 321405052-2 foi firmado regularmente, com a coleta da digital e assinatura de testemunhas, e que o valor do empréstimo (R$ 830,77) foi depositado na conta da parte autora em 03/07/2018, sem que houvesse devolução. Sustenta que o comportamento da parte autora, ao utilizar o crédito e demorar anos para reclamar, configura anuência tácita e violação à boa-fé objetiva.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o que basta relatar.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo em razão do pedido de restabelecimento da gratuidade, que será analisado adiante. A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada e sumulada por este Tribunal de Justiça.
II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
II.I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Advocacia Predatória
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco apelado, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhida. O sistema jurídico brasileiro, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das instâncias administrativas. O interesse de agir está configurado pela necessidade de intervenção judicial para cessar descontos que a parte considera indevidos e pela resistência da instituição financeira demonstrada na contestação.
No que se refere aos indícios de "advocacia predatória" mencionados no despacho inicial do juízo de origem (ID 29878424), é importante destacar que a parte autora compareceu ao atendimento remoto por meio do balcão virtual (certidão de ID 29878425), acompanhada de seu advogado, onde confirmou a contratação do profissional e o interesse no ajuizamento da ação. Tal ato afasta a suspeita de demanda fabricada ou sem o consentimento da parte, garantindo a regularidade da representação processual e o interesse de agir.
II.II. Da Falta de Fundamentação Recursal (Princípio da Dialeticidade)
O apelado alega que o recurso não deve ser conhecido por repetir argumentos da petição inicial. Contudo, ao analisar as razões recursais, verifica-se que o apelante atacou especificamente os fundamentos da sentença, em especial a interpretação dada à prova da contratação e à aplicação da multa por má-fé. Restaram demonstrados os motivos pelos quais se pretende a reforma da decisão, atendendo ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar.
II.III. Da Prejudicial de Prescrição
O banco alega que a pretensão estaria prescrita, pois os descontos iniciaram em 2018 e a ação foi proposta em 2024. No entanto, em casos de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato impugnado, a lesão é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conta-se a partir do último desconto indevido. Conforme o extrato do INSS (ID 29878418), o contrato ainda estava ativo ou com descontos recentes no período que antecedeu o ajuizamento, não havendo que se falar em prescrição da pretensão declaratória e indenizatória.
II.IV. Da Impugnação à Justiça Gratuita e Revogação na Sentença
Quanto à revogação da gratuidade da justiça na sentença, verifica-se que tal medida foi adotada como punição pela suposta litigância de má-fé. Contudo, a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) só pode ser afastada mediante prova concreta de alteração da situação financeira do beneficiário, o que não ocorreu.
Verifico ainda que o apelante é aposentado e recebe valores módicos, sendo que o fato de o juiz considerar a tese autoral improcedente não autoriza a revogação do benefício. Assim, restabeleço a gratuidade da justiça em favor do apelante.
III. DO MÉRITO
III.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor idoso e analfabeto, é correta a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar não apenas a existência do contrato, mas a estrita observância das formalidades legais no momento da assinatura.
III.II. Da Nulidade da Contratação (Artigo 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI)
A questão central reside na validade de contrato de empréstimo celebrado com pessoa analfabeta. Embora o analfabetismo não impeça a contratação, a lei exige cautelas específicas para garantir que a manifestação de vontade seja consciente e livre de erros. O artigo 595 do Código Civil determina que, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Este Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre o tema por meio da Súmula 30, que dispõe: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo...”. Ademais, a Súmula 37 reforça que mesmo os contratos digitais ou com biometria facial devem respeitar o artigo 595 do Código Civil quando o contratante não for alfabetizado.
No caso dos autos, o contrato apresentado pelo banco (ID 29878435) contém apenas a impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas. Não há a assinatura a rogo, que consiste na assinatura de um terceiro de confiança do analfabeto, que assina o nome deste ou em nome deste por sua solicitação. A mera digital não substitui a assinatura a rogo. A falta desse requisito formal essencial compromete a validade do negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito. A inobservância dessa regra protetiva caracteriza vício de forma que impede a produção de efeitos do contrato.
III.III. Da Repetição do Indébito e do Dano Moral
Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior. Assim, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. No que tange à forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança baseada em contrato nulo por vício formal grave é conduta contrária à boa-fé, justificando a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Relativamente aos danos morais, a privação de parte da verba alimentar de um idoso aposentado, em razão de empréstimo não contratado validamente, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A conduta da instituição financeira gera angústia e insegurança financeira, afetando a dignidade da pessoa humana. Diante das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do banco e do caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional aos parâmetros desta Corte.
III.IV. Da Compensação de Valores
Considerando que o banco comprovou a disponibilização do valor de R$ 830,77 na conta do autor (comprovante de TED de ID 29878433), e para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser procedida a compensação entre o montante a ser restituído pelo banco e o valor efetivamente recebido pelo consumidor, conforme autorizado pela Súmula 30 do TJPI. O valor a ser compensado pela parte autora em favor do banco deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso, sem incidência de juros de mora, visto que o autor não deu causa à nulidade.
III.V. Do Afastamento da Multa por Litigância de Má-fé
A sentença condenou o autor por má-fé por negar a contratação e o recebimento do valor. No entanto, o reconhecimento da nulidade do contrato por vício formal e a ratificação pessoal da demanda pelo autor perante o Judiciário demonstram que ele apenas buscou a tutela de seus direitos. O fato de ter havido o depósito do valor não impede o consumidor de questionar a validade da forma do contrato e a legalidade dos descontos. Não se vislumbra dolo processual ou intenção deliberada de enganar o juízo, mas sim o exercício regular do direito de ação por parte vulnerável. Portanto, afasto a multa e as sanções por litigância de má-fé.
III.VI. Dos Índices de Correção e Juros
Em observância à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema Repetitivo 1.368 do STJ, os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado). Para os danos morais, os juros fluem do evento danoso (data do primeiro desconto - Súmula 54 STJ) e a correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 STJ). Para a repetição do indébito, ambos fluem de cada desconto indevido.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e nas Súmulas 30 e 37 deste Tribunal, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para:
(I) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 321405052-2 e a inexistência do débito dele decorrente;
(II) Condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, autorizando a compensação do valor depositado via TED (R$ 830,77), devidamente corrigido;
(III) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(IV) Afastar a condenação por litigância de má-fé e restabelecer integralmente o benefício da justiça gratuita em favor do apelante.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional em grau recursal (artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0801196-32.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEGIDIO FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2026