
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0803125-91.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EDNE COUTINHO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO BASILIO DE MELO
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edne Coutinho da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil SA. Na origem, a magistrada de primeiro grau identificou indícios de demanda predatória, fundamentando sua suspeita no fato de que o advogado da parte autora já havia ajuizado cerca de 968 ações semelhantes naquela comarca em um curto período. Diante desse cenário e com base na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), o juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para apresentar procuração com poderes específicos para o contrato objeto da ação, comprovante de residência atualizado e em nome próprio (ou justificativa de parentesco com o titular) e identificação clara do contrato discutido no extrato do INSS (ID 30200199).
A parte autora apresentou manifestação alegando a desnecessidade de cumprimento das exigências, sustentando que a procuração anexada já possuía os requisitos legais e que a exigência de comprovante de residência em nome próprio configuraria excesso de formalismo e barreira ao acesso à justiça (ID 30200201). Após analisar a recusa da parte em cumprir a diligência, o juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A sentença destacou que a determinação de emenda estava amparada pelo poder geral de cautela do juiz e pela Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, visando reprimir o exercício abusivo do direito de ação (ID 30200208).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível reforçando as teses de que a procuração judicial não tem prazo de validade e que a legislação não exige que o comprovante de endereço esteja em nome do autor. Argumentou que a extinção prematura do feito viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito fundamental de acesso ao Judiciário. Ao final, pediu a anulação da sentença para que os autos retornem à origem para o regular processamento da demanda (ID 30200210). O Banco do Brasil SA apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, afirmando que os documentos solicitados são indispensáveis para validar a postulação e evitar fraudes processuais amplamente conhecidas no estado (ID 30200213).
É o relatório. Passo a decidir.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. A controvérsia permite o julgamento monocrático, conforme autoriza o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria está pacificada por este Tribunal de Justiça por meio de enunciados sumulares.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A questão central deste recurso é verificar se o juiz pode exigir documentos complementares, como procuração específica e comprovante de residência em nome da parte, sob pena de extinção do processo, quando houver suspeita de litigância predatória. No caso dos autos, a magistrada de origem justificou a medida com base no volume excessivo de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia e na ausência de elementos mínimos que vinculassem a vontade real da cliente àquela demanda específica. Essa atuação encontra amparo direto na Súmula 33 deste Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A mencionada Súmula 33 foi criada justamente para dar suporte aos magistrados no combate ao uso abusivo do sistema judiciário. O fenômeno da litigância predatória, conforme detalhado na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI presente no contexto deste processo, caracteriza-se pelo ajuizamento em massa de ações com petições padronizadas e teses genéricas, muitas vezes em nome de pessoas vulneráveis que sequer compreendem o alcance da demanda. Ao exigir a emenda da petição inicial, o juiz não está criando um obstáculo ilegal ao acesso à justiça, mas sim exercendo seu dever de fiscalizar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, garantindo que o processo seja um instrumento ético de solução de conflitos reais e não um mecanismo de enriquecimento ilícito.
No caso em análise, a parte autora, embora devidamente intimada e alertada sobre as consequências do não cumprimento, optou por apresentar uma resistência teórica às ordens judiciais em vez de simplesmente fornecer os documentos solicitados. Note-se que as exigências eram simples e visavam apenas confirmar que a autora de fato reside na localidade informada e que autorizou especificamente a discussão do contrato mencionado. O descumprimento deliberado da ordem de emenda impede o saneamento de irregularidades que o juízo considerou essenciais para conferir segurança jurídica ao processo. Quando a parte se nega a atender a uma determinação judicial de correção da petição inicial, o caminho legal imposto pelo parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é o indeferimento da peça de ingresso com a consequente extinção do feito.
Além disso, é importante reforçar que o princípio da primazia do julgamento de mérito não é absoluto e não autoriza a parte a ignorar ordens processuais legítimas destinadas a garantir a validade da relação jurídica. O dever de cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe que todos os sujeitos do processo ajam de forma a possibilitar uma decisão justa e efetiva. Ao se recusar a fornecer elementos que comprovariam a legitimidade de sua atuação, a parte autora violou esse dever, tornando correta a postura do juízo de primeiro grau. A conduta do magistrado, longe de ser um excesso de formalismo, é uma medida necessária para preservar a dignidade da justiça e proteger o próprio consumidor, evitando que o Judiciário seja utilizado para movimentar demandas fabricadas em lote.
Portanto, a sentença recorrida está em total conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, especialmente com a Súmula 33. O juízo de origem agiu dentro dos limites do seu poder geral de cautela e das diretrizes estabelecidas pelos órgãos de inteligência e controle do Judiciário. A manutenção da extinção é necessária para desestimular práticas que congestionam as unidades judiciárias e prejudicam o julgamento de processos que envolvem litígios verdadeiros e urgentes. Não há qualquer ilegalidade na exigência de procuração atualizada ou de comprovante de endereço quando o contexto fático aponta para uma possível irregularidade na captação ou no ajuizamento da causa.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em razão do desprovimento do recurso e nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessa cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça concedida, conforme prevê o artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se às cautelas de praxe.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
0803125-91.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDNE COUTINHO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/03/2026