Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802598-41.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802598-41.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO LIMA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade de contrato bancário, condenar à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material ou omissão na decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, bem como se seria cabível a revisão do critério adotado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.

  2. Erro material refere-se a equívocos objetivos e formais, não abrangendo divergência quanto à interpretação jurídica ou ao critério de julgamento adotado.

  3. A decisão embargada fundamenta expressamente a fixação dos honorários com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

  4. O ordenamento jurídico admite, como bases de cálculo dos honorários, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, cabendo ao julgador eleger o critério adequado ao caso concreto.

  5. A adoção do valor da causa como base de cálculo não configura ilegalidade, quando devidamente fundamentada.

  6. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o critério adotado, buscando a rediscussão da matéria sob o rótulo de erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de critérios jurídicos adotados na decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. A fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa é válida quando amparada nas hipóteses legais do art. 85 do CPC.

  3. A divergência quanto à base de cálculo dos honorários não configura erro material, mas inconformismo da parte com o julgamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 85, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24/06/2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12/11/2024; TJ-PI, Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02/02/2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que DEU PROVIMENTO AO RECURSO por Decisão Terminativa para declarar nulo o contrato objeto da presente lide e condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A parte Embargante, ao opor embargos de declaração, sustenta, em síntese: existência de erro material no Acórdão alegando que a fixação dos honorários sobre o valor da causa seria equivocada; desproporcionalidade da verba honorária, sustentando que o arbitramento não observa critérios de razoabilidade; base de cálculo inadequada, tendo em vista que os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa; aplicação do art. 85 do CPC, invocando a interpretação de que a regra geral prioriza a condenação ou proveito econômico; possibilidade de arbitramento por equidade argumentando que, diante da desproporção, seria cabível fixação equitativa.

Requer, ao final, recebimento dos presentes Embargos de Declaração,
para se pronunciar acerca das questões ora levantadas nestes aclaratórios.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à omissão/erro apresentados, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “Existência de erro material no acórdão; Desproporcionalidade da verba honorária; Base de cálculo inadequada; Aplicação do art. 85 do CPC; e Possibilidade de arbitramento por equidade.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão/erro material, apontados:

Assim, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que este contratou o empréstimo consignado em arguição. O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados. Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Reverto os ônus sucumbenciais, condeno a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 

O ponto central dos embargos é qualificado como “erro material”. Contudo, tecnicamente, erro material refere-se a equívocos objetivos (datas, nomes, números, lapsos de escrita). No caso, a insurgência diz respeito a critério jurídico de fixação de honorários, à interpretação do art. 85 do CPC e juízo de proporcionalidade. logo, não se trata de erro material, mas de discordância jurídica quanto ao critério adotado.

A Decisão Terminativa expressamente fundamentou a fixação com base no art. 85, §§ 1º e 2º do CPC e mais, a legislação admite três bases alternativas, quais sejam: valor da condenação, proveito econômico e valor da causa, portanto a escolha por uma dessas bases é ato discricionário técnico do julgador, dentro dos limites legais e não há ilegalidade intrínseca na adoção do valor da causa.

A Decisão, também, explicitou o critério legal adotado, sendo que a fundamentação é suficiente para compreender a escolha e que não há obrigação de justificar, exaustivamente, por que não adotou outra base de cálculo.

O que se observa, na realidade, é tentativa de requalificar matéria jurídica como “erro material” por inconformismo com critério de arbitramento, pretendendo a modificação do julgado sem vício estruturante.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 19 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802598-41.2021.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802598-41.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO LIMA DA SILVA

Publicação

19/03/2026