
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801663-53.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO MARQUES DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS BANCÁRIAS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA DESNECESSÁRIA. EXTRATOS BANCÁRIOS INDISPENSÁVEIS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, consistente na juntada de procuração pública ou com firma reconhecida e extratos bancários relativos ao período da suposta contratação, sob alegação da parte autora de que tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da ação.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos em sede de emenda à inicial, especialmente em demandas com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a ausência de juntada de extratos bancários e de procuração pública ou com firma reconhecida autoriza o indeferimento da petição inicial.
O magistrado exerce poder-dever de direção do processo, podendo determinar medidas necessárias para prevenir abusos, inclusive em hipóteses de demandas predatórias, nos termos do art. 139 do CPC.
A identificação de ações massificadas e padronizadas autoriza a adoção de cautelas adicionais para aferir a regularidade da demanda e coibir eventual litigância abusiva.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da análise do caso concreto.
A exigência de procuração pública mostra-se excessiva, pois a procuração particular é suficiente para a representação processual, inclusive sem reconhecimento de firma, inexistindo analfabetismo no caso concreto.
A juntada de extratos bancários é indispensável para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, constituindo ônus da parte autora.
O descumprimento da determinação de emenda à inicial, quanto à apresentação de documento essencial, autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
A exigência de documentos em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI.
A decisão recorrida não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois apenas assegura a regularidade do processo.
O recurso contraria súmula do próprio tribunal, admitindo julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos adicionais em emenda à inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. A procuração pública é dispensável para a representação processual, salvo hipóteses excepcionais. 3. A juntada de extratos bancários é documento essencial em demandas que discutem contratação financeira. 4. O descumprimento da ordem de emenda quanto a documento indispensável autoriza o indeferimento da petição inicial. 5. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 139, III, IV e IX, 142, 321, parágrafo único, 373, 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula 33.
I. Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MARQUES DE ARAUJO, em face de sentença (ID n° 26088610) proferida pelo juízo a quo, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUALC/CPEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPORDANOSMORAIS. (Processo nº. 0801663-53.2023.8.18.0038), por ele ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
RAZÕES RECURSAIS (ID nº 26088716): A parte Apelante requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a determinação de juntada de extratos bancários revela-se medida desproporcional e desarrazoada, por impor ônus excessivo que dificulta o acesso à justiça. Aduz, ainda, que é cabível a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte autora, destacando a frequente impossibilidade de cumprimento de tal exigência, sobretudo em relação a indivíduos que não possuem conta corrente, limitando-se, por vezes, a contas de benefício. Argumenta, também, que a juntada de extratos possui reduzido valor probatório no caso concreto, invoca ainda, os termos do art. 320 do CPC. Defende, ademais, a validade da procuração apresentada, por se encontrar em conformidade com as exigências legais, sendo desnecessário o reconhecimento de firma. Ao final, pugna pelo conhecimento e integral provimento do recurso, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
CONTRARRAZÕES (ID n° 26088719): A parte Apelada refutou os argumentos da parte Apelante e requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.
II. Admissibilidade
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. Preliminares
Não há.
IV. Mérito
No presente caso, insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para que juntasse aos autos a procuração pública e os extratos bancários do período referente a suposta contratação.
Alegou a parte Apelante que tais documentos não consistem em documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sentença merece reforma.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...]
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
[...]
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
[...]
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que, para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões relacionadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, é necessário avaliar-se todas as determinações de emenda a inicial realizadas.
Quanto ao pedido de juntada de procuração pública, verifica-se tratar de exigência que impõe ônus excessivo à parte, notadamente porque já se encontra pacificado o entendimento quanto à desnecessidade de instrumento público para a outorga de poderes, inclusive por pessoa analfabeta, desde que observadas as formalidades legais cabíveis. Ademais, no caso concreto, não se trata de parte analfabeta, o que reforça a plena validade da procuração particular apresentada, documento hábil e suficiente à regular representação processual, sendo igualmente dispensável o reconhecimento de firma. Por outro lado, a exigência de juntada de extratos bancários se mostra imprescindível ao ajuizamento da demanda.
Assim sendo, a conduta do juízo a quo em exigir apresentação dos extrato bancário do período pertinente ao da contratação, dentre outros documentos (ID n° 26088606) ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.
Assim, independente dos demais documentos serem desnecessários ou não, diante do não cumprimento da juntada de extratos bancários, conforme a fundamentação supracitada, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emendar a inicial, deixando a parte Autora de juntar os documentos requeridos pelo magistrado, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Dessa forma, entendo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), mas, pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.
Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, não há dúvidas de que o presente recurso é contrário ao entendimento de súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, o que permite o seu desprovimento por decisão monocrática do Relator, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Tal previsão encontra-se prevista, ainda, no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Por esses motivos, nego provimento ao presente recurso.
V. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801663-53.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MARQUES DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/03/2026