Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0767222-92.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO DO RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, pela qual foi determinada, de ofício, a tramitação da demanda pelo rito dos Juizados Especiais. A agravante sustenta que ajuizou a ação pelo rito comum e que a alteração do procedimento lhe causa prejuízo processual, especialmente diante da necessidade de produção de prova pericial e da eventual intervenção de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode impor, de ofício, a tramitação da demanda pelo rito dos Juizados Especiais, quando a parte autora opta expressamente pelo procedimento comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza relativa, de modo que o exercício do direito de ação nesse microssistema é facultativo à parte autora. O Enunciado nº 1 do FONAJE assegura que o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Cível constitui faculdade do autor, e não imposição judicial. O magistrado não pode alterar, de ofício, o rito processual escolhido pela parte autora, ainda que o valor da causa se enquadre nos limites da Lei nº 9.099/95. A imposição do rito sumaríssimo sem provocação da parte afronta o princípio da inércia da jurisdição e restringe indevidamente o exercício do direito de ação. A tramitação pelo rito comum mostra-se compatível com demandas que possam exigir dilação probatória mais ampla, inclusive prova pericial e eventual intervenção de terceiros, providências incompatíveis com o procedimento sumaríssimo. A adoção do rito comum, mesmo em causas de menor valor, não causa prejuízo à parte adversa e resguarda de forma mais ampla o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e os precedentes do STJ reafirmam que a escolha pelo Juizado Especial, por se tratar de competência relativa, não pode ser imposta à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa e não autoriza a imposição, de ofício, do rito sumaríssimo pelo magistrado. 2. A parte autora pode optar pelo rito comum, ainda que o valor da causa se enquadre nos limites da Lei nº 9.099/95. 3. A alteração judicial do procedimento sem provocação da parte viola o princípio da inércia da jurisdição e restringe indevidamente o direito de ação. 4. A necessidade de dilação probatória ampla, com possibilidade de prova pericial e intervenção de terceiros, justifica a tramitação da causa pelo procedimento comum. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95; princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inércia da jurisdição. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 1 do FONAJE; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760186-33.2024.8.18.0000, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.02.2025; precedentes do STJ. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767222-92.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767222-92.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CLAUDIANA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO DO RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, pela qual foi determinada, de ofício, a tramitação da demanda pelo rito dos Juizados Especiais. A agravante sustenta que ajuizou a ação pelo rito comum e que a alteração do procedimento lhe causa prejuízo processual, especialmente diante da necessidade de produção de prova pericial e da eventual intervenção de terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode impor, de ofício, a tramitação da demanda pelo rito dos Juizados Especiais, quando a parte autora opta expressamente pelo procedimento comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza relativa, de modo que o exercício do direito de ação nesse microssistema é facultativo à parte autora.

  2. O Enunciado nº 1 do FONAJE assegura que o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Cível constitui faculdade do autor, e não imposição judicial.

  3. O magistrado não pode alterar, de ofício, o rito processual escolhido pela parte autora, ainda que o valor da causa se enquadre nos limites da Lei nº 9.099/95.

  4. A imposição do rito sumaríssimo sem provocação da parte afronta o princípio da inércia da jurisdição e restringe indevidamente o exercício do direito de ação.

  5. A tramitação pelo rito comum mostra-se compatível com demandas que possam exigir dilação probatória mais ampla, inclusive prova pericial e eventual intervenção de terceiros, providências incompatíveis com o procedimento sumaríssimo.

  6. A adoção do rito comum, mesmo em causas de menor valor, não causa prejuízo à parte adversa e resguarda de forma mais ampla o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

  7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e os precedentes do STJ reafirmam que a escolha pelo Juizado Especial, por se tratar de competência relativa, não pode ser imposta à parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa e não autoriza a imposição, de ofício, do rito sumaríssimo pelo magistrado.

2. A parte autora pode optar pelo rito comum, ainda que o valor da causa se enquadre nos limites da Lei nº 9.099/95.

3. A alteração judicial do procedimento sem provocação da parte viola o princípio da inércia da jurisdição e restringe indevidamente o direito de ação.

4. A necessidade de dilação probatória ampla, com possibilidade de prova pericial e intervenção de terceiros, justifica a tramitação da causa pelo procedimento comum.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95; princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inércia da jurisdição.

Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 1 do FONAJE; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760186-33.2024.8.18.0000, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.02.2025; precedentes do STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0767222-92.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CLAUDIANA DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudiana de Sousa contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0801245-29.2025.8.18.0044, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Canto do Buriti), ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., ora agravado.

Na decisão recorrida, o juízo de origem determinou, de ofício, o processamento da demanda sob o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, ao fundamento de que a causa apresenta baixa complexidade e valor inferior a quarenta salários mínimos.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que optou pelo rito comum no ajuizamento da ação, sendo indevida a conversão de ofício para o rito dos Juizados Especiais. Alega que a adoção do rito sumaríssimo pode lhe causar prejuízo, especialmente porque, desde a petição inicial, indicou a necessidade de produção de prova pericial, inclusive com formulação de quesitos, em razão da inversão do ônus da prova, a fim de apurar a existência e regularidade da contratação questionada. Sustenta que tal modalidade de prova, nos moldes previstos no Código de Processo Civil, não é compatível com o rito dos Juizados Especiais, que admite apenas perícia simplificada ou informal, o que inviabilizaria a adequada instrução do feito. Argumenta, ainda, que a necessidade de prova técnica evidencia a complexidade da causa, afastando a competência dos Juizados, conforme entendimento do FONAJE e da jurisprudência, além de que a limitação probatória decorrente do rito sumaríssimo comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta, também, que a demanda pode exigir a intervenção de terceiros, o que não é admitido no âmbito dos Juizados Especiais, reforçando a inadequação do rito adotado de ofício. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja determinado o processamento da ação pelo rito comum .

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id. 30217427).

A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIANA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o magistrado de origem determinou, de ofício, a tramitação da demanda pelo rito dos Juizados Especiais.


A agravante sustenta, em síntese, que optou pelo rito comum na petição inicial e que a alteração promovida pelo juízo a quo implica prejuízo processual, sobretudo diante da necessidade de produção de prova pericial e da eventual intervenção de terceiros, incompatíveis com o procedimento sumaríssimo.


A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de imposição, de ofício, do rito dos Juizados Especiais.


Pois bem.


A jurisprudência consolidada e a própria sistemática da Lei nº 9.099/95 estabelecem que a competência dos Juizados Especiais possui natureza relativa, sendo facultado ao autor optar entre o procedimento especial ou o rito comum.


Nesse sentido, o Enunciado nº 1 do FONAJE dispõe que: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.”


Assim, não cabe ao magistrado impor, de ofício, a tramitação da demanda pelo rito sumaríssimo, ainda que o valor da causa se enquadre nos limites legais, sob pena de indevida restrição ao direito de escolha da parte e violação ao princípio da inércia da jurisdição.


No caso concreto, verifica-se que a parte autora não requereu a adoção do rito dos Juizados Especiais na inicial, tendo, ao contrário, ajuizado a demanda pelo procedimento comum, circunstância que deve ser respeitada.


A atuação do juízo de origem, ao alterar o rito processual sem provocação da parte, afronta o princípio da inércia da jurisdição, além de restringir indevidamente o exercício do direito de ação.


A jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a competência dos Juizados Especiais é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício para impor à parte procedimento diverso daquele por ela escolhido. Veja-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO. FACULDADE DO AUTOR EM OPTAR PELO RITO COMUM. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A opção pelo Juizado Especial Cível, por tratar-se de competência relativa, não pode ser imposta à parte autora pelo julgador, sendo-lhe assegurado o direito de optar pela Justiça Comum. Quando a demanda apresenta maior complexidade, com necessidade de dilação probatória ampla, como produção de provas periciais e possibilidade de intervenção de terceiros, revela-se incompatível com o rito sumaríssimo, justificando a tramitação pelo rito comum. A imposição do rito sumaríssimo viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Precedentes do STJ e jurisprudência consolidada reafirmam o direito do autor de escolher o rito processual mais adequado à sua demanda. Agravo Conhecido e Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760186-33.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )


Ressalte-se, por oportuno, que a adoção do rito comum, mesmo em causas de menor valor, não acarreta prejuízo à parte adversa, sendo, ao contrário, procedimento mais amplo e garantidor da adequada prestação jurisdicional.


Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para, revogando a decisão de id. 30217427, reformar a decisão agravada, determinando que a ação de origem tramite pelo rito comum.


É como voto.

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0767222-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

CLAUDIANA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026