Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0800977-24.2021.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800977-24.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
APELADO: LUIZ BARBOSA CARDOSO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 
  

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. 

  

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da ação ordinária trabalhista ajuizada por LUIZ BARBOSA CARDOSO. 

A decisão recorrida, lançada ao id 28925287, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que restou comprovado o exercício de cargo comissionado pelo autor e a ausência de pagamento das verbas remuneratórias correspondentes. Rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de inépcia da inicial, sob o argumento de inexistirem provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência e de que a petição inicial atendia aos requisitos legais. No mérito, consignou que competia ao ente público comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual reconheceu o direito ao recebimento dos salários referentes aos meses de julho a dezembro de 2020, bem como férias proporcionais e 13º salário proporcional do mesmo período. Determinou a incidência de juros conforme índice da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, passando, a partir de então, à aplicação da taxa SELIC. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, isentando-o das custas processuais. 

Em suas razões recursais (id 28925302 ), o Município apelante sustenta, em síntese: (a) o cabimento e a tempestividade do recurso, por se tratar de sentença que extinguiu a execução, sendo a apelação o instrumento adequado; (b) a nulidade do feito por violação ao devido processo legal, argumentando que não houve prévia liquidação de sentença, o que comprometeria a certeza e liquidez do crédito executado; (c) a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pela parte exequente utilizam índices superiores aos adotados pelo Poder Judiciário, resultando em valor superior ao devido; (d) a ilegalidade do destaque de honorários contratuais, por configurar fracionamento indevido do crédito, em afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (e) a violação ao princípio da legalidade orçamentária, sob o argumento de que a expedição de RPV e precatório sem prévia dotação orçamentária compromete o equilíbrio fiscal do ente público; (f) subsidiariamente, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, a fim de possibilitar o parcelamento do débito ou sua inclusão em orçamento futuro; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a decisão, com a revisão dos cálculos, afastamento do destaque de honorários contratuais e, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da condenação.  

Contrarrazões apresentadas ao id 28925307. 

É o que cabia relatar. 

Decido. 

De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública, R$ R$ 21.377,04 (vinte e um mil e trezentos e setenta e sete reais e quatro centavos) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 

Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):  

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. 

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. 

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi interposto em 20/08/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023. 

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM. 

Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. 

Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal. 

Cumpra-se. 

Teresina, data registrada no sistema. 

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

  

 

 
 

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800977-24.2021.8.18.0073 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800977-24.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Réu

LUIZ BARBOSA CARDOSO

Publicação

21/03/2026