Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0008920-60.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUPOSTA INSTIGAÇÃO AO DISPARO DE ARMA DE FOGO APÓS DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA VALORAÇÃO DA PROVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PARA APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra a sentença da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos após colisão entre o veículo conduzido pelo acusado e a motocicleta da vítima, ocasião em que, segundo a acusação, o recorrente teria instigado o corréu a efetuar disparos de arma de fogo ao proferir a expressão “espoca, espoca”, resultando em lesões por arma de fogo na vítima. A defesa pleiteia a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente que justifiquem sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída da decisão de pronúncia por manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade delitiva está comprovada por laudo de exame de corpo de delito que atesta lesões perfurocontusas compatíveis com disparos de arma de fogo sofridas pela vítima, corroborado por demais elementos técnicos e registros de atendimento médico. 5. Há indícios suficientes de participação do recorrente, especialmente a partir do depoimento judicial da vítima, que afirmou ter ouvido o motorista do veículo ordenar os disparos ao corréu, mediante expressões como “atira, atira” e “espoca, espoca”. 6. Depoimentos de policiais militares indicam que o veículo utilizado na ação foi posteriormente localizado, sendo apreendido em seu interior um revólver calibre .38 sob o banco do motorista, circunstância que reforça o contexto probatório da imputação. 7. A existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos não autoriza a impronúncia quando presentes prova da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração definitiva das provas, em respeito à soberania dos veredictos. 8. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, hipótese não configurada quando há elementos que, em tese, indicam sua ocorrência. 9. A qualificadora do motivo fútil encontra suporte mínimo nos autos, pois o fato teria se originado de discussão decorrente de colisão de trânsito, circunstância potencialmente desproporcional à violência empregada, devendo a análise definitiva ser realizada pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 2. A existência de versões conflitantes sobre a dinâmica do fato não impede a pronúncia quando houver suporte probatório mínimo, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração definitiva da prova. 3. A qualificadora somente pode ser excluída da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri quando houver indícios de sua ocorrência”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 74, §1º, 413 e 414; CP, arts. 121, §2º, II, e 14, II; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020; STJ, REsp 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.04.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0008920-60.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0008920-60.2017.8.18.0140
RECORRENTE: JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUPOSTA INSTIGAÇÃO AO DISPARO DE ARMA DE FOGO APÓS DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA VALORAÇÃO DA PROVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PARA APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra a sentença da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos após colisão entre o veículo conduzido pelo acusado e a motocicleta da vítima, ocasião em que, segundo a acusação, o recorrente teria instigado o corréu a efetuar disparos de arma de fogo ao proferir a expressão “espoca, espoca”, resultando em lesões por arma de fogo na vítima. A defesa pleiteia a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do motivo fútil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente que justifiquem sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída da decisão de pronúncia por manifesta improcedência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

4. A materialidade delitiva está comprovada por laudo de exame de corpo de delito que atesta lesões perfurocontusas compatíveis com disparos de arma de fogo sofridas pela vítima, corroborado por demais elementos técnicos e registros de atendimento médico.

5. Há indícios suficientes de participação do recorrente, especialmente a partir do depoimento judicial da vítima, que afirmou ter ouvido o motorista do veículo ordenar os disparos ao corréu, mediante expressões como “atira, atira” e “espoca, espoca”.

6. Depoimentos de policiais militares indicam que o veículo utilizado na ação foi posteriormente localizado, sendo apreendido em seu interior um revólver calibre .38 sob o banco do motorista, circunstância que reforça o contexto probatório da imputação.

7. A existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos não autoriza a impronúncia quando presentes prova da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração definitiva das provas, em respeito à soberania dos veredictos.

8. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, hipótese não configurada quando há elementos que, em tese, indicam sua ocorrência.

9. A qualificadora do motivo fútil encontra suporte mínimo nos autos, pois o fato teria se originado de discussão decorrente de colisão de trânsito, circunstância potencialmente desproporcional à violência empregada, devendo a análise definitiva ser realizada pelo Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1.  A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 2. A existência de versões conflitantes sobre a dinâmica do fato não impede a pronúncia quando houver suporte probatório mínimo, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração definitiva da prova. 3. A qualificadora somente pode ser excluída da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri quando houver indícios de sua ocorrência”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 74, §1º, 413 e 414; CP, arts. 121, §2º, II, e 14, II; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020; STJ, REsp 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.04.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em desfavor de Ivanildo da Silva Rocha.

Consta da denúncia que, no dia 04 de julho de 2017, por volta das 16h00, na Avenida Principal da Vila Mão Santa, bairro Planalto Uruguai, na cidade de Teresina/PI, após uma colisão entre o veículo conduzido pelo recorrente e a motocicleta da vítima, iniciou-se uma discussão entre os envolvidos, ocasião em que o recorrente teria instigado o corréu Francisco Vieira da Rocha Júnior a efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima, proferindo a expressão “espoca, espoca”, tendo esta sido atingida por disparos, não sobrevindo o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

Em suas razões recursais (ID 30567991), a defesa suscita: preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública; no mérito, a) a impronúncia do recorrente, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria ou participação no fato; b) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal, sustentando inexistirem elementos probatórios capazes de demonstrar a presença da referida circunstância qualificadora.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 30567997), pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a decisão de pronúncia foi corretamente proferida, haja vista a presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a manutenção da qualificadora imputada na denúncia.

Em fundamentado parecer (ID 31105229), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “pelo conhecimento e improvimento do recurso em tela, para que a sentença guerreada seja mantida em todos os seus termos”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.




 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

A defesa requer que seja deferido em favor do Apelante os benefícios de gratuidade da justiça e que seja excluída a sua obrigação de arcar com as custas processuais. 

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 CALCULADO SOBRE A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO VÁLIDO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS. ARTIGO 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

I. Caso em exame 

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da aplicação de fração diversa de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial, sem motivação idônea. Alega também violação aos arts. 804 e 805 do Código de Processo Penal, por não ter sido concedida a isenção de custas, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/6 sobre a pena-base, aplicada pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. A questão também envolve a análise sobre a concessão de isenção de custas processuais ao recorrente, beneficiário da justiça gratuita, e o momento oportuno para tal análise.

III. Razões de decidir 

4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica.

5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a fração de 1/6 sobre a pena-base, em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena.

6. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo violação aos arts. 804 e 805 do CPP.

7. Verificou-se erro material no cálculo da pena, com a concessão, de ofício, de habeas corpus em favor dos dois corréus.

IV. Dispositivo e tese 

8. Agravo provido. Recurso especial não provido. Habeas corpus concedido de ofício para corrigir a pena.

(AREsp n. 2.364.889/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.



MÉRITO

No mérito, a defesa vindica o provimento do recurso para: a) a impronúncia do recorrente, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria ou participação no fato; b) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal, sustentando inexistirem elementos probatórios capazes de demonstrar a presença da referida circunstância qualificadora.

A) Das provas da Pronúncia

Insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, pretendendo, em síntese, a sua impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de indícios suficientes de autoria ou participação.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não possibilita que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levado a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

(...) – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

In casu, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem a autoria delitiva por parte do acusado JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR, que possa fundamentar sua pronúncia pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 

Alega que “no tocante ao depoimento da vítima, Ivanildo da Silva Rocha, este relatou que estava transportando uma pessoa em sua motocicleta quando ocorreu uma colisão leve com o veículo de Josep Machado, em virtude de uma manobra de retorno sem sinalização. Ao se levantar após a queda, a vítima presenciou o motorista apenas proferir a expressão “espoca, espoca”, momento em que outra pessoa efetuou os disparos. Conforme o depoimento, foram realizados três disparos, sendo um que lhe atingiu a cintura, outro de raspão na axila e um terceiro passando próximo à cabeça da vítima. A vítima destacou que o recorrente não estava armado e não efetuou qualquer disparo, limitando-se a dar a ordem verbal”. 

Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 30567818, fl. 14), que atesta que a vítima IVANILDO DA SILVA ROCHA sofreu lesões compatíveis com disparos de arma de fogo. Corroboram tal conclusão os demais elementos técnicos produzidos na fase investigativa, notadamente o Laudo de Balística Forense, bem como o boletim de ocorrência e os registros de atendimento e socorro médico prestado à vítima, os quais evidenciam a gravidade da agressão e a necessidade de intervenção para retirada de projétil. Tais elementos confirmam, portanto, a ocorrência de crime doloso contra a vida na forma tentada, em consonância com a imputação formulada pelo Ministério Público.

Consta das provas periciais:

“Periciando refere que hoje (04/07/2017), por volta das 15:30 horas, foi vítima de dois disparos de arma de fogo. Relata que o fato ocorreu na via pública, na Avenida Prefeito Hugo Bastos, no Parque Mão Santa, Planalto Uruguai, nesta Capital. Refere que foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina, avaliado e liberado em tratamento conservador não operatório. DESCRIÇÃO: Periciando auto e alopsiquicamente orientado, apresentando as seguintes lesões: a) três lesões perfurocontusas tangenciais, em região axilar e face lateral esquerda do tórax, medindo, respectivamente, 2 x 1 cm, 1 x 1 cm e 3 x 1 cm, b: lesão perfurocontusa em face lateral esquerda do quadril, medindo 2 x 2 cm, com orlas de escoriação e enxugo (orifício de entrada de projétil); c) equimose em nádega esquerda, medindo cerca de 3 x 3 cm, onde observa-se a presença de projétil localizado no subcutâneo da nádega esquerda. DISCUSSÃO: As lesões observadas apresentam nexo de temporalidade, tendo decorrido de ação perfuro contundente ocasionada por dois disparos de arma de fogo, sendo um deles tangencial na região axilar esquerda e o outro penetrando na face lateral esquerda do quadril, alojando-se em nádega esquerda. Não se observa sinais de disparo à queima-roupa (zonas de tatuagem ou chamuscamento). CONCLUSÃO: Lesões perfurocontusas em região axilar e face lateral esquerda do tórax e em quadril e nádega esquerdos por dois disparos de arma de fogo. RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve ofensa à integridade física ou a saúde do examinado? Resp.: SIM 2) Qual o instrumento ou o meio que a produziu? Resp.: AÇÃO PERFURO CONTUNDENTE 3) Foi produzida por meio de veneno, fogo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruei? Resp. : SEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO”.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, ou, ao menos, de participação do recorrente no evento delituoso, observa-se que existe lastro probatório suficiente para submissão do pleito ao Tribunal do Júri. Senão vejamos:

Conforme narrado na denúncia, após a colisão entre o veículo conduzido por JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR e a motocicleta da vítima, o recorrente teria instigado o corréu FRANCISCO VIEIRA DA ROCHA JÚNIOR a efetuar os disparos, proferindo a expressão “espoca, espoca”, ocasião em que a vítima foi alvejada. Essa versão acusatória não se mostra isolada nem desamparada de suporte mínimo, pois encontra respaldo, sobretudo, no depoimento judicial da vítima, que afirmou com clareza que o motorista do veículo foi quem determinou o ataque armado.

A vítima IVANILDO DA SILVA ROCHA relatou, em juízo, que:

“ estava de moto, quando uma pessoa fez um retorno e não deu sinal; que freou bruscamente, mas acabou triscando no carro; que chegou a cair; que disse “porra cara, como é que tu vai entrar e não deu sinal?”; que as pessoas desceram do carro e o motorista disse “atira, atira, atira”; que atiraram nele; que foram dois tiros, sendo na cintura e o outro passou na axila, mas não pegou; que caiu e eles foram embora; que foi socorrido pelas pessoas da região; que chamaram o SAMU e foi para o HUT; que não ficou internado; que ficou uns 15 dias sem trabalhar; que a polícia foi no HUT, mas ele já estava de alta; que a polícia ligou e informou que eles estavam presos e que se ele não fosse para a Central eles seriam soltos; que estava voltando para casa de ônibus e desceu na Toca do Bode, pois os policiais combinaram que o pegariam lá; que, quando chegou na Central, contou a dinâmica do ocorrido e ressaltou que o motorista mandou atirar; que estavam falando que teria sido o menor, mas não foi o menor; que, quem pegou a placa, foram as pessoas da rua; que quem atirou foi o carona; que teve uma cirurgia para tirar o projétil; que se recorda que o carro era um pálio; que não estava sozinho; que estava levando um senhor que ao cair se levantou e foi para o outro lado; que perguntou para o acusado porque ele fez o retorno e não deu sinal; que os outros saíram do carro e ele falou “espoca, espoca; atira atira”; que quem falou isso foi o motorista; que não saiu com arma em punho, mas puxou rápido e efetuou três tiros ligeiro; que ele estava a mais ou menos dois metros de distância; que caiu no primeiro tiro, mas ele efetuou mais dois; que depois foram embora; que era o motorista e dois caronas; que na central fez o reconhecimento; que os três foram presos”.

A testemunha JOSÉ RIBAMAR OLÍMPIO NETO esclareceu, em juízo, que:

“quando chegaram ao local, a vítima já havia sido socorrida; que era um veículo de uma locadora de carro e solicitaram o rastreamento; que estavam vindo do Dirceu quando lograram êxito; que tinham quatro pessoas no veículo; que tinha um revólver calibre .38 debaixo do banco do motorista; que não se recorda se eles confessaram; que tinha uma mulher loira e um menor de idade; que a vítima não citou o adolescente”.

A testemunha ERIBERTO PEREIRA declarou, em juízo, que:

“quando chegaram ao local, a vítima já havia sido socorrida; que era um veículo de uma locadora de carro e solicitaram o rastreamento; que estavam vindo do Dirceu quando lograram êxito; que tinham quatro pessoas no veículo; que tinha um revólver calibre .38 debaixo do banco do motorista; que não se recorda se eles confessaram; que tinha uma mulher loira e um menor de idade; que a vítima não citou o adolescente”.

Por sua vez, o acusado JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR disse que:

“não lembra de muita coisa; que na hora do acidente desceram os três juntos; que era o motorista estando júnior à sua direita e Eric atrás; que, quando desceu do carro, ele já havia descido também, que começou uma confusão com o rapaz da moto; que o rapaz da moto bateu na traseira do seu veículo; que lembra que teve uma confusão e o “cara da moto” era meio forte e foi dar umas "capacetadas" no Eric; que Júnior saiu do lado do carro e perguntou o que estava acontecendo; que ele respondeu “o que é o que? Maguim”; que ele foi para o lado do Júnior; que em seguida rolou tiros, mas entrou para dentro do carro; que não sabia que ele estava armado; que estava indo buscar a Taila e Júnior havia perguntado se poderia deixá-lo no planalto Ininga; que disse que poderia, mas que antes buscaria a menina; que lembra que aconteceu na avenida do Parque Mão Santa e que ficou desesperado; que, quando a moto colidiu na traseira, não sabia o que havia acontecido; que parou o carro; que Eric que estava ao seu lado desceu e Júnior estava no passageiro; que acha que a vítima estava bêbada; que nunca imaginou que a confusão fosse gerar tiros; que a vítima estava muito valente; que a vítima não foi para cima dele, mas foi para cima dos outros; que ele falava que eles pagariam o prejuízo; que foi Júnior quem deus os tiros, com um 38 que carregava na cintura; que não sabia que ele estava armado; que falou que os deixaria lá, mas eles pediram que ele os tirassem do Parque Mão Santa; que perguntou onde eles queriam ficar; que decidiu pegar a Taila e depois deixá-los; que a guarnição chegou assim que pegou a Taila e estavam próximo ao mercado do peixe; que conhecia Júnior”.

Com efeito, a vítima IVANILDO DA SILVA ROCHA declarou em juízo que, após a colisão, os ocupantes do veículo desceram e o motorista passou a dizer “atira, atira, atira” e “espoca, espoca”, momento em que o carona efetuou os disparos que a atingiram. A sentença destacou esse relato como elemento relevante para a formação do juízo positivo de admissibilidade da acusação. Ainda que a defesa procure esvaziar a força probatória dessa narrativa, não se pode perder de vista que, nesta fase, não se exige prova plena e irrefutável da participação do recorrente, bastando a existência de indícios consistentes, o que se verifica nos autos.

Além disso, os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência corroboram a plausibilidade da imputação. As testemunhas José Ribamar Olímpio e Eriberto Pereira relataram que, após serem acionados via COPOM, obtiveram informações sobre o veículo utilizado pelos agentes, procederam ao rastreamento do automóvel junto à locadora e lograram abordá-lo, encontrando, no seu interior, um revólver calibre .38 debaixo do banco do motorista. Tais circunstâncias reforçam a consistência do cenário probatório delineado pela acusação, especialmente porque demonstram a vinculação do recorrente ao contexto fático imediatamente posterior ao crime.

É certo que a defesa sustenta a fragilidade do acervo probatório, alegando que o recorrente não efetuou os disparos, não portava arma e não aderiu à conduta do corréu. Também aponta que a testemunha ERIC JONHANTAN MOREIRA DOURADO teria afirmado que o disparo foi realizado exclusivamente por FRANCISCO VIEIRA DA ROCHA JÚNIOR. Contudo, tais argumentos não conduzem, neste momento processual, à impronúncia. Isso porque a existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos não autoriza, por si só, a exclusão da competência do Tribunal do Júri. Ao contrário, quando há suporte probatório mínimo para a acusação e controvérsia fática relevante, incumbe ao Conselho de Sentença proceder à valoração aprofundada da prova oral produzida, sob o crivo da soberania dos veredictos.

A propósito, a própria sentença recorrida observou, com acerto, que o conjunto probatório revela versões antagônicas, ambas formalmente amparadas por elementos colhidos em juízo, razão pela qual não compete ao juízo togado, nessa fase, eleger de modo definitivo uma delas. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, a solução juridicamente adequada é a submissão da causa ao Tribunal do Júri.

Portanto, como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do crime.

Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos conexos. 

Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo:

“Da análise dos depoimentos acima, afere-se que, além da prova da materialidade, há indícios suficientes para pronunciar o acusado. A dinâmica dos fatos aponta que o acusado, provavelmente tentou tirar a vida da vítima, sem qualquer prova cabal de alguma excludente de ilicitude, devendo, portanto, ser submetido ao Tribunal do Júri, que analisará se houve fato típico, ilícito e culpável. O depoimento da vítima é convincente quanto à dinâmica dos fatos, afirmando que o motorista do veículo, JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JÚNIOR, foi quem determinou que o carona efetuasse os disparos. Eis extrato do depoimento: “que as pessoas desceram do carro e o motorista disse: ‘atira, atira, atira’; que atiraram nele; que foram dois tiros, sendo um na cintura e o outro passou pela axila, mas não o atingiu; que caiu e eles foram embora.” Além disso, foi colhido nos autos o depoimento da testemunha ERIC JONHANTAN MOREIRA DOURADO, que afirmou estar dentro do veículo no momento do ocorrido e que, à época, era menor de idade. Ele asseverou que o autor dos disparos teria sido FRANCISCO VIEIRA DA ROCHA JÚNIOR. Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório apresenta duas versões antagônicas ambas respaldadas por elementos formais e com potencial aptidão para sustentar a acusação ou a defesa. Nessa fase processual, contudo, não compete ao juízo togado realizar juízo aprofundado sobre a credibilidade ou prevalência de uma das versões. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como versões conflitantes amparadas em provas idôneas, impõe-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para solucionar a controvérsia fática e valorar a prova sob o crivo da soberania dos veredictos. De mais a mais, outras testemunhas não foram arroladas para apresentar versões que comprovassem o contrário do fato narrado. Assim, não é possível asseverar que o acusado não possui relação com o caso elucidado. A Defesa sustenta que “réu Josep Machado não participou diretamente do crime imputado, tampouco detinha qualquer intenção de provocar os disparos que ocorreram. Conforme depoimentos colhidos em Juízo, incluindo o da própria vítima Ivanildo da Silva Rocha, Eric e a testemunha Tayla, o réu limitou-se a presenciar o início de uma discussão de trânsito, sem manipular qualquer arma de fogo ou instigar a conduta criminosa de terceiros. O termo mencionado pela vítima — “espoca, espoca” — não foi corroborado por qualquer outro depoimento, sendo isolado e sem comprovação de que tenha representado uma ordem ou incitação ao disparo.” Ocorre que a declaração da vítima, colhida na fase judicial e corroborada por elementos probatórios, assume valor preponderante na identificação do acusado, especialmente por ter sido realizada em condições que reforçam sua idoneidade e segurança. (...) Assim, consoante o disposto no art. 413, do CPP, tem-se que a decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, caracterizando-se como um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa. Portanto, para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, o Tribunal Popular do Júri, a lei processual penal exige, tão somente, que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, tendo em vista que nessa fase inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao agente. A competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar o acusado compete ao Conselho de Sentença”.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos.

2. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probató rio, concluíram pela suficiência de elementos probatórios (inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do Tribunal do Júri.

3. A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.

Portanto, rejeito esta tese.

B) Da exclusão da qualificadora

A defesa vindica a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal.

Aduz que “caso esta E. Corte não acolha o pleito defensivo de despronúncia, requer-se, desde já, que eventual decisão de pronúncia seja proferida afastando a qualificadora do motivo fútil, por não existir nos autos qualquer elemento fático ou jurídico idôneo que a sustente”.  

É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:

Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.

2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).

2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).

(...) 5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

Conceituando motivo fútil, elucida Guilherme de Souza Nucci,  Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481, que  “Motivo fútil (...) é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal”.

No caso dos autos, a qualificadora de motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença haja vista que há indícios de que os fatos teriam se originado de um desentendimento de trânsito, após uma colisão entre os veículos. Em seguida, segundo os elementos de informação e os depoimentos judiciais, o recorrente teria instigado o corréu a efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima. Em tese, portanto, a desproporção entre a causa do conflito, uma discussão decorrente de acidente de trânsito, e a violência empregada autoriza, ao menos em juízo preliminar, a manutenção da qualificadora para exame pelo Tribunal do Júri.

Portanto, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio. 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade das qualificadoras ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Em vista disso, também não prospera a presente tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0008920-60.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026