
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801817-81.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO SILVA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. "PACOTE DE SERVIÇOS". CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. CONTRADIÇÃO COM A TESE AUTORAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJ-PI E SÚMULA 33 DO TJ-PI. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À SÚMULA DO TRIBUNAL LOCAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO (ART. 932, IV, "a", DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO SILVA BRITO em face de sentença prolatada pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Na petição inicial e em suas razões recursais, o Apelante afirma ser titular da conta corrente nº 15798-8, agência 106-6, alegando que esta é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário. Sustenta que vem sofrendo descontos não autorizados a título de "Tarifa Pacote de Serviços" (R$ 40,00). Requer a nulidade dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Argumenta, ainda, a nulidade da assinatura digital/eletrônica e pleiteia a inversão absoluta do ônus da prova.
Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Defende a regularidade das cobranças, anexando aos autos os comprovantes de adesão e cancelamento eletrônico de pacotes (ID 29513813) e o histórico de extratos da conta (ID 29513816), os quais demonstram que a parte autora gere ativamente sua conta e a utiliza intensamente para transações diversas. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Julgamento Monocrático e Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo, e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O presente caso comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que impõe ao relator o dever de negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal.
Conforme será amplamente demonstrado no mérito, a pretensão do Apelante baseia-se em uma tese de inversão probatória irrestrita que colide frontalmente com o entendimento pacificado deste E. Tribunal consubstanciado na Súmula 26 do TJ-PI.
2.2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir
Em contrarrazões, o Banco apelado suscita a falta de interesse de agir do autor pela ausência de prévio requerimento administrativo visando a solução do conflito.
Rejeita-se a preliminar.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Judiciário, não sendo a via administrativa prévia requisito genérico para a propositura de demandas de cunho consumerista.
Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito por parte do réu já caracteriza a pretensão resistida, justificando a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional buscado, conforme acertadamente decidiu o magistrado de piso.
2.3. Do Mérito
A controvérsia central do recurso reside na verificação da regularidade da cobrança da tarifa denominada "Pacote de Serviços", lançada na conta bancária do Apelante. O autor ancora seu recurso na alegação taxativa de que “sua conta é para recebimento de seu benefício, não utiliza pacote de tarifa e não necessita desse serviço” e argumenta que o Banco não comprovou documentalmente e com assinatura física a adesão ao serviço.
A despeito da combatividade da defesa do Apelante, as provas coligidas aos autos revelam realidade fática diametralmente oposta às alegações contidas na peça recursal, impondo a confirmação integral da sentença de piso.
Primeiramente, impende destacar que as alegações de nulidade de assinatura eletrônica (ID 29513813) carecem de respaldo fático e jurídico. A contratação e o cancelamento de serviços em terminais de autoatendimento, aplicativo ou internet banking, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal, constituem métodos usuais, válidos e lícitos de manifestação de vontade, sendo plenamente reconhecidos pela jurisprudência pátria.
É mister pontuar que a parte autora, qualificada nos autos como Professor, possui plena capacidade e instrução, o que afasta a incidência da Súmula 37 do TJ-PI e a tese de ignorância digital.
O documento acostado no ID 29513813 ("Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços") comprova que em 13/10/2021 o próprio autor gerenciou ativamente sua conta via sistema eletrônico para cancelar o pacote cobrado e migrar para a modalidade de "Serviços Essenciais" (isentos de tarifa fixa).
Esta prova esvazia o argumento de que a cobrança lhe era totalmente desconhecida ou oculta. A mesma conclusão extrai-se dos IDs 29513814 e 29513815, que revelam a tela do sistema bancário atestando as migrações de cesta do cliente.
O ponto mais contundente que fulmina a tese recursal, contudo, repousa no robusto arcabouço probatório do ID 29513816, que contém o extrato detalhado da movimentação da conta do apelante entre 2019 e 2024. A narrativa recursal de que a conta é de "mero recebimento de salário" não resiste à análise destes documentos. Os extratos comprovam, inequivocamente, o uso intenso, constante e diversificado da estrutura bancária, muito além dos serviços mínimos e gratuitos regulamentados pelo Banco Central (Res. CMN 3.919/10).
Destacam-se nos extratos de ID 29513816:
i) Centenas de operações descritas como "Compra com Cartão", indicando o forte uso da função débito ao longo dos meses.
ii) Constantes e sucessivas transferências via TED e transações instantâneas via PIX enviados pelo autor.
iii) Pagamentos sistemáticos de boletos, tributos e faturas.
iv) Recargas de aparelho celular ("TELEFONE PRE-PAGO").
Aqui aplica-se rigorosamente a Súmula 26 deste TJ-PI:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
A sentença de base acertou, milimetricamente, ao consignar que a parte autora formulou um pedido absolutamente genérico, escusando-se de provar ou indicar em que momento os limites da conta gratuita foram respeitados para que gerasse a ilicitude das cobranças.
Ao revés, as provas apontam que a farta utilização dos serviços originou os débitos legítimos de tarifas (seja do pacote e, posteriormente ao cancelamento deste, das cobranças avulsas). Diante deste uso intenso, as instituições financeiras, que não desempenham atividade filantrópica, agem no exercício regular do direito ao realizar as respectivas cobranças remuneratórias pelos serviços efetivamente usufruídos (inteligência do art. 188, I, do CC).
Por fim, não há como acolher o pleito à luz da Súmula 35 do TJ-PI, eis que esta penaliza a cobrança de serviços sem a prévia contratação e autorização, cenário não verificado nestes autos frente à demonstração inequívoca de gestão eletrônica e consumo ativo dos serviços pelo próprio correntista, afastando assim qualquer configuração de prática abusiva, dever de repetição do indébito ou danos morais.
As características evidenciadas na petição e na fase recursal demonstram as facetas das demandas genéricas repelidas pelas diretrizes das Notas Técnicas nº 04 e 06 do Centro de Inteligência deste Tribunal (citadas pelo juízo a quo e refletidas na Súmula 33 do TJ-PI), o que não pode ser chancelado nesta Instância.
Sendo manifesta a conformidade da sentença vergastada e a franca violação da peça recursal à Súmula 26 do TJ-PI e às sólidas provas documentais (IDs 29513813, 29513814, 29513815 e 29513816), o não provimento liminar e monocrático é a medida impositiva e célere que a ordem processual exige.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, lastreado na fundamentação supra e com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c as Súmulas 26 e 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem para os devidos fins.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801817-81.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO SILVA BRITO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/03/2026