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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0837205-83.2024.8.18.0140 APELANTE: BRUNO JOSE DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB/SP N°. 73.055-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. MERO REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros e ausência de clareza contratual, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada, por superar a média do BACEN, é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização de juros prevista no contrato é ilegal ou viola o dever de informação; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sem que isso implique revisão automática dos contratos, exigindo-se demonstração concreta de abusividade. 4. Adota-se o entendimento do STJ de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN possui caráter meramente referencial, não configurando limite máximo para os juros remuneratórios. 5. Afasta-se a abusividade dos juros remuneratórios quando inexistente discrepância significativa ou desvantagem exagerada ao consumidor. 6. Reconhece-se a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. 7. Considera-se suficiente a clareza contratual quando há indicação das taxas mensal e anual, do custo efetivo total e das condições da operação, garantindo ciência prévia do consumidor. 8. Mantém-se a higidez do contrato diante da ausência de vícios, ilegalidades ou abusividades aptas a justificar intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a simples alegação de onerosidade. 2. A taxa média do BACEN constitui parâmetro referencial, não limitando a livre pactuação dos juros remuneratórios. 3. A capitalização de juros é válida quando expressamente prevista em contrato firmado com instituição financeira. 4. A clareza das informações contratuais afasta a alegação de violação ao dever de informação. 5. Ausente abusividade, deve ser mantida a integralidade do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 51, §1º, e 52; CPC, arts. 98, 487, I, 1.012 e 85, §11; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJ-SP, Apelação Cível nº 1023952-78.2023.8.26.0068; TJ-PB, Apelação nº 0801544-30.2025.8.15.2003; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003258-55.2023.8.26.0176. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Resta prejudicada a análise do pedido de tutela incidental formulado pela parte apelante em razão do julgamento de mérito do presente recurso, que afasta a probabilidade do direito invocado, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRUNO JOSÉ DA SILVA (ID 84988050), devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a reforma da sentença (ID 84096002) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A parte autora/apelante sustenta, em síntese: a possibilidade de revisão contratual; a abusividade dos juros remuneratórios, por estarem acima da média do BACEN; a ilegalidade da capitalização de juros; a ausência de clareza contratual, especialmente quanto à capitalização diária; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de adesão. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença (ID 87001596). Os recursos foram recebidos e processados regularmente, sendo certificada a tempestividade das peças recursais (Ids 85400320 e 87112839). Já em grau recursal, o apelante apresentou pedido de tutela incidental de urgência com pedido de liminar e repactuação de dívida (ID 31325756), alegando fatos supervenientes relacionados a desemprego, redução brusca da renda, acidente automobilístico, incapacidade laborativa temporária, superendividamento e risco de busca e apreensão/negativação, requerendo, em síntese, suspensão de atos constritivos, sustação de negativações e autorização para depósito judicial mensal de R$ 600,00, além de repactuação das dívidas à luz da Lei nº 14.181/2021. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelação é tempestiva, conforme certificado nos autos, tendo sido interposta dentro do prazo legal. Dispensado o preparo, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções legais que afastam o efeito suspensivo de forma a prejudicar a utilidade do recurso. Assim, recebo o recurso de apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
II – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora pretende a revisão das cláusulas contratuais sob alegação de abusividade de juros e ilegalidade da capitalização. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado: Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” É certo que a revisão contratual é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda. Contudo, tal relativização não pode ocorrer de forma indiscriminada, sob pena de comprometer a segurança jurídica das relações contratuais. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: CONTRATOS BANCÁRIOS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ADESÃO – Aplicação do princípio do pacta sunt servanda – Ausência de abusividade - A flexibilização do princípio do pacta sunt servanda não é cabível quando ausentes cláusulas abusivas ou vícios de consentimento. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - Diferenciação entre a taxa de juros nominal contratada e a taxa de juros efetiva cobrada, considerando os encargos incidentes sobre a operação, que não comporta revisão forçada – Mero arredondamento de valores – Ausência de irregularidade ou falta de transparência - Abusividade dos valores cobrados não reconhecida. TARIFAS BANCÁRIAS – Tarifa de Cadastro e de Registro – Tarifas válidas, de acordo com a orientação do STJ (Tema 958) . Sentença de improcedência mantida. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10239527820238260068 Barueri, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2024) A parte apelante sustenta que os juros são abusivos por superarem a média do mercado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF); a taxa média do BACEN é mero referencial; e a revisão somente é admitida em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada.” (REsp 1.061.530/RS) E, de forma específica, vejamos o seguinte julgado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. MERO PARÂMETRO REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo e de repetição de indébito, sob o fundamento de que a taxa de juros pactuada, embora superior à média de mercado do BACEN, não configurava abusividade capaz de justificar a intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a taxa de juros remuneratórios de 55,51% ao ano, pactuada em contrato de financiamento de veículo, deve ser considerada abusiva por superar a média de mercado divulgada pelo BACEN (25,45% a .a.), ensejando revisão contratual e restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), mas a taxa de juros remuneratórios não se submete ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura, conforme pacificado pela Súmula 596 do STF. 4. O regime jurídico dos juros remuneratórios é de livre pactuação, admitindo-se revisão judicial apenas quando demonstrada abusividade manifesta que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ( CDC, art. 51, IV e § 1º, III). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 29), firmou que a taxa média do BACEN tem caráter referencial e não constitui teto vinculante, devendo a abusividade ser reconhecida apenas quando houver discrepância flagrante e desarrazoada. 6. A taxa contratada (55,51% a.a.) é superior à média (25,45% a .a.), mas não extrapola em patamar exorbitante, situando-se em variação aceitável diante do risco individual da operação, inexistindo desvantagem exagerada. 7. Ausente abusividade, mantém-se a higidez do contrato e afasta-se a pretensão de repetição do indébito, uma vez que o art . 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do credor, não verificada na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O CDC é aplicável aos contratos bancários, mas a revisão de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais de abusividade manifesta. 2. A taxa média do BACEN constitui parâmetro referencial, e não limite absoluto, para aferição da abusividade. 3. A simples superação da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade dos juros contratados. 4. A repetição de indébito em dobro depende da comprovação de má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, III; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 29 dos Recursos Repetitivos). (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08015443020258152003, Relator.: Gabinete 19 - Des . Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) No caso concreto, verifica-se que a taxa pactuada (2,01% a.m. e 26,97% a.a.) não se mostra abusiva, tampouco destoa de forma significativa da média de mercado. Logo, não há fundamento para revisão. A capitalização de juros é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada: Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato (ID 61498532) é claro ao prever: taxa mensal e anual; CET; e valor total da operação; o que evidencia transparência e pleno conhecimento do consumidor. Nesse sentido: Direito bancário e do Consumidor. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo . Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Recurso desprovido. Caso em exame Ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo para reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, substituição do sistema de amortização para o método GAUSS ou SAC, assim como da obrigatoriedade de contratação do seguro prestamista . Sentença de improcedência. Sucumbência do autor. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade do regime de juros remuneratórios e do sistema de amortização adotado; (ii) a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado; (iii) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista. Razões de decidir A revisão da taxa de juros remuneratórios, segundo a jurisprudência do STJ, só é admitida em casos excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem excessiva (STJ, Temas Repetitivos nº 27 e 234) . No presente caso, a taxa de juros pactuada não excede uma vez e meia a média de mercado para a mesma modalidade de contrato e período, não havendo, portanto, abusividade. A capitalização de juros é permitida, conforme previsão contratual e legislação vigente, não havendo ilegalidade na utilização da Tabela Price. Método 'GAUSS ou SAC' que não se coadunam com o contratado. Seguro . Conquanto sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, não houve abusividade ou ilegalidade na cobrança do seguro em discussão. Tema Repetitivo 972 do STJ. Sucumbência integral da parte autora. Majoração da verba honorária, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios só é possível em situações excepcionais, com demonstração cabal de abusividade . 2. Não tendo sido demonstrado que a aderência a contrato de seguro veicular operou como condição à concessão de financiamento, improcede a pretensão revisional, por aplicação do pacta sunt servanda."____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Temas Repetitivos nº 27 e 234; STJ - AgInt no AREsp n. 2.386 .005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; STJ Tema 972 - REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10032585520238260176 Embu das Artes, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 10/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025) Assim, estando a capitalização expressamente prevista e sendo o contrato claro quanto às condições financeiras, não há ilegalidade. Logo, deve ser mantida integralmente a sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Resta prejudicada a análise do pedido de tutela incidental formulado pela parte apelante em razão do julgamento de mérito do presente recurso, que afasta a probabilidade do direito invocado. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Resta prejudicada a análise do pedido de tutela incidental formulado pela parte apelante em razão do julgamento de mérito do presente recurso, que afasta a probabilidade do direito invocado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0837205-83.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorBRUNO JOSE DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/04/2026