
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0814798-54.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: SOARES & ROSADO LTDA - ME, FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO, GLUCIO RAMON ARAUJO COSTA OLIVEIRA, ANDERSON VINICIUS DA SILVA BATISTA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível interposta por E. J. Soares & Rosado Ltda – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face da Equatorial Piauí. Após a interposição do recurso, foi proferida decisão monocrática determinando a intimação da apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento. Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
A questão em discussão consiste em definir se a apelação pode ser conhecida quando a parte recorrente, intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, permanece inerte e não realiza o pagamento das custas no prazo concedido.
O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, cabendo ao recorrente comprovar o seu recolhimento no momento da interposição do recurso.
O Código de Processo Civil admite a intimação da parte para sanar eventual ausência ou irregularidade no preparo, oportunidade concedida no caso concreto por decisão monocrática do relator.
A ausência de recolhimento das custas mesmo após a regular intimação caracteriza a deserção do recurso, em razão da preclusão temporal.
A inércia da parte recorrente impede o conhecimento da apelação, em observância às normas processuais que disciplinam os pressupostos de admissibilidade recursal e à segurança jurídica do processo.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação para sua comprovação, configura deserção e impede o conhecimento da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0812798-52.2020.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.04.2025.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por E. J. SOARES & ROSADO LTDA – ME, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ora Apelada.
Consta Decisão Monocrática, Id. 30391672, que determinou a intimação da parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o preparo recursal, sob pena do não conhecimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
O preparo recursal constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou irregularidade no recolhimento, após a devida oportunidade para saneamento, acarreta a preclusão e, consequentemente, a deserção.
O prazo transcorreu in albis.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade.
Compulsando os autos, observa-se que foi oportunizado à parte Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que juntasse comprovante do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Todavia, não foi realizado o recolhimento das custas, em desacordo com a Decisão Id. 30391672.
Dessa forma, o recurso de Apelação encontra-se comprometido, uma vez que transcorreu o prazo legal sem o devido recolhimento das custas, o que impede o seu conhecimento.
Ainda que devidamente intimado para cumprir tal providência, o Apelante permaneceu inerte. Impõe-se, nesses termos, o reconhecimento de DESERÇÃO da Apelação, em razão da preclusão temporal.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer. O Juízo determinou a complementação do preparo recursal, por ter sido recolhido com base em valor inferior ao da causa. 2. A parte apelante foi intimada, mas permaneceu inerte, não suprindo a insuficiência do recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a apelação interposta sem a devida complementação do preparo, após intimação expressa nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento integral do preparo no ato da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). 5. A ausência de complementação do preparo, mesmo após intimação, torna o recurso deserto. 6. Inexistência de justo motivo para a inércia da parte apelante. Incidência de jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812798-52.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1.a Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025)
É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais, a fim de se evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, em respeito à segurança jurídica das partes e à garantia do devido processo legal.
Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, circunstância que, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2026.
0814798-54.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSOARES & ROSADO LTDA - ME
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/03/2026