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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802644-94.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. É inadmissível a juntada de documentos após o encerramento da instrução no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de violação ao contraditório. 2. A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários torna indevidos os descontos realizados. 3. A cobrança indevida enseja restituição em dobro quando não demonstrado engano justificável. 4. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças de tarifas não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Raimundo da Silva em face do Banco Bradesco S.A., para: a) declarar a inexistência da contratação da denominada cesta de serviços; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Recurso do réu alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviço e a regularidade na cobrança de tarifas com a devida assinatura da parte recorrida na proposta de serviços. (ID 29846853). Contrarrazões apresentadas. (ID 29846859). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente juntou alguns documentos após o término da instrução processual. No entanto, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Em relação ao mérito do recurso, constata-se que a parte ré apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento comprobatório com a peça de defesa, sendo acertada a restituição de forma dobrada pelo juiz a quo. Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802644-94.2024.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE RAIMUNDO DA SILVA
Publicação27/04/2026