Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802644-94.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Raimundo da Silva para declarar a inexistência de contratação de cesta de serviços, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documentos após o encerramento da instrução processual no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se houve regular contratação dos serviços bancários apta a legitimar os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento é intempestiva nos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 28 e 33 da Lei nº 9.099/95, devendo ser desconsiderada para preservar o contraditório e a ampla defesa. A instituição financeira não comprova a contratação da cesta de serviços, ônus que lhe incumbia, razão pela qual os descontos realizados são indevidos. A cobrança indevida enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, fixado de forma proporcional e razoável. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a juntada de documentos após o encerramento da instrução no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de violação ao contraditório. 2. A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários torna indevidos os descontos realizados. 3. A cobrança indevida enseja restituição em dobro quando não demonstrado engano justificável. 4. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802644-94.2024.8.18.0152 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802644-94.2024.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Raimundo da Silva para declarar a inexistência de contratação de cesta de serviços, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documentos após o encerramento da instrução processual no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se houve regular contratação dos serviços bancários apta a legitimar os descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento é intempestiva nos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 28 e 33 da Lei nº 9.099/95, devendo ser desconsiderada para preservar o contraditório e a ampla defesa.

  2. A instituição financeira não comprova a contratação da cesta de serviços, ônus que lhe incumbia, razão pela qual os descontos realizados são indevidos.

  3. A cobrança indevida enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.

  4. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, fixado de forma proporcional e razoável.

  5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. É inadmissível a juntada de documentos após o encerramento da instrução no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de violação ao contraditório. 2. A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários torna indevidos os descontos realizados. 3. A cobrança indevida enseja restituição em dobro quando não demonstrado engano justificável. 4. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças de tarifas não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 


Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Raimundo da Silva em face do Banco Bradesco S.A., para:

a) declarar a inexistência da contratação da denominada cesta de serviços;

b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.


Recurso do réu alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviço e a regularidade na cobrança de tarifas com a devida assinatura da parte recorrida na proposta de serviços. (ID 29846853).

Contrarrazões apresentadas. (ID 29846859).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente juntou alguns documentos após o término da instrução processual. No entanto, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:

 

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

 

Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Em relação ao mérito do recurso, constata-se que a parte ré apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento comprobatório com a peça de defesa, sendo acertada a restituição de forma dobrada pelo juiz a quo.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802644-94.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE RAIMUNDO DA SILVA

Publicação

27/04/2026