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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000757-38.2011.8.18.0064
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse, na qual a parte autora alegou turbação em imóvel de sua titularidade e pleiteou a proteção possessória. Sustentou exercer posse sobre o bem e ter sido indevidamente molestada pelos réus, requerendo a manutenção na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SILVIA REGINA COELHO GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, Estado do Piauí (ID 27110401), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Manutenção de Posse ajuizada em desfavor de MANOEL PEDRO FRANCISCO, DENILSON MANOEL, LAUDEMIRO MANOEL XAVIER e JOSÉ MANOEL XAVIER. Após a apresentação de alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença (ID 27110401), na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O juízo fundamentou sua decisão na ausência de comprovação, pela Autora, dos requisitos indispensáveis previstos no art. 561 do CPC, a saber: a posse, a turbação, a data da turbação e a continuação na posse. Ressaltou o julgador que a Autora baseou sua pretensão em alegações de propriedade, confundindo a natureza da ação possessória com a ação petitória, e que a prova oral colhida não foi suficiente para demonstrar o exercício fático da posse sobre a área em disputa, havendo, inclusive, grande incerteza sobre os limites dos imóveis. Por fim, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 27110403). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois teria comprovado a sua posse por meio da Escritura Pública de Compra e Venda em nome de seu falecido pai, bem como sua condição de herdeira. Os Apelados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões (ID 27110405), defendendo a manutenção da sentença. Reiteram que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a posse e a turbação, e que a decisão de primeiro grau analisou corretamente as provas dos autos, em especial a prova testemunhal, que se mostrou frágil e inconclusiva. Requerem, assim, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
A posse é direito regulamentado pelos arts. 1.196 e seguintes do Código Civil (CC), segundo o qual, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” O art. 1.228 do CC estabelece que os poderes inerentes ao direito de propriedade são os poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa.
Os interditos possessórios, por sua vez, são ações que se destinam a proteger a posse, de modo que, nos termos do art. 1.210. do CC, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
A ação de manutenção de posse, como instrumento de tutela da posse, exige para sua procedência a demonstração inequívoca, pela parte Autora, dos requisitos cumulativos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Assim expõe o artigo: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Trata-se de um ônus probatório inafastável, do qual a parte Autora não pode se eximir. A análise do mérito possessório depende, antes de tudo, da comprovação de que o autor, de fato, exercia posse sobre o bem antes de sua alegada perda. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora não logrou êxito em comprovar o exercício de sua posse anterior. Nas ações possessórias, a prova da posse é, eminentemente, fática. Não basta alegar a propriedade ocorrida anos sem que existam sinais exteriores e contemporâneos de exercício de poder sobre a coisa. As alegadas informações baseadas não se fazem acompanhar de qualquer suporte material, como comprovantes de pagamento de IPTU, faturas de serviços públicos, fotografias de cercas, plantações ou qualquer benfeitoria realizada pela Apelante ou seu genitor ao longo das décadas. A posse é o exercício de fato de alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, Código Civil). No caso dos autos, a autora não demonstrou que exercia vigilância ou cuidado sobre o terreno. A ocupação do réu e a construção de casas no local por terceiros, sem oposição imediata da autora, corroboram a tese de que o imóvel se encontrava em estado de abandono, carecendo a Apelante de posse fática a ser protegida. Avançando para a análise do conjunto probatório, constata-se que a Apelante, de fato, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. As provas carreadas aos autos são frágeis e insuficientes para sustentar a sua pretensão.
A prova documental apresentada consiste primordialmente no título de propriedade e documentos correlatos, que, como dito, não provam a posse fática. O laudo topográfico e o memorial descritivo juntados demonstram os limites da área que a Apelante reivindica como sua, mas não servem como prova do exercício efetivo da posse sobre a integralidade dessa área. O Boletim de Ocorrência foi lavrado por um terceiro, Sr. Manoel da Silva Torres Neto, e diz respeito a uma suposta invasão em sua propriedade, não na da Apelante. Embora possa indicar um conflito na região envolvendo os Apelados, tal documento não constitui prova direta da turbação na área específica da Apelante. A prova testemunhal, que seria crucial para demonstrar a situação fática da posse, revelou-se vaga e contraditória, falhando em corroborar a versão da Apelante. Conforme bem destacado nas contrarrazões dos Apelados (ID 27110405) e na própria sentença, os depoimentos colhidos na audiência de instrução (ID 35397970) evidenciam uma grande incerteza sobre a posse e, principalmente, sobre a exata delimitação das terras. O conjunto desses depoimentos não permite formar um juízo de certeza sobre a posse anterior da Apelante na área em litígio, nem sobre a prática da turbação pelos Apelados. Ao contrário, o que emerge do processo é um cenário de conflito fundiário complexo, com limites mal definidos, onde ambas as partes alegam exercer a posse. Diante de tal incerteza probatória, a improcedência do pedido era a única medida cabível, pois o ônus da prova, repita-se, era da Autora/Apelante. O título de propriedade, embora relevante em ações petitórias, é insuficiente, por si só, para fins de proteção possessória. Não foram produzidas provas testemunhais, documentais ou periciais que demonstrassem atos de efetiva vigilância, conservação, manutenção ou qualquer outra exteriorização de poder fático sobre o bem que configurassem uma posse preexistente. Em suma, a presente ação carece de seu pressuposto fundamental. O Poder Judiciário não pode reintegrar uma posse que não se provou existir. A improcedência do pedido é, portanto, a medida que se impõe, não porque a posse do Requerido seja justa ou melhor, mas simplesmente porque a parte Autora falhou em seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração . (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida nos seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0000757-38.2011.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorSILVIA REGINA COELHO GOMES
RéuMANOEL PEDRO FRANCISCO
Publicação20/04/2026