Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800217-82.2023.8.18.0048


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contratação do serviço “Cartão Protegido”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), insurgindo-se o autor apenas quanto ao montante indenizatório, que pretende majorar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado em razão de descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço, mediante apresentação de instrumento contratual válido, o que não ocorreu, configurando prática abusiva. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de erro justificável. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, configura-se in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico, sendo inadequado o montante irrisório fixado na sentença. Mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a contratação válida de serviços cobrados do consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência do débito. 2. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar geram dano moral in re ipsa, sendo cabível a majoração da indenização quando fixada em valor irrisório. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas 26 e 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800217-82.2023.8.18.0048 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800217-82.2023.8.18.0048
APELANTE: JOSE VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contratação do serviço “Cartão Protegido”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), insurgindo-se o autor apenas quanto ao montante indenizatório, que pretende majorar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado em razão de descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.

  2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço, mediante apresentação de instrumento contratual válido, o que não ocorreu, configurando prática abusiva.

  3. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados.

  4. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de erro justificável.

  5. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, configura-se in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento.

  6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico, sendo inadequado o montante irrisório fixado na sentença.

  7. Mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Compete à instituição financeira comprovar a contratação válida de serviços cobrados do consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência do débito.

2. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar geram dano moral in re ipsa, sendo cabível a majoração da indenização quando fixada em valor irrisório.


Dispositivos relevantes citados:

CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas 26 e 35.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE VIEIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.

A sentença recorrida, ID nº 31670239, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito relativo ao seguro denominado “Serviço Cartão Protegido”, condenar o Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação válida do seguro, configurando prática abusiva e violação aos direitos do consumidor.

Em suas razões recursais, ID nº 31670240, a parte Apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e desproporcional, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem ao caráter pedagógico da indenização, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de argumentar que os descontos indevidos em sua conta bancária, configuram abalo significativo apto a ensejar reparação mais elevada.

Em suas contrarrazões, ID nº 31670243, a parte Apelada alega que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, sustentando que inexistiu dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, bem como defende que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado já atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser afastada qualquer pretensão de majoração, além de requerer a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Verifica-se que o recurso de Apelação Cível preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido no Despacho de ID nº 31670224, motivo pelo qual se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o Apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação.


II. DO MÉRITO RECURSAL


In casua sentença recorrida declarou a inexistência do débito relativo ao seguro intitulado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. Por esse motivo, a magistrada a quo declarou a ilegalidade da cobrança, bem como deferiu o pedido de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, tão somente para que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais.


II.1. DA NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO


Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas bancárias aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

 

Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.

 

De fato, incumbe à Instituição Financeira o ônus de comprovar a regularidade da cobrança referente ao serviço vinculado a cartão de crédito, denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, no período de 11/2019 a 03/2020, no montante total de R$ 41,51 (quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), sem que haja demonstração inequívoca de que o consumidor tenha anuído de forma livre, autônoma e informada à sua contratação, circunstância que caracteriza prática abusiva e venda casada.   

A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/SÚMULA 35  – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Ao examinar os autos, constata-se que, embora tenha sido oportunizado ao Banco apresentar a cópia do contrato referente ao “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” impugnado, não houve a juntada de qualquer documento idôneo, inexistindo, portanto, comprovação da manifestação de vontade do Autor quanto à contratação do referido produto.

Observa-se que a Instituição Financeira limitou-se a sustentar que os descontos relativos ao “Cartão Protegido” correspondem a parcelas de seguro vinculado ao cartão, destinado à proteção contra transações indevidas, bem como à cobertura em casos de morte ou invalidez decorrentes de crime. Alegou, ainda, que a proposta de adesão teria sido assinada pelo segurado, o qual declarou ciência dos direitos e deveres previstos nas condições gerais disponibilizadas no momento da adesão.

Todavia, cabia ao Banco Apelado apresentar, já na Contestação, o respectivo comprovante da contratação, devidamente assinado. No entanto, deixou de fazê-lo, restringindo-se a alegações genéricas, sem comprovar de forma concreta que a adesão se deu sem vícios ou falhas na concretização do negócio jurídico.

Em outras palavras, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização do Autor/Contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC), pois o Banco não juntou cópia do contrato.

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da Instituição Financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Em conclusão, inexistindo prova da contratação do serviço vinculado a cartão de crédito, denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, deve ser declarada a nulidade deste, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do Apelante, como acertadamente sentenciou o juízo a quo.

 

II.2. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO


No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta bancária do Apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual, logo, inexistiu consentimento válido por parte do aposentado, tendo o Banco/ Apelado, procedido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, a serem liquidados em sede de cumprimento de sentença.

 

II.3. DOS DANOS MORAIS


O ponto controvertido é o pedido de majoração da condenação a título de danos morais.

Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração no Apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


II.4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA


Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade civil da Instituição Financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença vergastada, apenas para MAJORAR a condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo inalterada a sentença vergastada nos demais termos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ.


É como voto.


Teresina/PI, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800217-82.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSE VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026