Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0860395-75.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0860395-75.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos. A recorrente sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, a ausência de comprovação idônea da liberação do valor e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do negócio, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, em contrarrazões, argui prescrição, defende a regularidade da contratação e da disponibilização do numerário e, subsidiariamente, requer compensação com o valor transferido à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 6 questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição sobre as pretensões deduzidas na ação; (ii) estabelecer se o banco comprovou a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (iii) determinar se houve comprovação da efetiva disponibilização do valor à autora; (iv) definir se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário foram indevidos; (v) estabelecer se é cabível a repetição do indébito, e em qual extensão, com eventual compensação; e (vi) determinar se a hipótese configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A controvérsia decorre de relação de consumo, razão pela qual se aplicam o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

A autora apresenta extrato previdenciário com descontos vinculados ao contrato impugnado, o que constitui indício mínimo suficiente para deslocar ao banco o ônus de comprovar a contratação válida.

O banco não comprova a validade do negócio jurídico, porque junta aos autos instrumento contratual diverso daquele questionado na demanda, sem apresentar o contrato nº 11430577, efetivamente impugnado pela autora.

A ausência de apresentação do instrumento contratual correspondente, bem como de comprovação idônea da avença por assinatura eletrônica, biometria ou senha pessoal, impede o reconhecimento da regularidade da contratação.

A tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 estabelece que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado cumuladas com repetição do indébito e danos morais, incide o prazo prescricional de cinco anos, contado do último desconto indevido.

Como os descontos se iniciam em novembro de 2006 e a ação é ajuizada em dezembro de 2024, prescreve apenas a pretensão de repetição do indébito quanto às parcelas anteriores a dezembro de 2019, subsistindo as demais pretensões.

Reconhecida a inexistência do contrato e comprovados descontos indevidos, a restituição do indébito constitui consequência lógica da ilicitude.

A repetição deve ocorrer em dobro, pois o banco não demonstra engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento reforçado pelo EAREsp nº 1.501.756-SC.

A instituição financeira comprova, porém, a transferência de valores para a conta bancária da autora, o que autoriza a compensação dessa quantia, pelo valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios.

Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar reduzem a renda de subsistência da consumidora e configuram dano moral indenizável.

O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, observadas as funções compensatória e pedagógica da indenização.

A reforma da sentença impõe a inversão do ônus sucumbencial, mantido o percentual dos honorários, com alteração da base de cálculo para o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações declaratórias de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado cumuladas com repetição do indébito e indenização por danos morais, contado do último desconto indevido. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida do empréstimo consignado quando o consumidor apresenta indícios mínimos da irregularidade, não bastando a juntada de contrato diverso do impugnado. 3. A inexistência do contrato que fundamenta descontos em benefício previdenciário impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados. 4. A repetição do indébito é devida em dobro quando o banco não demonstra engano justificável, admitida a compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor pelo seu valor histórico. 5. Descontos indevidos incidentes sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, 976 e 926. CDC, arts. 6º, VIII, 14, 14, § 3º, 27 e 42, parágrafo único. CC, arts. 206, § 3º, IV, 406 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmula 26. STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017. TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 17.06.2024. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018. TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.08.2017. STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Informativo 803. STJ, Súmula 568. STJ, Tema 1.059.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, conforme transcrito a seguir: 

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.

 Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.” 

 

(ID. 27469019) 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) inexistiu contratação válida do empréstimo consignado, pois o banco não apresentou o contrato correspondente ao objeto da demanda, mas sim instrumento diverso; ii) não houve comprovação da efetiva liberação do valor, ante a ausência de comprovante de TED/DOC ou documento idôneo de transferência; iii) os documentos juntados pelo banco são frágeis e incapazes de demonstrar a relação jurídica, consistindo inclusive em meros prints sem validade probatória; iv) houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem contratação válida, devendo ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico; v) faz jus à repetição do indébito, preferencialmente em dobro, bem como à indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço bancário. (id. 27469020) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) há prescrição da pretensão autoral, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil; ii) restou devidamente comprovada a regular contratação do empréstimo, com apresentação de contrato contendo anuência da parte autora, inclusive com digital e testemunhas; iii) houve disponibilização do valor contratado, conforme documentos juntados, inexistindo falha na prestação do serviço; iv) a autora não produziu provas mínimas de suas alegações, inclusive deixando de juntar extratos bancários quando intimada; v) não há que se falar em repetição do indébito nem em danos morais, diante da inexistência de ilicitude; vi) subsidiariamente, em caso de eventual reforma, requer a compensação dos valores eventualmente devolvidos com o montante disponibilizado à autora. (id. 27469022) 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificação da existência e validade da contratação do empréstimo consignado; ii) comprovação da efetiva disponibilização do valor à autora; iii) ocorrência ou não de descontos indevidos; iv) possibilidade de repetição do indébito e eventual forma (simples ou em dobro); v) configuração de dano moral indenizável; vi) incidência ou não da prescrição arguida pela parte recorrida.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.  

 

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.   

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. 

 

2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 

 

Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. 

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: 

 

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário

 

Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 

 

Diante disso, não havendo comprovação acerca do término dos descontos, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. 

 

Por tal razão, uma vez que demonstrado (id. 27468052- pág. 9) que o primeiro desconto indevido ocorreu em novembro de 2006, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas anteriormente a dezembro de 2019, tendo em vista que a ação fora ajuizada em dezembro de 2024. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.

 

3. MÉRITO 

3.1. Da Validade do Contrato 

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.  

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14)

 

No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso: 

 

SÚMULA 26 Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato previdenciário demonstrando a existência de descontos referentes ao contrato em discussão. 

 

Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica). 

 

Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelado não apresentou prova válida da celebração do negócio jurídico combatido, na medida que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual. 

 

Destaco ainda que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal. 

 

No presente caso, verifico que o banco réu acostou aos autos documento referente a contrato diverso daquele impugnado (id. 27468061), uma vez que o contrato combatido é o de nº 11430577, enquanto o documento juntado refere-se ao contrato de nº 8004514439.  Desse modo, não há nos autos contrato de empréstimo firmado pela parte autora que justifique a liberação de valores em seu favor, tampouco que legitime a realização de descontos em seu benefício previdenciário. 

 

Diante disso, reconheço a inexistência do contrato objeto da presente demanda e determino que o Banco Réu devolva os valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora

 

3.2. Da Restituição do Indébito em Dobro 

 

No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta-corrente da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente

 

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo/inexistente devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que, na hipótese, o Banco Réu não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente

 

Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta corte de justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

4 – Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 

 

Ademais, a Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.  

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. 

 

Com efeito, é medida de justiça a repetição do indébito em dobro. 

 

Destarte, reformo a sentença recorrida para condenar o Banco Réu a restituir, “em dobro”, os valores pagos indevidamente pela parte Autora/Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. 

 

Por outro lado, considerando que a instituição financeira demonstrou a transferência de valores para a conta bancária da parte Autora (ID. 27468060), no valor do empréstimo reclamado, autorizo a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico). 

 

Sobre o saldo remanescente deverá incidir a dobra do art. 42 e juros e correção monetária, nos termos da decisão apelada. 

 

3.3. Dos Danos Morais 

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. 

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto a condenação e ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. 

 

Dessa maneira, julgo pela condenação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, nos termos da jurisprudência cristalizada desta 3ª Câmara Especializada Cível

 

3.4. HONORÁRIOS


Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.

 

3.5. Do Julgamento Monocrático do Mérito 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 26, deste tribunal de justiça, e súmulas 297, 568 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, face a oposição da decisão recorrida à súmula 26, do TJPI, e súmulas 568 e 297, do STJ, o parcial provimento monocrático do recurso da parte Autora é medida que se impõe

 

Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos/inexistentes. 

 

Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso do Autor, com base na súmula 26, do TJPI, e 568 e 297 do STJ. 

 

4. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, a teor do entendimento sumulado deste Tribunal (súmula 26 do TJPI) e do STJ (súmulas 297 e 568), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora para: 

i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide

ii) bem como para condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício do apelante, com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, ressalvados os valores descontados anteriormente a dezembro de 2019, porquanto atingidos pela prescrição, bem como para determinar a compensação, no cálculo dos valores a serem restituídos, da quantia já repassada pela instituição financeira ao autor, conforme se depreende da fundamentação;

iii) condenar a indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.  

 

Além disso, inverto os honorários, mas deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 

 

Publique-se. Intimem-se.  

 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. 

 

Teresina - PI, data no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0860395-75.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0860395-75.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/03/2026