
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801241-09.2023.8.18.0061
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BERNARDA GOMES DA CRUZ
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração interpostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão que deu provimento à apelação para declarar nulo contrato de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais de R$ 5.000,00. O banco alega omissão quanto à compensação de valores supostamente depositados na conta da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão quanto à possibilidade de compensação de valores alegadamente creditados à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
4.A decisão embargada analisou a alegada disponibilização de valores e concluiu pela ausência de prova idônea do depósito.
5.Inexistente comprovação da transferência, não há fundamento para compensação.
6.O recurso busca rediscutir matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
2.A ausência de prova idônea do depósito do empréstimo afasta a compensação e mantém a nulidade do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, e 1.024, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por BERNARDA GOMES DA CRUZ, ora embargada.
Na decisão recorrida, apreciou a apelação interposta pela parte demandante, adotando as conclusões e determinações na decisão lançada sob ID. 27870511. No ato, o Relator deu provimento à apelação para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais (ID. 28544343), a parte EMBARGANTE alega omissão no julgado quanto à compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora, requerendo o saneamento do vício apontado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, parágrafo 2º, do CPC/2015.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. (grifo nosso).
Ademais, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.
Em relação à tempestividade dos embargos apresentados, os recursos merecem ser conhecidos.
Nesse contexto, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
In casu, o recurso apresentado pela embargante (ID 28544343) aduz a existência de omissão, quanto “à possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da parte embargada, visto que deixou de apreciar a efetivação do depósito de valores a título de empréstimo em conta de titularidade da parte embargada.”
Todavia, transcreve-se parte da decisão que enfrentou as supostas omissões apontadas:
“A instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), considerando que os extratos são prova unilateral e sem qualquer autenticação, o que corrobora para nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.”
(...)
“à instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora.”
Diante disso, conforme se verifica do trecho acima, a decisão embargada analisou expressamente a questão relativa à alegada disponibilização de valores em favor da parte autora, concluindo pela ausência de comprovação idônea do depósito do montante referente ao empréstimo, circunstância que, inclusive, fundamentou o reconhecimento da nulidade do contrato.
Assim, não há que se falar em omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores supostamente creditados na conta da parte embargada, uma vez que a decisão foi clara ao consignar que não restou comprovada a efetiva transferência dos valores, razão pela qual não há base fática que justifique eventual compensação, ou seja, se o banco não comprovar a transferência do valor contrato, o contrato deve ser declarado nulo.
Desse modo, verifica-se que a pretensão da parte embargante consiste, na verdade, em rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração, porquanto estes se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foram devidamente enfrentados na decisão embargada (ID. 27870511). Dessa forma, não há comprovação das alegações do recorrente.
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício na decisão monocrática vergastado, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 19 de março de 2026.
0801241-09.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDA GOMES DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/03/2026