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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751112-81.2026.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 264 DO STF. INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO DEFINITIVA. COISA JULGADA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir
IV – Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002417-58.2014.8.18.0033, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução individual fundada em sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Sustenta o agravante, em síntese: a) necessidade de sobrestamento do feito, sob o argumento de existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 264; b) limitação dos juros remuneratórios contratuais ao período de vigência da conta poupança, defendendo como termo final a data do encerramento da conta ou, subsidiariamente, a data da citação; c) impossibilidade de cumulação da tabela de atualização judicial com os juros remuneratórios da poupança, sob alegação de enriquecimento sem causa; d) indevida inclusão de expurgos inflacionários posteriores no critério de atualização do débito judicial; e) inexistência de perdas decorrentes do Plano Verão e cumprimento da legislação vigente à época. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O Relator determinou a intimação da parte agravada para manifestação prévia, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar a legalidade da decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários, bem como os critérios de atualização do débito judicial. A insurgência não merece prosperar. 1. Da alegada necessidade de suspensão do processo – Tema 264 do STFO agravante sustenta que o feito deveria ser suspenso em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 264, que trata das diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão. Todavia, a tese não se sustenta. A orientação consolidada da Suprema Corte e dos tribunais pátrios é no sentido de que o sobrestamento determinado em sede de repercussão geral não alcança os processos já transitados em julgado ou em fase de cumprimento de sentença, restringindo-se às ações em fase de conhecimento ou pendentes de julgamento recursal definitivo. Tal compreensão decorre da própria natureza da execução, que visa apenas à satisfação de obrigação já definitivamente reconhecida, sendo vedada a rediscussão da matéria decidida sob pena de violação à coisa julgada. Assim, não há falar em suspensão do cumprimento de sentença, sob pena de esvaziamento da autoridade do título executivo judicial e afronta aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional. 2. Do termo final dos juros remuneratóriosSustenta o agravante que os juros remuneratórios contratuais da poupança deveriam incidir apenas até o encerramento da conta. A pretensão igualmente não merece acolhida. Nos cumprimentos individuais de sentença oriundos de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, o termo final dos juros remuneratórios deve observar o que foi expressamente fixado no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1101), assentou que eventual limitação não pode implicar alteração do comando judicial definitivo. Logo, se a sentença coletiva exequenda determinou a incidência de juros até o efetivo pagamento, tal critério deve prevalecer, não sendo possível sua modificação em sede de cumprimento de sentença ou impugnação executiva. 3. Dos critérios de correção monetária e alegada cumulação indevidaO agravante também se insurge contra a adoção de critérios híbridos de atualização, sustentando a impossibilidade de cumulação da tabela de atualização judicial com os juros remuneratórios contratuais. A tese igualmente não procede. A partir do momento em que o crédito se transforma em débito judicial, sua atualização deve observar os índices oficiais de correção monetária aplicáveis às condenações judiciais, por constituírem mecanismo mais adequado de recomposição do valor real da moeda. Ademais, não há bis in idem na incidência concomitante de juros remuneratórios e moratórios, pois possuem naturezas jurídicas distintas:
Trata-se, portanto, de cumulação juridicamente admissível, desde que prevista no título executivo. 4. Da alegada inexistência de perdas no Plano VerãoA pretensão de rediscutir a própria existência de expurgos inflacionários ou a legalidade da remuneração adotada à época não pode ser apreciada nesta fase processual. Isso porque o cumprimento de sentença pressupõe a existência de título judicial definitivo, sendo vedada a rediscussão do mérito da condenação, sob pena de violação à coisa julgada. Eventual insurgência quanto ao reconhecimento do direito material deveria ter sido deduzida nas fases próprias do processo de conhecimento. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada limitou-se a dar efetividade ao título judicial, não havendo ilegalidade ou risco de lesão grave apto a justificar a reforma pretendida. Os argumentos recursais, além de já enfrentados pela jurisprudência dominante, implicariam indevida reabertura da discussão de matéria coberta pela coisa julgada. DISPOSITIVOAnte o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, observados os critérios de atualização definidos no título executivo judicial. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 20/04/2026
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0751112-81.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA SOCORRO BRITO CAVALCANTE E MENESES
Publicação22/04/2026