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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0838954-72.2023.8.18.0140 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por pessoa jurídica do ramo de confecção contra atos de autoridades fiscais estaduais que retinham mercadorias em trânsito, exigindo pagamento antecipado de ICMS/Importação via Termo de Verificação de Irregularidade (TVI). A impetrante pleiteou a liberação das mercadorias e a abstenção de futuras apreensões coercitivas. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando a liminar para a NF-e específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos e a conformidade da sentença de primeiro grau com a legislação e jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de mercadorias pela autoridade fiscal, condicionada ao pagamento de tributos, configura meio coercitivo de cobrança, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 4. Tal conduta viola o princípio do não confisco, o livre exercício da atividade econômica e o direito de propriedade, conforme os artigos 150, IV, 170, parágrafo único, e 5º, XXII, da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 323, e o Tribunal de Justiça do Piauí, pela Súmula 11, pacificaram o entendimento de que "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" e "É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos", respectivamente. 6. A existência de meios próprios e legais para a cobrança de tributos, como a execução fiscal, impede o uso da apreensão de bens como sanção política ou forma indireta de arrecadação. 7. A manifestação do Estado pela não interposição de recurso voluntário, com base na Súmula PGE/PI Nº 08, reforça a consonância da sentença com a jurisprudência dominante e a política interna da Procuradoria. 8. A decisão interlocutória que indeferiu a extensão da liminar às filiais está em harmonia com o art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96, que estabelece a autonomia de cada estabelecimento para fins fiscais, e com a jurisprudência do STJ sobre a legitimidade processual da matriz em relação às filiais em matéria tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa Necessária conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 10. "É ilegal e abusiva a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, prática vedada pelas Súmulas 323/STF e 11/TJPI, em observância aos princípios constitucionais do não confisco, da livre iniciativa e do direito de propriedade. A autonomia fiscal de estabelecimentos, conforme o art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96, limita a abrangência da segurança concedida à unidade que demonstrou a retenção ilegal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, arts. 5º, XXII, 150, IV, 170, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Código de Processo Civil, art. 496, I; Lei Complementar nº 87/96, art. 11, § 3º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula 323; TJPI, Súmula 11; PGE/PI, Súmula 08. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0838954-72.2023.8.18.0140, concedeu a segurança impetrada por FEITOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA contra atos do DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - UNITRAN e do CHEFE DO POSTO FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ EM TERESINA, ambos vinculados ao ESTADO DO PIAUÍ. A impetrante, pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de confecção de peças de vestuário, com sede no Estado do Piauí, ajuizou o mandamus alegando que a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ/PI) vinha retendo suas mercadorias em trânsito, condicionando a liberação ao pagamento antecipado de tributos, especificamente o ICMS/Importação, por meio de Termos de Verificação de Irregularidade (TVI). Sustentou que tal conduta configura meio coercitivo e ilegal de cobrança, violando direitos fundamentais e princípios constitucionais, como o livre exercício da atividade econômica e o direito de propriedade, além de contrariar o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 323) e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula 11). Requereu, em caráter liminar e, ao final, em definitivo, a imediata liberação das mercadorias apreendidas e a abstenção de futuras apreensões ou retenções com a mesma finalidade. O Juízo de primeiro grau, em decisão datada de 28/07/2023 (id 28496617), deferiu a medida liminar, determinando à autoridade coatora a liberação das mercadorias apreendidas pelo não recolhimento do tributo em alusão, "caso não seja outro motivo", e que se abstivesse de apreender/reter mercadorias da empresa impetrante em postos fiscais de forma a coagi-la ao recolhimento de impostos. Em 24/08/2023 (id 28496626), a impetrante apresentou manifestação nos autos, noticiando o descumprimento da liminar em relação às suas filiais e pleiteando a extensão dos efeitos da decisão para abranger todas as unidades da empresa. Em resposta, o Juízo, em decisão de 21/09/2023 (id 28496630), indeferiu o pedido de extensão, fundamentando que, para fins fiscais, cada estabelecimento do contribuinte é dotado de autonomia em relação aos demais, conforme o art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96, e que a matriz não possui legitimidade para representar processualmente as filiais em casos de fato gerador individualizado. O Estado do Piauí apresentou contestação (id 28496628), arguindo preliminares de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos essenciais e por buscar provimento genérico. No mérito, defendeu a legalidade da apreensão das mercadorias, alegando que esta se deu em razão de irregularidades no recolhimento do ICMS, amparada na Lei Estadual nº 4.257/89 (art. 81) e no RICMS (art. 1.533), caracterizando um legítimo exercício do poder de polícia tributária, e não um meio coercitivo de cobrança. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 323/STF ao caso e a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para a impetrante, apontando a existência de periculum in mora inverso para o Estado. O Ministério Público do Estado do Piauí, em duas oportunidades (23/04/2024 e 05/12/2025 - id 28496641 e id 29864648), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que o caso envolve interesse individual disponível e interesse público secundário, não se enquadrando nas hipóteses legais de intervenção obrigatória. A sentença (id 28496643), proferida em 24/08/2025, concedeu a segurança pleiteada para confirmar a liminar, no tocante ao direito da impetrante à liberação das mercadorias que foram apreendidas, indicadas no TVI , qual seja, a NF-e: 166837. A decisão fundamentou-se na Súmula 323 do STF e na Súmula 11 do TJPI, reconhecendo a abusividade e ilegalidade da retenção de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributos. A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Em 05/09/2025 (id 28496644), o Estado do Piauí informou a não interposição de recurso voluntário contra a sentença, invocando a Súmula PGE/PI Nº 08, que dispensa tal medida em casos de liberação de mercadorias apreendidas como via coercitiva, desde que a decisão não tenha efeito normativo. Os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário e, após manifestação ministerial reiterando a desnecessidade de intervenção, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO
Eminentes Pares: A presente Remessa Necessária Cível é cabível e deve ser conhecida, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de primeiro grau concedeu a segurança contra a Fazenda Pública. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Das Preliminares Analiso as preliminares arguidas pelo Estado do Piauí em sua contestação. Da Inépcia da Inicial O Estado alegou inépcia da inicial por suposta ausência de documentos essenciais e por buscar um provimento genérico. Contudo, a petição inicial foi devidamente instruída com documentos que comprovam a retenção das mercadorias e a exigência de pagamento de tributos (e-mail da transportadora, boleto TVI, notas fiscais), configurando o ato coator e o direito líquido e certo alegado. O pedido de liberação das mercadorias e de abstenção de condutas futuras com a mesma finalidade coercitiva é específico e delimitado pela causa de pedir, não se tratando de um "salvo-conduto" genérico, mas sim da cessação de uma prática que a impetrante considera ilegal. A sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, implicitamente afastou essa preliminar, e entendo que agiu corretamente. Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva, embora não explicitamente detalhada na contestação como um ponto separado, foi abordada no contexto da defesa da legalidade dos atos dos Diretores da UNITRAN e do Chefe do Posto Fiscal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena o ato impugnado, ou que tem poder para desfazê-lo. No caso, os impetrados são os responsáveis diretos pela fiscalização e retenção das mercadorias, sendo, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, as preliminares. Do Mérito A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à legalidade da apreensão de mercadorias pela fiscalização estadual como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. A impetrante sustenta que a retenção de suas mercadorias pela SEFAZ/PI, condicionada ao pagamento antecipado do ICMS/Importação, configura meio coercitivo de cobrança, prática vedada pela jurisprudência pátria. O Estado do Piauí, por sua vez, defende que a apreensão se deu em razão de irregularidades fiscais, amparada na Lei Estadual nº 4.257/89 e no RICMS, e que não se trata de coação, mas de exercício legítimo do poder de polícia. A análise dos autos revela que a sentença de primeiro grau aplicou de forma irretocável o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Piauí sobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, há muito tempo pacificou o entendimento de que a apreensão de mercadorias como forma de exigir tributos é inadmissível, conforme sua Súmula 323: Súmula 323/STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Este entendimento é reiterado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula específica sobre o tema: Súmula 11/TJPI: "É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos." Tais enunciados sumulares não são meras formalidades, mas sim a concretização de princípios constitucionais basilares que protegem o contribuinte contra abusos do poder estatal. A Constituição Federal assegura o livre exercício da atividade econômica e o direito de propriedade, ao mesmo tempo em que veda o uso do tributo com efeito de confisco. Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Ainda que a legislação estadual, como a Lei nº 4.257/89 (art. 81) e o RICMS (art. 1.533), preveja a retenção de mercadorias em caso de irregularidade fiscal, tal prerrogativa deve ser interpretada em conformidade com os preceitos constitucionais e sumulares. A retenção deve se limitar ao tempo estritamente necessário para a verificação da irregularidade e a lavratura do auto de infração, não podendo ser convertida em instrumento de pressão para o pagamento do débito. O Fisco possui meios próprios e adequados para a cobrança de tributos, como a execução fiscal, não sendo lícito valer-se da apreensão de bens como sanção política ou forma indireta de arrecadação. A própria Procuradoria Geral do Estado do Piauí, em reconhecimento à solidez desse entendimento, possui a Súmula PGE/PI Nº 08: Súmula PGE/PI Nº 08: "Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que determinar a liberação de mercadorias apreendidas como via coercitiva para pagamento de tributos, desde que não tenha efeito normativo." A manifestação do Estado do Piauí pela não interposição de recurso voluntário, com base nesta súmula, reforça a convicção de que a sentença de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência dominante e com a própria política interna da Procuradoria, que reconhece a ilegalidade da apreensão coercitiva. A sentença, ao conceder a segurança para a liberação da NF-e 166837, não conferiu um "efeito normativo" genérico, mas sim atuou sobre um ato coator específico, o que se alinha com a ressalva da referida súmula da PGE/PI. No que tange à abrangência da liminar às filiais da impetrante, a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a extensão da medida às filiais está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e com a legislação tributária. Para fins fiscais, cada estabelecimento (matriz ou filial) possui autonomia, conforme o art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96: Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir): Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos do imposto, é: [...] § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I – [...] II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; A jurisprudência do STJ, em matéria tributária, firmou-se no sentido de que a matriz não tem legitimidade para demandar em juízo em nome das filiais quando o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento. A sentença, ao confirmar a liminar para a NF-e específica da matriz, não estendeu a proteção às filiais, o que se mostra adequado diante da autonomia fiscal de cada CNPJ e da ausência de prova específica de retenção ilegal em relação a outras filiais no momento da impetração. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, limitando-a à liberação da mercadoria específica (NF-e: 166837) e à abstenção de futuras apreensões com caráter coercitivo, encontra-se em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não merecendo qualquer reparo. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que concedeu a segurança pleiteada por FEITOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0838954-72.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de mercadorias
AutorFEITOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
RéuDIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - UNITRAN
Publicação13/04/2026