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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825118-71.2019.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1387/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, consistente na ausência de aplicação de rendimentos e existência de valores não creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória; (iii) determinar se houve falha na gestão da conta PASEP apta a ensejar indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1150, fixa que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, bem como reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. A controvérsia envolve suposta má gestão e ausência de correta aplicação de rendimentos na conta individual, o que atrai a responsabilidade do banco enquanto gestor e depositário dos valores. O prazo prescricional decenal deve ter como termo inicial a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques, não sendo suficiente o mero saque pretérito quando não comprovado o efetivo conhecimento do saldo ou a regularidade das operações. A continuidade da movimentação da conta após o saque de 1996 afasta a incidência automática do entendimento do Tema 1387 do STJ, renovando a pretensão quanto aos lançamentos posteriores. A ausência de prova de ciência anterior à obtenção de extrato detalhado em 2019 impede o reconhecimento da prescrição. A aplicação da Teoria da Causa Madura é cabível quando o processo se encontra suficientemente instruído, permitindo o julgamento imediato do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. O STJ, no Tema 1300, estabelece que compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito quanto aos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova. A autora não comprova a existência de valores não recebidos nem demonstra a ocorrência de saques indevidos ou falha na gestão da conta. A ausência de prova mínima do alegado afasta a configuração de ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento. 2. O termo inicial da prescrição em demandas envolvendo PASEP ocorre com a ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades, não se presumindo pelo simples saque quando não comprovado o conhecimento do saldo. 3. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito nas alegações de ausência de crédito ou saques indevidos em conta PASEP, sendo incabível a inversão do ônus da prova sem prova mínima. 4. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil do Banco do Brasil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, e 1.013, § 3º, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1150; STJ, Tema 1387; STJ, REsp 2.162.222/PE, Tema 1300; TJMS, Apelação Cível nº 0824037-84.2019.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 30.04.2020. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILDA MARQUES DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial, em virtude de prescrição, declarando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da prescrição. Sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se apenas quando teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta PASEP, o que ocorreu somente após o recebimento dos extratos em 2019. Argumenta que não se trata de discussão sobre índices de correção monetária, mas de saques indevidos e má gestão dos valores depositados, configurando ato ilícito indenizável. Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito, com o julgamento de procedência dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. Em contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de que atua apenas como depositário dos valores do PASEP, sendo a União a responsável pela gestão do fundo, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, defende a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o prazo aplicável é quinquenal, contado a partir do momento em que poderiam ter sido questionados os valores creditados, bem como a inexistência de qualquer irregularidade na gestão das contas do PASEP. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARMENTE II.I. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (DOS INDÍCES DE CORREÇÃO) – DO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DO STJ A parte apelada, em contrarrazões, sustenta a ilegitimidade passiva do banco e a incompetência da justiça comum para julgar o feito. Contudo, Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" .o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que não assiste razão ao apelado. Isso porque, consoante os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto: “Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)” Nesse sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA PESSOAL VINCULADA AO PASEP - BANCO QUE É DEPOSITÁRIO E GESTOR DA CONTA - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, ao atuar como gestor da conta PASEP do apelante, torna-se responsável pelo numerário nela depositado, devendo responder por eventuais saques ali feitos de forma indevida. 2. Sentença insubsistente. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - Nº 0824037-84.2019.8.12.0001 - 2a Câmara Cível - TJMS. Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - julgado em 30/04/2020). Grifei. Portanto, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como resta claro a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. II.II. DA PRESCRIÇÃO O cerne da controvérsia recursal, num primeiro momento, reside na verificação do termo inicial da prescrição. A sentença recorrida adotou como marco o ano de 1996, data do saque vinculado à aposentadoria da autora. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a conta PASEP de titularidade da autora não foi encerrada ou zerada definitivamente naquele ato. Os extratos anexados na inicial, consoante id. 21307407, demonstram a existência de movimentações e lançamentos em períodos subsequentes. Como já assentado pelo STJ no Tema 1387, é no momento do saque que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista quanto ao quantum disponível em sua conta, seja ele condizente com as expectativas ou não. O mero inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Contudo, in casu, a instituição financeira continuou a gerir a conta e a realizar lançamentos após 1996, de modo que a pretensão de discutir a correção desses valores se renova. Logo, conforme restou claramente comprovado nos autos, a parte autora não realizou o saque dos valores depositados no Fundo PASEP, o que afasta, no caso concreto, a incidência do Tema 1387. Nesse sentido, observa-se que a demandante somente tomou conhecimento das supostas irregularidades no dia 21/05/2019, data em que obteve o extrato detalhado de sua conta PASEP, revelando a suposta ausência de valores esperados (id. 21307407). Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tivesse conhecimento dos valores depositados ou da suposta lesão anteriormente a essa data. Em que pese a existência de saque em 1996, inexiste comprovação de que tal ato tenha sido praticado pela autora, tampouco que lhe tenha sido informado o saldo disponível à época. Assim, afasto a tese de prescrição adotada na sentença.
III. DO MÉRITO – TEORIA DA CAUSA MADURA Afastada a prescrição e verificando que o processo se encontra devidamente instruído, com a apresentação de extratos e defesas, impõe-se a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para o julgamento imediato do mérito. A questão controvertida reside na verificação da ocorrência ou não de falha na gestão da conta PASEP de titularidade da autora, especialmente diante da alegação de valores supostamente devidos não terem sido creditados à conta, bem como da ausência de repasse dos rendimentos legais. Ocorre que tal matéria já foi devidamente enfrentada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.162.222/PE, afetado como Tema Repetitivo nº 1300, que fixou a seguinte tese vinculante: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Conforme se depreende dos autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório inicial, tal como exige a primeira parte da tese vinculante. Ainda que tenha colacionado aos autos extrato do PASEP (Id. 21307407) e parecer técnico unilateral (Id. 21307405), não logrou comprovar, de forma minimamente satisfatória, a existência de saldo não recebido, tampouco apresentou qualquer evidência concreta de que os valores depositados ao longo de sua carreira funcional foram indevidamente sacados ou omitidos. Não obstante, considerando a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, determinada no Tema 1.300 STJ, caberia ao autor comprovar o não recebimento dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova, o que não ocorreu na caso sob análise. Nessas circunstâncias, a prova do alegado saque indevido incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), não se aplicando a inversão do ônus probatório. Todavia, o demandante não comprovou que os valores não lhe foram creditados nem que houve movimentação estranha ou fraudulenta. Nessa linha, inexistindo qualquer demonstração de que os valores foram subtraídos por terceiros ou creditados indevidamente, não se caracteriza ilícito imputável ao Banco demandado. Ressalte-se que, nos termos da tese firmada no Tema 1300 do STJ, a inversão do ônus da prova não se presume, devendo ser precedida da comprovação mínima do direito alegado pela parte autora, o que não se verificou no caso em análise. Dessa forma, não há falar em responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, tampouco em indenização por dano material ou moral, porquanto ausente a comprovação de qualquer falha na gestão do fundo, de prejuízo patrimonial efetivo ou de conduta culposa ou dolosa por parte da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a prejudicial de mérito de prescrição. Contudo, no mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0825118-71.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorNILDA MARQUES DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026