Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0766902-42.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INAUGURAL QUE DETERMINA CITAÇÃO, FIXA HONORÁRIOS E AUTORIZA PENHORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, NULIDADE DO TÍTULO E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. MATÉRIAS TÍPICAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COGNIÇÃO RECURSAL LIMITADA À REGULARIDADE FORMAL DO TÍTULO E DO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OSTENSIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONTEXTUALIZADA. CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO E DÉBITO EM CONTA. DISCUSSÕES QUE NÃO INVIABILIZAM, DE PLANO, A EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, a qual determinou a citação dos executados para pagamento no prazo legal, fixou honorários advocatícios e autorizou a constrição patrimonial em caso de inadimplemento. Os agravantes sustentam ilegitimidade ativa do exequente, nulidade do título e abusividade de encargos contratuais. II. Questão em discussão Definir se, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão inaugural do processo executivo, é possível reconhecer, de plano, nulidade do título, inexigibilidade do crédito ou ilegitimidade ativa do exequente, com fundamento em alegações de abusividade contratual. III. Razões de decidir O controle jurisdicional exercido em agravo contra decisão inicial da execução limita-se à verificação da presença dos requisitos formais do título e da regularidade mínima do processamento, não se prestando à análise aprofundada de matérias típicas de embargos à execução. A alegação de ilegitimidade ativa fundada em eventual circulação da cédula de crédito bancário exige demonstração concreta, não sendo suficiente conjectura genérica acerca de securitização ou cessão do crédito. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando expressamente pactuada, não sendo a mera divergência entre taxa nominal e custo efetivo total apta a evidenciar ilegalidade imediata. A controvérsia acerca da cobrança de tarifas bancárias demanda exame contextualizado da natureza da operação, da origem dos recursos e da efetiva prestação do serviço, não implicando nulidade automática da execução. Cláusulas de vencimento antecipado e de autorização de débito em conta não inviabilizam, por si sós, o prosseguimento da execução, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de aplicação abusiva. A descaracterização da mora e a inexigibilidade integral do título pressupõem prova robusta de ilegalidade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, o que não se verifica em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em agravo de instrumento interposto contra decisão inaugural da execução de título extrajudicial, não se admite a análise aprofundada de alegações revisionais relativas a encargos contratuais ou nulidade do título, salvo quando evidenciado vício formal ostensivo capaz de impedir o regular prosseguimento do feito executivo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766902-42.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766902-42.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CM CONSTRUCOES LTDA, CARLIANE CALESSA DE SOUSA QUEIROZ, CHRISTOPHER CARLISSON DE SOUSA QUEIROZ, CARLOS DE JESUS EWERTON DE QUEIROZ NETO
Advogado(s) do reclamante: SAIJO FEITOSA CAMPOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA NEGREIROS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INAUGURAL QUE DETERMINA CITAÇÃO, FIXA HONORÁRIOS E AUTORIZA PENHORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, NULIDADE DO TÍTULO E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. MATÉRIAS TÍPICAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COGNIÇÃO RECURSAL LIMITADA À REGULARIDADE FORMAL DO TÍTULO E DO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OSTENSIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONTEXTUALIZADA. CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO E DÉBITO EM CONTA. DISCUSSÕES QUE NÃO INVIABILIZAM, DE PLANO, A EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, a qual determinou a citação dos executados para pagamento no prazo legal, fixou honorários advocatícios e autorizou a constrição patrimonial em caso de inadimplemento. Os agravantes sustentam ilegitimidade ativa do exequente, nulidade do título e abusividade de encargos contratuais.

II. Questão em discussão
Definir se, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão inaugural do processo executivo, é possível reconhecer, de plano, nulidade do título, inexigibilidade do crédito ou ilegitimidade ativa do exequente, com fundamento em alegações de abusividade contratual.

III. Razões de decidir

  1. O controle jurisdicional exercido em agravo contra decisão inicial da execução limita-se à verificação da presença dos requisitos formais do título e da regularidade mínima do processamento, não se prestando à análise aprofundada de matérias típicas de embargos à execução.

  2. A alegação de ilegitimidade ativa fundada em eventual circulação da cédula de crédito bancário exige demonstração concreta, não sendo suficiente conjectura genérica acerca de securitização ou cessão do crédito.

  3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando expressamente pactuada, não sendo a mera divergência entre taxa nominal e custo efetivo total apta a evidenciar ilegalidade imediata.

  4. A controvérsia acerca da cobrança de tarifas bancárias demanda exame contextualizado da natureza da operação, da origem dos recursos e da efetiva prestação do serviço, não implicando nulidade automática da execução.

  5. Cláusulas de vencimento antecipado e de autorização de débito em conta não inviabilizam, por si sós, o prosseguimento da execução, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de aplicação abusiva.

  6. A descaracterização da mora e a inexigibilidade integral do título pressupõem prova robusta de ilegalidade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, o que não se verifica em sede de cognição sumária.

 

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Em agravo de instrumento interposto contra decisão inaugural da execução de título extrajudicial, não se admite a análise aprofundada de alegações revisionais relativas a encargos contratuais ou nulidade do título, salvo quando evidenciado vício formal ostensivo capaz de impedir o regular prosseguimento do feito executivo.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CM Construções Ltda., Carliane Calessa de Sousa Queiroz, Christopher Carlisson de Sousa Queiroz e Carlos de Jesus Ewerton de Queiroz Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0848273-93.2025.8.18.0140, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A., fundada em Cédulas de Crédito Bancário. O feito executivo foi distribuído com valor da causa de R$ 125.740,83.  

Sustentam os agravantes, em síntese, que a execução não poderia prosseguir tal como proposta, porquanto haveria: 

i) ausência de comprovação da legitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que, tratando-se de cédula emitida eletronicamente, seria necessária a apresentação de “certidão de inteiro teor” apta a demonstrar a titularidade atual do crédito;

ii) abusividade na capitalização dos juros;

iii) ilegalidade de tarifas contratuais, notadamente “tarifa de contratação” e “tarifa de análise de viabilidade econômico-financeira de projetos”;

iv) nulidade de cláusulas de vencimento antecipado reputadas excessivamente amplas;

v) abusividade da cláusula que autorizaria débito em “qualquer outro crédito” existente em conta; e

vi) consequente descaracterização da mora, com perda dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Requereram, ao final, o provimento do agravo para extinguir a execução ou, subsidiariamente, determinar sua suspensão e a realização de perícia contábil.  

Ao apreciar o pedido de tutela recursal, foi proferida decisão que deferiu a justiça gratuita aos agravantes, diante da documentação fiscal e contábil apresentada, mas indeferiu o efeito suspensivo, ao fundamento de que as alegações recursais dizem respeito a supostas nulidades do título e abusividade de encargos contratuais, matérias que reclamam exame mais aprofundado e, eventualmente, dilação probatória, sendo insuficiente, em juízo de cognição sumária, a mera possibilidade de constrição patrimonial para justificar a paralisação do feito executivo.

Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida. Defende, em suma, a regularidade da execução, a desnecessidade de apresentação da via original ou de qualquer certidão extraordinária para aparelhar a cobrança, a legalidade da capitalização quando expressamente pactuada e a licitude, no caso, da tarifa de análise de viabilidade econômico-financeira, por possuir previsão normativa específica em operações dessa natureza.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a decisão que admitiu o prosseguimento da execução de título extrajudicial merece reforma, diante das alegações de ilegitimidade ativa do exequente, nulidade do título e abusividade de encargos contratuais.

Desde logo, cumpre assentar que o agravo se volta contra decisão proferida no exame inicial da execução, a qual determinou a citação dos executados para pagamento em três dias, com fixação de honorários e autorização de penhora em caso de inércia, conforme relatado na própria peça recursal.  

Nesse contexto, a insurgência dos agravantes pretende, em larga medida, transferir para este momento processual discussão típica de embargos à execução, especialmente no que toca à revisão de encargos, à apuração do valor efetivamente devido e à alegada abusividade de cláusulas contratuais. E isso é relevante porque, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão inicial do processo executivo, o controle jurisdicional recursal deve se concentrar na verificação da presença, em tese, dos requisitos formais do título e da regularidade mínima do processamento, sem substituir prematuramente a cognição exauriente própria da via de defesa do executado.

1. Da alegada ilegitimidade ativa e da desnecessidade de “certidão de inteiro teor”

A primeira tese recursal não procede.

Os agravantes sustentam que, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário emitida eletronicamente, caberia ao banco exequente comprovar, mediante certidão de inteiro teor expedida por entidade depositária, que ainda detém a titularidade do crédito. Ocorre que essa premissa não encontra amparo suficiente no caso concreto.

Isso porque o próprio recurso transcreve precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a apresentação da via original da CCB somente se torna necessária, a critério judicial, quando houver alegação concreta e motivada de inconsistência formal ou material do título, de sua circulação ou de cobrança em duplicidade. Na hipótese em exame, porém, o que há é mera argumentação abstrata sobre eventual cessão do crédito, desacompanhada de elementos mínimos que indiquem efetiva circulação da cédula ou duplicidade de exigência.

Em outros termos, não basta suscitar genericamente a possibilidade teórica de securitização para impor ao exequente um ônus probatório extraordinário e, com isso, inviabilizar o regular curso da execução. A exigência de comprovação adicional da titularidade pressupõe dúvida objetivamente fundada, e não conjectura defensiva desacompanhada de lastro indiciário.

Assim, à míngua de demonstração concreta de circulação do título ou de cessão do crédito, não se reconhece, nesta fase, a aventada ilegitimidade ativa.

2. Da capitalização de juros

Também não assiste razão aos agravantes quanto à alegação de nulidade imediata da execução em razão da capitalização.

A capitalização em periodicidade inferior à anual, em contratos bancários firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que expressamente pactuada. E, no caso, a própria argumentação recursal parte da premissa de que os contratos preveem capitalização mensal, buscando deslocar o debate para eventual onerosidade excessiva e para a diferença entre a taxa nominal e o custo efetivo total.

Sucede que a mera discrepância entre taxa de juros e CET não conduz, por si só, à conclusão de ilegalidade da capitalização. O CET é indicador mais amplo, que abrange não apenas juros remuneratórios, mas também outros custos da operação. Portanto, a diferença numérica entre esses índices, isoladamente considerada, não demonstra automaticamente anatocismo ilícito, tampouco torna o título, de plano, inexigível.

Tal matéria, quando muito, pode autorizar debate revisional mais aprofundado, inclusive com eventual prova técnica, mas não é suficiente, nesta etapa, para fulminar a execução.

3. Das tarifas impugnadas

No tocante às tarifas, igualmente não se verifica, em juízo de estrita delibação, ilegalidade manifesta capaz de inviabilizar o processo executivo.

É certo que o STJ, no Tema 958, assentou parâmetros para o controle de abusividade de tarifas bancárias, vedando cobranças por serviços não efetivamente prestados ou destituídos de respaldo normativo. Contudo, a controvérsia dos autos não se resolve por simples subsunção abstrata. Os agravantes afirmam que houve cobrança de “tarifa de contratação” e de “tarifa de análise de viabilidade econômico-financeira de projetos”, reputando ambas indevidas.

Entretanto, quanto especificamente à tarifa de análise de viabilidade econômico-financeira, as contrarrazões apontam fundamento normativo expresso na Resolução nº 4.288/2013 do Banco Central, segundo a qual, em determinadas operações contratadas com recursos de fundos constitucionais, admite-se remuneração dos bancos administradores pela prestação de serviços de análise de viabilidade de projetos do setor produtivo. O agravado ainda invoca entendimento jurisprudencial pela legalidade dessa cobrança em hipóteses semelhantes.

Diante disso, a tese de nulidade automática da execução por simples presença dessa tarifa não se sustenta. Ao contrário, o que emerge é a necessidade de exame contextualizado da natureza da operação, da origem dos recursos, da pactuação contratual e da correspondência da cobrança ao serviço prestado.

Já quanto à denominada “tarifa de contratação”, embora o ponto mereça escrutínio, sua eventual abusividade, isoladamente, não conduz de imediato à extinção da execução. Em regra, o reconhecimento de excesso decorrente de encargo específico repercute sobre o quantum debeatur, passível de adequação, e não necessariamente sobre a própria existência do crédito.

4. Das cláusulas de vencimento antecipado

Os agravantes atacam, ainda, as cláusulas de vencimento antecipado, por reputá-las genéricas e excessivamente amplas.

Sem embargo da relevância do debate, a tese também não autoriza, neste momento, a pretendida paralisação ou extinção do feito.

A cláusula de vencimento antecipado, em si, não é vedada pelo ordenamento; ao contrário, constitui mecanismo ordinário de proteção creditícia quando atrelada ao inadimplemento ou a situações objetivamente aptas a comprometer a solvabilidade do devedor. A discussão judicial surge, em verdade, quanto ao eventual excesso de determinadas hipóteses de disparo contratual.

No caso, porém, não há demonstração segura, nesta sede recursal, de que a execução tenha sido fundada exclusivamente em hipótese manifestamente abusiva de vencimento antecipado. Tampouco se extrai, de plano, que a cláusula contratual invocada tenha sido aplicada de forma arbitrária ou desvinculada do inadimplemento noticiado pelo exequente. Trata-se, mais uma vez, de matéria que reclama exame aprofundado do conteúdo contratual e da dinâmica do inadimplemento, o que não se compatibiliza com a cognição restrita própria deste agravo.

5. Da cláusula de débito em conta e da alegada autotutela

A insurgência contra a cláusula que autorizaria débito em conta sobre “qualquer outro crédito” também não conduz à reforma da decisão agravada.

Ainda que se admita a possibilidade de controle judicial de cláusulas que autorizem apropriação unilateral de valores sem observância dos limites legais, tal discussão, no caso concreto, não guarda relação direta com a higidez imediata do despacho inicial da execução. Isso porque a execução ora impugnada não se funda em apropriação extrajudicial de ativos, mas no manejo da via jurisdicional típica para satisfação do crédito. O debate acerca do alcance e da validade dessa cláusula, portanto, não desnatura, por si, o título apresentado em juízo.

6. Da descaracterização da mora e da inexigibilidade do título

A conclusão dos agravantes no sentido de que todas as supostas abusividades levariam, automaticamente, à descaracterização da mora e, por consequência, à nulidade integral da execução, igualmente não pode ser acolhida.

É verdade que a jurisprudência superior reconhece que abusividades incidentes no período da normalidade contratual podem, em situações específicas, repercutir sobre a mora. Todavia, tal consequência não decorre de alegação genérica, tampouco de presunção construída exclusivamente a partir de teses revisionais abstratas. Exige-se demonstração efetiva de que os encargos exigidos antes do inadimplemento eram ilegais em extensão apta a alterar substancialmente a obrigação.

Aqui, ao contrário, as questões suscitadas ainda dependem de apuração e contraditório efetivo, não sendo possível, em sede de agravo contra decisão inaugural da execução, antecipar conclusão definitiva sobre excesso, inexistência ou inexigibilidade integral do débito.

7. Da manutenção da decisão agravada

A decisão liminar proferida neste agravo já havia consignado que as alegações recursais versam sobre nulidades do título e abusividade de encargos contratuais, matérias que demandam exame aprofundado e, eventualmente, dilação probatória, sendo insuficiente, por si só, o risco ordinário de constrição patrimonial para justificar a suspensão da execução. Essa fundamentação se mostra consentânea com o estado atual dos autos e com a natureza do recurso.

Com efeito, não se identifica, no caso, vício ostensivo que impeça o prosseguimento do feito executivo desde logo. A pretensão recursal busca, em essência, a substituição prematura da via de defesa ordinária do executado por um controle recursal amplo de mérito contratual, o que não se mostra adequado.

Por isso, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, sem prejuízo de que as matérias de revisão do débito, excesso de execução, nulidade de cláusulas ou descaracterização da mora sejam deduzidas e examinadas pelas vias processuais próprias, com amplitude de cognição compatível.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada.

Fica preservado o deferimento da gratuidade da justiça, tal como anteriormente reconhecido na decisão liminar.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Teresina, 20/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766902-42.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

CM CONSTRUCOES LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2026