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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000013-22.2017.8.18.0100 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e adicional noturno formulados por servidor público municipal ocupante do cargo de motorista, sob o fundamento de ausência de prova do labor extraordinário e inaplicabilidade de normas celetistas ao regime estatutário. 2. O autor alegou o exercício de jornada em regime de plantão 24x48 e, posteriormente, 24x72, sem a correspondente contraprestação pecuniária. 3. A sentença foi mantida após rejeição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público municipal submetido a regime de plantão faz jus ao recebimento de horas extras e adicional noturno; e (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a jornada efetivamente desempenhada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os direitos previstos no art. 7º da CF/1988 aplicam-se aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, inclusive quanto à remuneração do serviço extraordinário e adicional noturno. 6. A ausência de previsão específica no estatuto local não impede a aplicação subsidiária de normas gerais, desde que compatíveis com o regime jurídico-administrativo. 7. As escalas de plantão e declarações emitidas pela Administração constituem prova idônea da jornada exercida, não infirmada pelo ente público. 8. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme art. 373, II, do CPC, especialmente diante da ausência de controle de frequência. 9. O regime de plantão excedente à carga horária semanal enseja o pagamento de horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 10. O adicional noturno é devido ao servidor que labora entre 22h e 5h, independentemente do regime jurídico, com aplicação subsidiária do percentual de 20% e da hora reduzida. 11. As verbas possuem natureza remuneratória e repercutem em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. 12. Aplica-se a prescrição quinquenal nas relações com a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O servidor público submetido a regime de plantão faz jus ao pagamento de horas extras quando ultrapassada a jornada legal, ainda que sob regime estatutário. 2. A ausência de controle de jornada pela Administração não pode prejudicar o servidor, admitindo-se prova documental idônea. 3. É devido o adicional noturno ao servidor público pelo labor entre 22h e 5h, mesmo sem previsão estatutária expressa.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o Município de Colônia do Gurgueia/PI ao pagamento das horas extras excedentes à 160ª (centésima sexagésima) hora de laboro mensal, considerando o laboro na jornada de 24h/48h até o ano de 2016 e na jornada de 24h/72h até a data em que o servidor estiver cumprindo tal jornada. As horas extras deverão ser remuneradas com adicional de 50% sobre a hora normal e 100% sobre as horas laboradas em domingos e feriados; Condenar o Município de Colônia do Gurgueia/PI ao pagamento do adicional noturno (20% sobre a hora normal), referente às horas trabalhadas entre 22h00min e 05h00min, com a consideração da hora noturna reduzida; Condenar o Município de Colônia do Gurgueia/PI ao pagamento dos reflexos das verbas suprimidas no 13º salário, férias + 1/3, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a prescrição quinquenal. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GENÉSIO BEZERRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA/PI. Na origem, o autor alegou ser servidor público municipal ocupante do cargo de motorista, admitido mediante concurso público em 01/03/1999, com carga horária de 40 horas semanais, sustentando que, embora lotado na Secretaria Municipal de Saúde, passou a exercer suas funções em jornada de plantão 24x48, inclusive em período noturno, sem a correspondente contraprestação pecuniária. Em razão disso, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de horas extras e adicional noturno, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado, além da regularização da jornada de trabalho e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento, em síntese, de que o autor não comprovou satisfatoriamente o labor extraordinário e noturno alegado, bem como de que a relação jurídica mantida com o Município é de natureza estatutária, não sendo aplicáveis, tal como pretendido, disposições próprias do regime celetista. Em seguida, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se incólume o decisum. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença apreciou a controvérsia com excessivo rigor formal e em desconformidade com a realidade do serviço público de saúde prestado em regime de escala, defendendo que os documentos juntados aos autos, especialmente declarações e escalas de plantão, seriam suficientes para demonstrar o cumprimento da jornada 24x48, com labor extraordinário e noturno habitual, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, o Município de Colônia do Gurgueia/PI defendeu a manutenção da sentença, reiterando a ausência de prova idônea quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e afirmando a correção do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau. O Município de Colônia do Gurgueia/PI apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do direito do servidor público municipal ao recebimento de horas extraordinárias e adicional noturno em razão do alegado labor em regime de plantão (24h/48h e, posteriormente, 24h/72h), bem como à análise da suficiência probatória quanto à jornada efetivamente desempenhada. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o vínculo jurídico mantido entre as partes seja de natureza estatutária, tal circunstância não afasta a incidência dos direitos fundamentais sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88, especialmente no que tange à limitação da jornada de trabalho, à remuneração do serviço extraordinário e ao adicional noturno. Nesse contexto, o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores é no sentido de que, inexistindo disciplina específica no estatuto local acerca de determinadas verbas, é possível a aplicação subsidiária de normas gerais, inclusive de matriz trabalhista, desde que compatíveis com o regime jurídico-administrativo. No caso concreto, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar, ainda que de forma inicial, a jornada diferenciada a que estava submetido, por meio de documentos oficiais oriundos da própria Administração Pública, consistentes em escalas de plantão e declarações emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Tais documentos, por ostentarem presunção de legitimidade e veracidade, constituem prova idônea da jornada efetivamente desempenhada, sobretudo quando não infirmados por elementos probatórios em sentido contrário. Conforme Termo de Compromisso e Posse (Id 27631117 – Pág.15) o Autor foi nomeado no Cargo de Motorista com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em virtude de aprovação em Concurso Público. A limitação legal do número de horas extras tem como função proteger a saúde do servidor, a fim de não sujeitá-lo a jornadas laborais extensas, mas isso não pode limitar o pagamento da jornada efetivamente realizada, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública. O Autor acostou aos autos Escala dos Motoristas (Id 27631117 – Pág.16/18) e Declarações (Id 27631117 – Pág.20) e (Id 276311126 - Pag.1) da Secretaria Municipal de Saúde de Colônia do Gurgueia/PI, onde se verifica o cumprimento da jornada 24h/48h até o ano de 2016 e da jornada de 24h/72h até a presente data. O Município Apelado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da jornada de trabalho do autor. Registre-se que a municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. A ausência de apresentação, pelo ente municipal, de controles de frequência, folhas de ponto ou quaisquer registros administrativos capazes de demonstrar a jornada efetivamente cumprida pelo servidor revela falha na gestão documental e atrai a incidência da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova. Com efeito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo razoável exigir do servidor prova plena de jornada cuja fiscalização compete, precipuamente, à Administração. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se orientado no sentido de que, em demandas envolvendo servidores públicos e pagamento de verbas decorrentes de jornada de trabalho, a ausência de controle formal por parte da Administração não pode ser utilizada em seu próprio benefício, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos: TJPR. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HORAS EXTRAS DE SERVIDOR PÚBLICO EM REGIME DE PLANTÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE IMBITUVA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS A SEREM APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, COM OS DEVIDOS REFLEXOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras em ação indenizatória trabalhista proposta por servidor público contra o Município de Imbituva, sob a alegação de que laborava em regime de plantão de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, ultrapassando a carga horária semanal de 40 horas, sem receber a devida remuneração pelas horas extraordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público tem direito ao recebimento de horas extras laboradas além da 40ª hora semanal, considerando o regime de plantão em que atua, e se a prova apresentada é suficiente para comprovar a quantidade de horas extraordinárias devidas. III. Razões de decidir 3. O apelante é servidor público do Município de Imbituva, sendo admitido, através de concurso público, passando a ocupar originalmente o cargo de vigia, na Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária de 40 horas semanais. Contudo, posteriormente, passou a desempenhar atividade de bombeiro comunitário na Defesa Civil do Município, passando a trabalhar em regime de plantão (24x48 horas), sem receber pelas horas extras laboradas além da carga horária de 40 horas semanais. 4. O Município reconheceu que o autor laborava em regime de plantão, mas não apresentou controle efetivo de jornada, o que prejudica a defesa do ente público. 5. A prova testemunhal corroborou a alegação do apelante sobre a realização de horas extras, e a ausência de controle por parte da Administração não pode prejudicar o servidor. 6. O direito ao recebimento de horas extras é garantido pela Constituição e pela legislação municipal, independentemente do regime de plantão. 7. A quantidade de horas extras deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, considerando eventuais horas já pagas pelo Município. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar o Município de Imbituva ao pagamento das horas extras a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com os devidos reflexos legais. Tese de julgamento: O servidor público que exerce jornada de trabalho em regime de plantão tem direito ao recebimento de horas extras quando laborar além da carga horária semanal de 40 horas, devendo a apuração das horas devidas ser realizada em sede de liquidação de sentença, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos e os devidos reflexos legais. (TJ-PR 00008554120218160092 Imbituva, Relator: João Domingos K, Data de Julgamento: 29/09/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025)
TJPR: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIBAGI. AGENTE DE DEFESA CIVIL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA 24X48, BEM COMO DO RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 40 HORAS SEMANAIS, DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS INTRAJORNADAS SUPRIMIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, A FIM DE QUE OS PEDIDOS INICIAIS SEJAM JULGADOS PROCEDENTES. COM RAZÃO, EM PARTE. REGIME DE ESCALA EXCEDENTE À 40ª HORA SEMANAL. ESCALA 24X48. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES, COM REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E DSR, A SEREM APURADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE 20% SOBRE A HORA EXTRA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI Nº 3.015/2023. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 1.392/1993. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao agente de defesa civil, até a edição da Lei Municipal nº 3.015 de 24 de abril de 2023, era ilegal a prática de sistema de plantões no regime 24x48 por ausência de previsão legal. Ainda, conforme determina o artigo 21 da nova lei, a jornada de trabalho especial (24x72) poderá ser estabelecida somente com a concordância do servidor. 2. A escala adotada (24x48) excede o limite de 40 horas semanais, de modo que o labor exercido acima da 40ª hora semanal deverá ser remunerado como hora extraordinária, devendo o montante devido ser apurado em sede de cumprimento de sentença, inclusive com reflexos no 13º salário e descanso semanal remunerado (DSR). 3. A hora extra noturna deverá ser acrescida de 20% do valor da hora extra diurna, por força do artigo 134 da Lei nº 1392/1993 vigente à época dos fatos e, posteriormente, do artigo 76 da Lei Municipal nº 3.015/2023. 4. A base de cálculo das horas extras deverá considerar o valor do vencimento básico do servidor, somada das vantagens permanentes, conforme estipula o artigo 75 da Lei Municipal nº 3.015/2023. 5. O controle de frequência apresentado pelo Recorrente em movs. 1.25 a 1.47, supervisionado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, é documento idôneo para a apuração do saldo de horas devido em favor do Autor. 6. Não há que se falar em supressão de intervalo intrajornada, tendo em vista a ausência de previsão legal na lei municipal nº 1.392/93, bem como que a previsão do art. 20 da Lei Municipal nº 3.015/2023 não se aplica ao Recorrente, uma vez que estabelece o intervalo apenas para o servidor com jornada de 8 horas diárias. 7. Precedente da C. Sexta Turma: (0002062-67.2023.8.16.0169). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00022462320238160169 Tibagi, Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 01/06/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2025)
TJBA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS, (...). ESCALA DE REVEZAMENTO DE 24 HORAS DE SERVIÇO, SEGUIDAS DE 72 HORAS DE DESCANSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do dever do Município de Monte Santo em pagar adicional noturno, horas extras e adicional de periculosidade aos apelados, servidores públicos municipais, referentes ao período de 2009 a 2015. 2. Não há ocorrência da prescrição, uma vez que se trata de parcelas de trato sucessivo, renováveis mensalmente. Desse modo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 3. Sobre o tema, a Constituição Federal prevê no art. 7.º, incs. IX, XVI e XXIII que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, do serviço extraordinário e do adicional de remuneração para atividades perigosas. 4. No que tange ao pleito do direito à percepção de adicional noturno, não há controvérsia em relação ao fato de que os apelantes laboraram em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. Desse modo, comprovada a prestação do serviço no horário noturno é devido o recebimento do adicional. 5. No que diz respeito ao pagamento das horas extraordinárias, no caso, os apelantes estão submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro horas) horas de trabalho seguidas de 72 (setenta e duas) horas de descanso. Por conseguinte, nesse tipo de jornada excepcional de trabalho, há adoção do regime de compensação de horas entre uma semana e outra, de sorte que as extraordinárias apenas devem ser consideradas se, ao final de cada mês, o servidor ultrapassar as 160 (cento e sessenta) horas máximas permitidas na legislação municipal. 6. Analisando o conjunto probatório, mais precisamente as escalas de trabalho, fica evidente a prestação de serviço extraordinário superior àquela que fora adimplida regularmente pela Administração Pública, a impor o pagamento das horas extraordinárias correspondentes, o que deve ser averiguado em liquidação. 7. (...) (TJ-BA - Apelação: 00007383220158050168, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 17/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022) Ademais, o regime de plantão de 24 horas, notadamente na área da saúde, é realidade fática amplamente reconhecida, sendo incompatível com a jornada ordinária de 40 horas semanais, o que reforça a plausibilidade das alegações autorais. No que se refere especificamente ao adicional noturno, cumpre salientar que sua natureza jurídica é de verba de caráter compensatório, destinada a remunerar de forma diferenciada o labor prestado em horário biologicamente desfavorável, sendo devido independentemente da natureza do vínculo jurídico, desde que comprovado o trabalho em período noturno. O direito ao adicional noturno está previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88, com remuneração superior à do trabalho diurno. A ausência de previsão expressa no estatuto local não afasta o direito ao adicional, sob pena de afronta direta ao texto constitucional, razão pela qual se mostra legítima a adoção do percentual de 20% e da hora noturna reduzida como parâmetros subsidiários. Vejamos: TJMG. REEXAME NECESSÁRIO - ADICIONAL NOTURNO - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA - TRABALHO EXERCIDO EM ESCALA DE PLANTÃO - IRRELEVÊNCIA - VERBA DEVIDA. - Nos termos do art. 7º, IX c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal e do art. 12, da Lei 10.745/92, o agente de segurança penitenciário, na condição de servidor público estadual efetivo, que se coloca à disposição da Administração, no exercício de suas funções, entre às 22 horas de um dia até às 05 horas do dia seguinte, faz jus ao recebimento do adicional noturno, no percentual unitário prescrito em lei; - O exercício da jornada de trabalho em escala de plantão não exclui a remuneração superior pelo trabalho realizado em período noturno, assegurada pela Constituição Federal. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000220534663001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) O Município Apelado não trouxe aos autos prova do pagamento, não se desincumbindo de seu ônus. Portanto, o autor faz jus ao adicional noturno (20% sobre a hora normal, conforme parâmetro geral de legislação trabalhista, aplicado subsidiariamente por ausência de previsão específica no estatuto local) para as horas trabalhadas entre 22h00min e 05h00min, com a redução da hora noturna (52 minutos e 30 segundos). Quanto aos reflexos das verbas deferidas, é pacífico o entendimento de que as horas extras e o adicional noturno, por possuírem natureza remuneratória, integram a base de cálculo de outras parcelas, tais como férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário. Por fim, no tocante à prescrição, aplica-se às relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser observada a limitação temporal para fins de apuração dos valores devidos. Assim, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer o direito do autor ao recebimento das verbas pleiteadas. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o Município de Colônia do Gurgueia/PI ao pagamento das horas extras excedentes à 160ª (centésima sexagésima) hora de laboro mensal, considerando o laboro na jornada de 24h/48h até o ano de 2016 e na jornada de 24h/72h até a data em que o servidor estiver cumprindo tal jornada. As horas extras deverão ser remuneradas com adicional de 50% sobre a hora normal e 100% sobre as horas laboradas em domingos e feriados; Condenar o Município de Colônia do Gurgueia/PI ao pagamento do adicional noturno (20% sobre a hora normal), referente às horas trabalhadas entre 22h00min e 05h00min, com a consideração da hora noturna reduzida; Condenar o Município de Colônia do Gurgueia/PI ao pagamento dos reflexos das verbas suprimidas no 13º salário, férias + 1/3, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a prescrição quinquenal. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0000013-22.2017.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorGENESIO BEZERRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Publicação23/04/2026