
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0816830-61.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CORINA MONTEIRO DA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL NO CURSO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Corina Monteiro da Costa contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em ação ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A. No curso do recurso, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação, pelo relator, de acordo celebrado entre as partes no curso da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O relator possui competência para homologar autocomposição celebrada entre as partes no âmbito recursal.
A transação válida firmada pelas partes conduz à extinção do processo com resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento:
O relator pode homologar acordo celebrado entre as partes no curso do recurso.
A homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.
______________________________________________________________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CORINA MONTEIRO DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
Verifico petição das partes, no ID. 28878731 noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, bem como a consequente extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação.
É sabido que o Relator possui a competência para homologar a composição amigável celebrada entre as partes, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo.
Diante disso, considerando que as partes transigentes e seus procuradores, devidamente munidos de poderes especiais, assinaram e expressaram validamente sua concordância quanto aos termos do presente acordo, visando à resolução da controvérsia, HOMOLOGO a transação nos termos indicados na petição de ID 28878731.
Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 19 de março de 2026.
0816830-61.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCORINA MONTEIRO DA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/03/2026