Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816830-61.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0816830-61.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CORINA MONTEIRO DA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL NO CURSO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação Cível interposta por Corina Monteiro da Costa contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em ação ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A. No curso do recurso, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação, pelo relator, de acordo celebrado entre as partes no curso da apelação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O relator possui competência para homologar autocomposição celebrada entre as partes no âmbito recursal. 

  1. A transação válida firmada pelas partes conduz à extinção do processo com resolução de mérito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Processo extinto com resolução de mérito. 

Tese de julgamento: 

  1. O relator pode homologar acordo celebrado entre as partes no curso do recurso. 

  1. A homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. 

______________________________________________________________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I. 

  

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CORINA MONTEIRO DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. 

Vieram-me os autos conclusos. 

Verifico petição das partes, no ID. 28878731 noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, bem como a consequente extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 

Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação. 

É sabido que o Relator possui a competência para homologar a composição amigável celebrada entre as partes, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo. 

Diante disso, considerando que as partes transigentes e seus procuradores, devidamente munidos de poderes especiais, assinaram e expressaram validamente sua concordância quanto aos termos do presente acordo, visando à resolução da controvérsia, HOMOLOGO a transação nos termos indicados na petição de ID 28878731. 

Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 

Publique-se. Intimem-se. 

Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. 

 

TERESINA-PI, 19 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816830-61.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0816830-61.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CORINA MONTEIRO DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/03/2026