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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801094-64.2025.8.18.0076
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. GOLPE DO FALSO BOLETO. VAZAMENTO DE DADOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de cartão consignado, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, em demanda ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de fraude consistente em indução ao pagamento de boleto após crédito indevido em conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a fraude sofrida pela consumidora configura fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se são devidas a declaração de nulidade contratual e a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o caso enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A fraude é viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos da consumidora, evidenciado pelo contato dos fraudadores com informações precisas sobre a operação bancária, o que caracteriza falha no dever de segurança e configura fortuito interno. 5. A instituição financeira responde por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ, não se configurando culpa exclusiva da consumidora, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa e vulnerável digitalmente. 6. O repasse integral do valor ao fraudador decorre diretamente da falha do serviço, afastando o dever da consumidora de restituição ou compensação, sob pena de transferência indevida do risco do empreendimento. 7. A nulidade do contrato é medida que se impõe, diante do vício de consentimento e da inexistência de contratação válida, tornando inexigíveis os descontos realizados no benefício previdenciário. 8. A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS). 9. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização em valor proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fraude viabilizada por vazamento de dados bancários configura fortuito interno e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. É nulo o contrato bancário firmado mediante vício de consentimento decorrente de fraude, tornando inexigíveis os descontos dele oriundos. 3. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 600.663/RS; TJ-SP, Apelação nº 1001670-61.2023.8.26.0063; TJ-RJ, Apelação nº 0834867-95.2022.8.19.0038.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por Antonia Rodrigues Borges Pereira em face de Banco Master S/A. A Autora narrou que é aposentada por idade e que, em 22 de maio de 2024, foi contatada por uma colaboradora do Banco Master, a qual inicialmente lhe ofereceu um seguro. Contudo, durante a ligação, percebeu que estava sendo induzida à contratação de um cartão consignado, sendo informada de que o valor de R$ 3.196,48 já havia sido creditado em sua conta. De imediato, manifestou sua recusa, esclareceu que não havia solicitado empréstimo, exigiu o cancelamento e providenciou, no mesmo dia, a devolução integral dos valores por meio do pagamento de um boleto. Apesar da devolução, passou a sofrer descontos mensais de R$ 70,98 em seu benefício previdenciário, vinculados a um suposto contrato de cartão consignado. Por essa razão, pleiteou, em síntese: a declaração de inexistência da contratação; a restituição, em dobro, dos valores descontados; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, o Réu alegou regularidade da avença, afirmando que a autora realizou 02 (duas) contratações de saque fácil por meio de atendimento digital, no valor total de R$ 3.196,48, montante este efetivamente transferido para sua conta bancária via TED. Sustentou que não houve vício na contratação, pois a operação contou com inserção de dados pessoais, prova de vida e validação atestada por “Auditoria Digital”, contendo registro de geolocalização. Argumentou que os descontos em folha referem-se às parcelas de serviço efetivamente solicitado. Afirmou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e que a consumidora, por falta de cautela, foi vítima de estelionatário, tendo efetuado o pagamento de boleto em favor de terceiro estranho à lide (“HOPE LIFE SOLUÇÕES E EMPREENDIMENTO”), sendo culpa exclusiva da consumidora. Rechaçou a ocorrência de danos morais, classificando o caso como mero aborrecimento, bem como afastou a restituição em dobro, por ausência de má-fé. Por fim, formulou pedido para que, na remota hipótese de ser declarada a anulação do negócio jurídico, a autora seja compelida a devolver o valor de R$ 3.196,48 (três mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), sob pena de enriquecimento sem causa. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Não há qualquer prova nos autos de que o boleto tenha sido emitido ou validado pelos sistemas do Banco Master S/A, tampouco de que o suposto contato tenha ocorrido por meio de canais institucionais oficiais (site, aplicativo, central telefônica ou agência). A fraude foi praticada fora do ambiente de segurança da instituição financeira, o que caracteriza fortuito externo, evento totalmente estranho à atividade bancária. Ressalte-se que, embora o golpe seja fato lamentável e cada vez mais comum, não é razoável imputar ao banco a responsabilidade quando o próprio consumidor, sem a devida cautela, realiza pagamento de boleto sem verificar a titularidade do beneficiário ou a autenticidade do documento. [...] Ausentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil da requerida, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que é pessoa idosa (65 anos), "imigrante digital", notadamente leiga em operações financeiras complexas, e foi vítima da conhecida fraude do "falso funcionário". Afirma que, durante a própria ligação telefônica em que foi induzida à celebração do contrato sem seu efetivo e livre consentimento, ao perceber a fraude em curso, manifestou expressa oposição à contratação e solicitou de forma imediata o cancelamento da operação. Alega que, no curso da mesma ligação, para viabilizar a restituição, o suposto preposto enviou por WhatsApp um boleto de regularização contendo todos os seus dados cadastrais. Argumenta que o boleto possuía idêntica semelhança estética com um boleto comum emitido pelo banco e que houve vazamento e compartilhamento de informações que somente seriam do conhecimento das instituições financeiras (nome completo, endereço e CPF), o que foi determinante para que efetuasse o pagamento de boa-fé. Sustenta que o banco falhou no seu dever de proteção e vigilância e não adotou medida efetiva para bloquear as transações fraudulentas, requerendo a aplicação da responsabilidade objetiva. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso inominado para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial para tornar inexigível a dívida inerente ao empréstimo, com a consequente condenação da instituição financeira à devolução dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios constantes dos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nesse contexto, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste em apurar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pela consumidora que, logo após ter um crédito de saque de cartão de crédito depositado em sua conta, foi contatada por fraudadores e induzida ao pagamento de boleto sob a justificativa de cancelamento da operação. Da análise dos autos, constata-se que, efetivamente, o valor de R$ 3.196,48 foi depositado na conta da autora/recorrente e, no mesmo dia, esta efetuou o pagamento do referido montante, conforme comprovante de ID 29798182. No documento, consta: “Razão Social Beneficiário: HOPE LIFE SOLUCOES E EMPREENDIMENTO/ CPF/CNPJ Beneficiário: 042.013.782/0001-43 [...] Valor: 3.196,48”. Com o devido respeito ao entendimento firmado pelo juízo de origem, no sentido de se tratar de fortuito externo, a análise acurada e conjunta das provas documentais conduz a conclusão diversa. A recorrente alega falha no dever de segurança e guarda de dados (vazamento), e a análise dos elementos probatórios corrobora tal assertiva, na medida em que a dinâmica da fraude somente se tornou possível porque os criminosos detinham informações sigilosas e em tempo real acerca da contratação realizada junto ao banco recorrido. A recorrente foi contatada após a concretização da operação bancária, com dados precisos de sua qualificação, do contrato e do valor exato creditado, circunstância que evidencia a vulnerabilidade do sistema de segurança da informação da instituição financeira. As instituições financeiras possuem o dever não apenas de autenticar a contratação, mas também de garantir o sigilo dos dados de seus clientes, conforme se extrai dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, bem como dos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O vazamento de dados que viabiliza a abordagem fraudulenta e o induzimento da consumidora atrai a incidência da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse sentido: TJ-SP APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. BOLETO FALSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. [...] 2. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO FALSO. A instituição bancária agiu com culpa, pela falha no sistema de segurança ("vazamento de dados") permitindo que o fraudador tivesse acesso aos dados sigilosos das contratações e tratativas de acordo que estavam sendo realizadas entre as partes, viabilizando a confecção do boleto fraudado no mesmo dia dos boletos verdadeiros. Descumprimento do dever de guarda dos dados do consumidor conforme art. 42 da LGPD. Incidência da Súmula 479 do C. STJ, que materializa fortuito interno. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 1001670-61.2023.8.26.0063, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 08/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024).
TJ-RJ APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA CONSUMIDORA A TÍTULO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO E CONDENANDO O BANCO RÉU A RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO, EM DOBRO E A INDENIZAR A AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 12.000,00. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. "GOLPE DO FALSO BOLETO". FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. VALOR TRANSFERIDO INTEGRALMENTE AO FRAUDADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DO DANO MORAL FIXADO ACIMA DO PEDIDO. PEDIDO FORMULADO DE R$ 10.000,00. SENTENÇA ULTRA PETITA (R$ 12.000,00). RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. [...] 5. In casu, autora, idosa, foi vítima do conhecido" golpe do falso boleto ", no qual terceiro fraudador se passou por funcionário bancário, alegou erro no depósito de valor em sua conta e a induziu a transferir quantia via boleto bancário; 6. Verifica-se nos autos que a contratação do empréstimo consignado foi realizada sem ciência ou autorização da autora, caracterizando-se como fraude; 7. Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus probatório (art . 373, II do CPC), limitando-se a alegar contratação por meio de link eletrônico, impugnado de forma específica na réplica - inclusive com negativa da autora quanto ao uso de smartphone; 8. Responsabilidade objetiva do banco configurada. Fortuito interno. Tema 466 do STJ; 9 . Desta forma, observa-se que a sentença está correta ao declarar a inexistência do contrato e determinar a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 10. Tem-se que é indevida a compensação dos valores transferidos, uma vez que a autora não usufruiu da quantia depositada, tendo integralmente repassado ao fraudador; [...] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08348679520228190038 202500120755, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/04/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2025). Nesse panorama, a conduta da consumidora — idosa e com limitado letramento digital — ao efetuar o pagamento do boleto encaminhado pelo fraudador, acreditando tratar-se de procedimento necessário ao cancelamento da avença, não pode ser caracterizada como culpa exclusiva. O ardil somente se concretizou em razão de falha prévia do serviço bancário, consubstanciada na quebra de sigilo de dados, o que atrai a responsabilidade do fornecedor. Assim, reconhecido que a recorrente efetivamente devolveu o valor com a finalidade de promover o cancelamento da avença, e constatada a falha na prestação do serviço que viciou seu consentimento e viabilizou a fraude, impõe-se a declaração de nulidade com a consequente inexigibilidade da relação contratual de saque em cartão de crédito consignado, bem como dos descontos dela decorrentes. No que tange ao pedido formulado pelo banco recorrido, de devolução ou compensação do valor de R$ 3.196,48 creditado na conta da recorrente, este não merece prosperar. Isso porque o repasse integral do montante ao estelionatário decorreu diretamente da falha de segurança da própria instituição financeira, que possibilitou o vazamento de dados e a concretização do golpe. Assim, o ônus financeiro da fraude deve ser suportado exclusivamente pelo banco, à luz da teoria do risco do empreendimento e da caracterização de fortuito interno. Não é cabível impor à consumidora a restituição ou compensação de valor do qual não usufruiu. No tocante à devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor equivalente ao dobro do que pagou. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos EAREsp 600.663/RS, estabelece que tal restituição independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança decorre de relação contratual maculada por fraude viabilizada por falha na segurança dos dados da consumidora, circunstância que evidencia a violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Por fim, quanto aos danos morais, o desconto indevido em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — pertencente a pessoa idosa, privando-a de parte de seus proventos e submetendo-a à angústia decorrente de fraude facilitada por falha do serviço bancário, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial, a fim de: a) Declarar a nulidade e inexigibilidade do contrato de RMC n° 802937242 objeto da lide, determinando a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora e a exclusão/baixa da averbação de Reserva de Margem Consignável; b) Condenar a parte recorrida a restituir à recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; e d) Julgar improcedente o pedido formulado pela parte recorrida, afastando qualquer direito à compensação. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO MASTER S/A sejam feitas exclusivamente em nome da advogada GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, OAB/BA 42.468, conforme requerido na Contestação (ID 29798199). É como voto.
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0801094-64.2025.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA RODRIGUES BORGES PEREIRA
RéuBANCO MASTER S/A
Publicação16/04/2026