
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801349-80.2022.8.18.0026
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FLAIMAN FERNANDES DE SOUZA
APELADO: JOSE OLIMPIO FERRAZ FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí, que manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, condenando o ente público ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão de agressão praticada por servidor municipal no exercício de suas funções.
Sustenta o recorrente violação aos arts. 37, caput e §6º, 93, IX, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, defendendo que a condenação foi desproporcional, que houve ausência de fundamentação suficiente no acórdão e que o valor fixado compromete o erário, requerendo a reforma do julgado ou a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia foi resolvida com base na análise das provas produzidas, especialmente quanto à ocorrência da agressão, ao nexo causal e à extensão do dano, bem como na aplicação da legislação infraconstitucional relativa à responsabilidade civil do Estado, concluindo o acórdão recorrido pela manutenção da condenação e pela adequação do valor arbitrado.
A eventual reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da valoração das provas, providência vedada em sede extraordinária, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a controvérsia envolve a aplicação de normas infraconstitucionais relativas à responsabilidade civil e à fixação do quantum indenizatório, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, incidindo o óbice da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal.
No tocante à alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral.
Quanto às alegações de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 660 da repercussão geral, de que tais questões possuem natureza infraconstitucional quando dependem da análise da legislação processual e do caso concreto, não ensejando o conhecimento do recurso extraordinário.
Ademais, não se verifica demonstração adequada da repercussão geral, limitando-se o recorrente a alegações genéricas acerca de impacto financeiro e desproporcionalidade da condenação, sem demonstrar questão constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, nos termos do art. 102, §3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido fundado na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, e incidindo os óbices das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801349-80.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuJOSE OLIMPIO FERRAZ FILHO
Publicação25/03/2026