Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento Domiciliar (Home Care) 0811867-44.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0811867-44.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: MARIA EUNICE FERNANDES DE CARVALHO, JOAQUIM JOSE FERNANDES DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo espólio de MARIA EUNICE FERNANDES DE CARVALHO.

Consta dos autos que, ao interpor o recurso, a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, tampouco formulou pedido de gratuidade de justiça.

Diante disso, foi proferido despacho (Id. 28340106) determinando a intimação da recorrente para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.

Em cumprimento à determinação judicial, a Secretaria Judiciária procedeu à emissão da respectiva guia de preparo (Id. 29531676).

Posteriormente, a parte apelante apresentou manifestação, na qual juntou comprovante de pagamento datado de 07/11/2024 (Id. 29779121), requerendo o regular processamento do recurso.

É o relatório.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.

No caso concreto, conforme já delineado, a apelante não comprovou o preparo no momento da interposição do recurso (Id. 24173251).

Diante dessa omissão, foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento em dobro (Id. 28340106), sendo expedida a guia correspondente pela Secretaria (Id. 29531675).

Todavia, a parte recorrente não comprovou o recolhimento da referida guia, limitando-se a juntar comprovante de pagamento (Id. 29779121) referente a guia diversa, datada de 07/11/2024, anterior à própria intimação para recolhimento em dobro, o que não se presta à regularização do preparo.

Ademais, conforme certidão constante dos autos (Id. 30516551), a guia emitida para o preparo recursal em dobro permanece sem quitação, encontrando-se vencida, evidenciando o não atendimento da determinação judicial.

Nesse contexto, colhe-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APELAÇÃO CÍVEL . PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1 . Ação de execução por quantia certa. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1 .007, caput e § 4º, do CPC. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes . 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2448750 SP 2023/0289313-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)

Desse modo, resta configurado o descumprimento do disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de regularizar o preparo no prazo legal.

Ressalte-se que a providência prevista no §4º do art. 1.007 do CPC constitui oportunidade única de saneamento, não sendo admissível nova intimação para o mesmo fim.

Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, impõe-se o reconhecimento da deserção.

 

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de segundo grau e arquive-se.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811867-44.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0811867-44.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento Domiciliar (Home Care)

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MARIA EUNICE FERNANDES DE CARVALHO

Publicação

15/04/2026