PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801356-67.2022.8.18.0060 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Embargado: DEMISON BRITO RIBEIRO Advogado: Humberto da Silva Chaves (OAB/PI Nº 18.969) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão que deu provimento à apelação defensiva para absolver o réu da imputação de roubo majorado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de omissão quanto à análise de provas que demonstrariam a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar elementos probatórios aptos a sustentar a condenação, e se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o julgado absolutório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara, expressa e fundamentada a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, destacando a ausência de reconhecimento válido do acusado e a inexistência de elementos probatórios judicializados que o vinculem ao crime. 5. A decisão aplica corretamente o princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade do conjunto probatório, vedando a condenação baseada em suposições ou elementos exclusivamente inquisitoriais. 6. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. 7. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há fundamento para modificação do julgado ou atribuição de efeitos infringentes ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a suficiência das provas e conclui pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 3. A ausência de provas judicializadas e de reconhecimento válido impede a condenação criminal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155; Regimento Interno do TJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.236/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/04/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2365210/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2271569/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/11/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.970.517/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/03/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.058.754/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/03/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801356-67.2022.8.18.0060 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Embargado: DEMISON BRITO RIBEIRO Advogado: Humberto da Silva Chaves (OAB/PI Nº 18.969) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão julgado na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal, no período de 30 de janeiro de 2026 a 06 de fevereiro de 2026, que deu provimento à apelação defensiva para absolver o acusado da prática do crime de roubo majorado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Estadual em suas razões (ID 31218795) alega que o acórdão impugnado é omisso, ao deixar de considerar elementos probatórios que, segundo sustenta, demonstrariam a autoria delitiva do embargado no crime de roubo majorado, defendendo a existência de provas suficientes para a condenação. O embargado, apesar de regularmente intimado (ID 31413046), deixou de apresentar as contrarrazões. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (sem grifo no original) Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os opostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” No feito em apreço, o Embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios para que a Câmara “corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, a fim de que seja condenado o recorrido, DEMISON BRITO RIBEIRO, na conduta do art. 157, §2º, II, e § 2-A, I, c/c art. 71 do Código Penal, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP. 14”. Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência do vício alegado. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada a questão relativa à suficiência probatória para a condenação, consignando, de maneira inequívoca, a inexistência de elementos seguros e judicializados aptos a demonstrar a autoria delitiva, razão pela qual foi aplicada a regra do art. 386, VII, do CPP, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, in verbis: “(...) Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso de pessoas, mediante emprego de arma de fogo, bem como em continuidade delitiva, em prejuízo de duas vítimas. A denúncia narra que o ora apelante, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com Antônio Leilson, no dia 27 de junho de 2022, abordou a vítima Joice Moraes de Oliveira na porta de sua residência, ocasião em que lhe foram subtraídos uma motocicleta HONDA NXR 150 BROS ES, placa OVW-1077, chassi 9C2KD0550DR221175, bem como um aparelho celular SAMSUNG GALAXY A20, cor azul, IMEI 355908106509529. Acrescenta que, em 30 de junho de 2022, os denunciados, novamente em unidade de desígnios e mediante o mesmo modus operandi, abordaram a vítima Elielza Farias de Sousa, subtraindo-lhe um aparelho celular REDMI NOTE 8, IMEI 89984407800132. Contudo, observa-se, a partir do exame dos autos, que não foram produzidas, nem na fase inquisitorial nem em juízo, provas suficientes para amparar a condenação do acusado. Vejamos. De fato, conforme sustentado pela defesa técnica do apelante, inexiste, nas peças inquisitoriais, termo de reconhecimento fotográfico do acusado. Com efeito, da análise do ID 26832321, fls. 7/8, verifica-se que a vítima Joice Moraes Oliveira descreveu um dos autores do roubo como sendo um homem jovem, de compleição forte, com luzes no cabelo, cavanhaque e laterais da cabeça raspadas, tendo, após a exibição de quatro fotografias, apontado e reconhecido a pessoa de número 01 (“Cachorrão” – Antônio Leison Lima Nascimento) como o indivíduo responsável pela prática delitiva, inexistindo qualquer menção ou reconhecimento do ora apelante. Ademais, em seu termo de declarações constante do ID 26832321, fl. 6, a vítima afirmou que o roubo foi praticado por dois indivíduos, sendo que um deles estava com rosto descoberto, o qual desceu do veículo e realizou a abordagem, enquanto o outro utilizava capacete. Consta, ainda, a descrição das características físicas apenas daquele que, posteriormente, foi submetido ao reconhecimento fotográfico, ressaltando que o segundo indivíduo afastou-se do local logo após a descida do garupa, não dispondo, portanto, de condições de proceder ao reconhecimento quanto a este último. A segunda vítima, Elielza Farias de Sousa, conforme consta do ID 26832321, fl. 10, declarou que foi abordada por dois indivíduos, esclarecendo que, em razão de a via pública encontrar-se pouco iluminada, não foi possível visualizar os autores do delito com maiores detalhes, tampouco a motocicleta utilizada, circunstâncias que inviabilizou o reconhecimento pessoal. Acrescentou, ainda, que o local dos fatos não dispõe de câmeras de monitoramento, bem como que não houve testemunhas presenciais do ocorrido. Do Relatório Final da Polícia Civil evidenciam-se os seguintes fatos: “(...) Em relação ao segundo envolvido nos roubos, no presente procedimento nenhuma das vítimas efetuou o reconhecimento. Entretanto, nos autos do IP 9171/2022, onde Antônio Leilson, v. "Cachorrão" também é investigado pela prática de outros roubos, uma das vítimas reconheceu o indivíduo de nome "Demison Brito Ribeiro", como sendo o parceiro de cachorrão. (...) Ademais, em extração de celular efetuada nos autos do IP 13087/2021, Proc. PJE 0800016-88.2022.8.18.0060, constam diálogos onde o nacional de alcunha "Raimundo Pio" determinando o encaminhamento de munições ao nacional "Demison", artefato utilizado em arma de fogo, geralmente empregada para a prática de roubos, como ocorre nos fatos apurados no presente procedimento. Logo, há indicativos claros de que o segundo envolvido nos roubos apurados no presente procedimento é o nacional de alcunha "Demison". Em sede de audiência de instrução e julgamento, passa-se à análise das declarações prestadas pelas vítimas e do policial Danilo Lira Leal: “(...) A vítima JOICE MORAES OLIVEIRA, em seu depoimento em juízo, relatou que foi vítima de um assalto e que levaram sua moto e seu celular. Que estava com sua filha de 12 anos e o filho de 2 anos. Que eram duas pessoas. O que estava dirigindo a moto estava de capacete e o que levou sua moto estava só de boné e capuz. Que reconheceu este último em delegacia. Que não lhe agrediram, mas colocaram uma arma de fogo na cabeça de seu filho de 02 (dois) anos de idade. Que foi dia 27 de julho de 2022. Que era entre seis e seis e meia. Que estava na rua para comprar umas coisas e na volta não percebeu que eles estavam atrás dela. Quando chegou na porta de casa para abrir o portão eles chegaram junto com ela e lhe abordaram. Um ficou na moto e o outro desceu com uma arma e mandou que entregasse a chave da moto. Que ele ficou alterado. Que também entregou seu celular. Não recuperou sua moto. Que os assaltantes andavam em uma pop vermelha. A vítima ELIELZA FARIAS DE SOUSA, em seu depoimento em juízo, relatou que lembra dos fatos. Que estava na porta de casa com sua irmã e amigas. Que duas pessoas chegaram em uma moto e uma desceu da moto e pediu seu celular. Que ele estava armado com arma de fogo. Que ele estava sem capacete e sem boné. Que foi umas 7:30 para 8:30. Que as outras correram pra dentro, mas ela não correu por medo. Que ele pegou seu celular e depois voltou pra moto. Que não conseguiu identificar características do assaltante. Que lembra que era baixo e magro. Que recuperou seu celular. Que foi buscar em delegacia, mas não sabe onde foi recuperado. Que uma mulher estava com seu celular. Que o delegado lhe falou que foi “Cachorrão” que lhe assaltou. (...) A testemunha de acusação DANILO LIRA LEAL, APC, em seu depoimento em juízo relatou que Cachorrão já tem algumas passagens pela polícia e já vinham investigando ele há algum tempo. Que a moça com que foi encontrado o celular era parente de Cachorrão. Que também conhece Demison e que ele tem passagens anteriores pela polícia. (Trechos extraídos da sentença condenatória). Pelos trechos acima evidenciados, constata-se que não houve reconhecimento do ora apelante por parte das vítimas, tendo o reconhecimento ocorrido exclusivamente em relação a Antônio Leilson, vulgo “Cachorrão”, pela vítima Joice Moraes Oliveira. Com efeito, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a ofendida afirmou que a ação foi praticada por duas pessoas, contudo procedeu ao reconhecimento apenas daquele que se encontrava sem capacete, utilizando boné e capuz, ressaltando que não conseguiu identificar o outro indivíduo por este estar de capacete, não dispondo, portanto, de condições de proceder ao respectivo reconhecimento. A segunda vítima, Elielza Farias de Sousa, esclareceu, em sede inquisitiva, que a via encontrava-se pouco iluminada, circunstância que inviabilizou o reconhecimento pessoal dos autores do delito, destacando, ainda, que o local não dispunha de câmeras de monitoramento, tampouco houve testemunhas presenciais do ocorrido. Tais declarações foram ratificadas em juízo, ocasião em que a vítima acrescentou que o Delegado de Polícia lhe informou que o autor do roubo de seu aparelho celular seria o indivíduo conhecido como “Cachorrão”. Destarte, no que concerne às peças inquisitoriais, observa-se que o relatório final da Polícia Civil identificou o segundo suspeito exclusivamente com fundamento em informações extraídas de outros inquéritos policiais, nos quais o ora apelante igualmente figura como investigado pela suposta prática de roubos em associação com Antônio Leilson Lima Nascimento, vulgo “Cachorrão”. Ademais, a imputação apoiou-se em diálogos atribuídos a terceiros, colhidos em procedimento diverso, nos quais se menciona, de forma indireta, a participação de Demison no suposto encaminhamento de munições, as quais teriam sido utilizadas na prática de delitos patrimoniais, inexistindo, contudo, elementos probatórios produzidos nos presentes autos que confirmem, de forma autônoma e segura, tal narrativa. Esclareça-se, ademais, que a sentença consignou que as vítimas compareceram à Delegacia de Polícia e, por meio da exibição de fotografias, reconheceram os acusados como autores do roubo, afirmando, de forma categórica, a subtração de seus bens. Todavia, conforme já destacado, o referido reconhecimento pessoal não se verificou em relação a apelante, inexistindo, nos autos, qualquer ato formal ou válido de identificação que o vincule à prática delitiva. Constata-se, portanto, que não há nos autos meios de prova aptos a ratificar a autoria delitiva atribuída a Demison Brito Ribeiro, uma vez que inexiste reconhecimento pessoal ou fotográfico válido em seu desfavor, tampouco elementos probatórios seguros e produzidos sob o crivo do contraditório capazes de vinculá-lo à prática dos delitos narrados na denúncia. Com efeito, as declarações das vítimas revelam a impossibilidade de identificação do segundo agente do delito, em razão das circunstâncias dos fatos, especialmente a baixa iluminação do local e o uso de capacete, além de inexistirem testemunhas presenciais ou registros por câmeras de monitoramento. Ademais, a imputação fundada exclusivamente em informações extraídas de outros inquéritos policiais e em diálogos atribuídos a terceiros não se mostra suficiente, por si só, para amparar um decreto condenatório. Ainda que a conduta narrada se revista de gravidade e mesmo diante da possibilidade de que o réu possa, em tese, ter praticado o crime de roubo em apreço, não se identificam nos autos provas seguras e suficientes capazes de sustentar tal condenação. Não se pode olvidar que, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial. Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. 1. A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos fatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes de prova para respaldar o édito condenatório. 4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo. 5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal. (REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO . AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. 2. A teor do art . 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis. 3. Na hipótese, ressalvados os indícios apontados no inquérito policial, a acusação deixou de apresentar provas, no decorrer da instrução criminal, para dar suporte à condenação. 4 . O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. É sempre bom lembrar que, no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2365210 MG 2023/0173407-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE . NÃO COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO OU DE SEU PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 .) 2. Não havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2271569 TO 2022/0403485-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Portanto, relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à infração penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”. Da leitura do trecho transcrito, constata-se que o acórdão recorrido manifestou-se acerca de todos os pontos relevantes à controvérsia, examinando de forma minuciosa o conjunto probatório dos autos e fundamentando, de maneira suficiente e coerente, a conclusão pela absolvição do ora embargado. Portanto, da análise do acórdão combatido, constata-se não haver a omissão apontada pelo Embargante. Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão e, não, omissão apta a ser sanada pela via escolhida. Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Portanto, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios. Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado. 3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Diante da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão alegada, não há que ser provido o presente recurso. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 13/04/2026
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0801356-67.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDEMISON BRITO RIBEIRO
Publicação13/04/2026