Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001472-75.2013.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RESPONSABILIDADE POR ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível oriunda de ação de obrigação de fazer, no qual se redirecionou a condenação em custas processuais e honorários advocatícios à ex-titular de serventia extrajudicial, embora já excluída do polo passivo, mantendo-se a obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de intimação da parte excluída do polo passivo para se manifestar sobre atos decisórios que culminaram em sua condenação; (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da sucumbência em sede recursal a quem não integrou a fase final da relação processual; (iii) determinar os efeitos da substituição processual quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação da parte para apresentar contrarrazões à apelação e se manifestar antes da imposição de condenação viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, configurando nulidade absoluta. O redirecionamento da condenação em sede recursal a quem não integrava mais o polo passivo afronta o princípio da não surpresa e se funda em premissa fática equivocada. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é admissível quando constatado vício grave, como nulidade por cerceamento de defesa. A inovação recursal que busca transferir ônus sucumbenciais sem prévio debate na instância de origem configura supressão de instância e viola a estabilidade da lide. A substituição processual sem ressalvas vincula a parte sucessora aos encargos da sucumbência, operando-se a preclusão consumativa quanto à ilegitimidade passiva da parte excluída. A responsabilidade civil pessoal do titular de serventia extrajudicial não se confunde com a legitimidade processual, devendo a condenação recair sobre quem integrou a lide ao final. A preservação da sentença quanto à obrigação de fazer e aos ônus sucumbenciais atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, assegurando eventual direito de regresso em via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da parte para se manifestar antes de decisão que lhe impõe condenação configura nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. É vedado o redirecionamento de ônus sucumbenciais em sede recursal a quem não integrou a fase final do processo, sob pena de violação ao princípio da não surpresa. 3. A substituição processual sem ressalvas transfere à parte sucessora a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, ressalvado o direito de regresso em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 1.022 e 437, §1º; Lei nº 8.935/94, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5008683-72.2018.4.04.7206, Rel. Des. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 07.04.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.493.408, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt na Pet no AREsp nº 1.578.280, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.06.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001472-75.2013.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001472-75.2013.8.18.0140
EMBARGANTE: LYSIA BUCAR LOPES DE SOUSA, MEIRYLANE DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, ANDREW RIOS AMORIM, MARTA MARIA BESSA CORDAO
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO VIANA BORGES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RESPONSABILIDADE POR ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível oriunda de ação de obrigação de fazer, no qual se redirecionou a condenação em custas processuais e honorários advocatícios à ex-titular de serventia extrajudicial, embora já excluída do polo passivo, mantendo-se a obrigação de fazer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de intimação da parte excluída do polo passivo para se manifestar sobre atos decisórios que culminaram em sua condenação; (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da sucumbência em sede recursal a quem não integrou a fase final da relação processual; (iii) determinar os efeitos da substituição processual quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de intimação da parte para apresentar contrarrazões à apelação e se manifestar antes da imposição de condenação viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, configurando nulidade absoluta.

O redirecionamento da condenação em sede recursal a quem não integrava mais o polo passivo afronta o princípio da não surpresa e se funda em premissa fática equivocada.

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é admissível quando constatado vício grave, como nulidade por cerceamento de defesa.

A inovação recursal que busca transferir ônus sucumbenciais sem prévio debate na instância de origem configura supressão de instância e viola a estabilidade da lide.

A substituição processual sem ressalvas vincula a parte sucessora aos encargos da sucumbência, operando-se a preclusão consumativa quanto à ilegitimidade passiva da parte excluída.

A responsabilidade civil pessoal do titular de serventia extrajudicial não se confunde com a legitimidade processual, devendo a condenação recair sobre quem integrou a lide ao final.

A preservação da sentença quanto à obrigação de fazer e aos ônus sucumbenciais atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, assegurando eventual direito de regresso em via própria.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da parte para se manifestar antes de decisão que lhe impõe condenação configura nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. É vedado o redirecionamento de ônus sucumbenciais em sede recursal a quem não integrou a fase final do processo, sob pena de violação ao princípio da não surpresa. 3. A substituição processual sem ressalvas transfere à parte sucessora a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, ressalvado o direito de regresso em ação própria.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 1.022 e 437, §1º; Lei nº 8.935/94, art. 22.

 

 Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5008683-72.2018.4.04.7206, Rel. Des. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 07.04.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.493.408, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt na Pet no AREsp nº 1.578.280, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.06.2020.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por LYSIA BUCAR LOPES DE SOUSA, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão de ID 25585700. Por conseguinte, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por MEIRYLANE DE OLIVEIRA SOUSA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau (ID 18589346) em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito à condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, ressalvado o direito de regresso da atual gestora em face da anterior, nos termos da fundamentação supra. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por LYSIA BUCAR LOPES DE SOUSA em face de acórdão proferido nos autos de APELAÇÃO CÍVEL originada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Em acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a apelação interposta por MEIRYLANE DE OLIVEIRA SOUSA foi provida parcialmente, reformando-se a sentença exclusivamente quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, transferindo-se tal responsabilidade à ex-tabeliã LYSIA BUCAR LOPES DE SOUSA, por ter sido a titular da serventia à época dos fatos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94, permanecendo incólume a obrigação de fazer.

Em suas razões recursais, LYSIA BUCAR LOPES DE SOUSA, sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão, contradição e obscuridade, ao não reconhecer a nulidade do processo por ausência de intimação da embargante nos atos processuais posteriores à sua exclusão formal do polo passivo, fato que impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega que o redirecionamento da condenação à ex-tabeliã violou o devido processo legal, visto que esta não foi intimada para apresentar contrarrazões à apelação. Aduz, ainda, a ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que, quando a sucessora foi incluída no feito, não apresentou defesa adequada quanto à alegação de ilegitimidade passiva da embargante, limitando-se a ratificar a contestação da antecessora.

Em contrarrazões, a 2ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, NOTAS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE TERESINA-PI, neste ato ainda representada pela antiga Tabeliã interina MEIRYLANE OLIVEIRA SOUSA, sustenta, em síntese, o não conhecimento do recurso, ao argumento de inadequação da via eleita, porquanto ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, asseverando que os embargos possuem nítido caráter infringente, voltado à rediscussão de matérias já devidamente apreciadas no acórdão recorrido. Alega que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a qual enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à responsabilidade civil dos titulares de serventia extrajudicial, destacando seu caráter personalíssimo e intransferível. Sustenta, ainda, que as alegações de nulidade por ausência de intimação e preclusão consumativa não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser veiculadas por meio processual próprio. Requer, ao final, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, ante o evidente intuito protelatório do recurso. 

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

VOTO

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que os embargos de declaração opostos foram interpostos tempestivamente e observam os demais pressupostos de admissibilidade previstos no CPC. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais do julgado — omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, considerando a gravidade dos fatos apontados pela embargante LYSIA BUCAR LOPES DE SOUSA — notadamente a ausência de sua intimação para os atos decisórios subsequentes à sua exclusão formal do polo passivo —, impõe-se a análise de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, com a consequente atribuição de efeitos infringentes.

Compulsando detidamente os fólios processuais, observo que a embargante foi expressamente excluída do polo passivo da demanda em 14/12/2020 (id. 18589330). A ré substituta, MEIRYLANE DE OLIVEIRA SOUSA, ao ingressar no feito (id. 18589334), ratificou a peça contestatória anterior sem formular qualquer ressalva quanto à sua responsabilidade pelas verbas de sucumbência ou pela legitimidade passiva da antiga gestora, operando-se, nesse ponto, a preclusão consumativa.

Portanto, observo que, de fato, a embargante não foi intimada da sentença, tampouco da apelação, embora tenha sido intimada da decisão que recebeu o recurso, da inclusão em pauta e do acórdão. Ou seja, não houve intimação para que pudesse exercer o contraditório e apresentar contrarrazões quando da apelação, tampouco oportunidade de se manifestar antes da condenação que lhe foi imputada.

Dessa forma, o acórdão embargado, ao redirecionar a condenação em custas e honorários advocatícios para quem não era mais parte no processo, incorreu em evidente erro de premissa fática e violação ao Princípio da Não-Surpresa, insculpido no art. 10 do CPC.

O cenário configura manifesto cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de intimação válida da parte ou de seu patrono, quando sua esfera jurídica é diretamente afetada por decisão gravosa, constitui nulidade absoluta, por ferir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pertinente:

PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGOS 9, 10 E 437, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Dentre as inovações promovidas pelo novo Código de Processo Civil, está a exigência de prévia oitiva das partes sobre fatos e questões da causa, sendo vedado ao juiz surpreendê-las na tomada de decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório. 2. Configurado o cerceamento de defesa, por violação ao princípio do contraditório (falta de intimação da parte para se manifestar sobre novos documentos), com prejuízo para a recorrente, impõe-se a anulação da sentença, a fim de assegurar o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF, e arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC). (TRF-4 - AC: 50086837220184047206 SC, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 4ª Turma).

Em sentido análogo, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que é nula a decisão que impõe modificação substancial ao julgado sem a prévia oitiva daquele que suportará o ônus:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. 1. 'O STJ possui entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser assegurando à parte embargada a possibilidade conhecer das razões do recurso interposto pela parte contrária, bem como a de apresentar as devidas peças de impugnação, sobretudo nos casos em que há possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios' (AgInt na Pet no AREsp 1.578.280/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2493408 RJ 2023/0397363-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA).

Ademais, verifica-se que a pretensão da ré apelante (Meirylane) de redirecionar a sucumbência à ex-tabeliã apenas em grau de recurso constitui inovação recursal indevida. A matéria não foi objeto de debate na fase de instrução ou de alegações finais após a substituição processual, de sorte que este Tribunal, ao acolhê-la, acabou por suprimir instância e condenar terceira estranha à lide recursal.

Com efeito, a substituição processual ocorrida no primeiro grau, ao ser operada sem qualquer ressalva pela sucessora, vincula esta aos destinos da lide, inclusive no que pertine aos ônus da sucumbência. Ao assumir o polo passivo da demanda e ratificar a contestação anteriormente apresentada, a atual gestora da serventia aceitou a condição de parte legítima para figurar em juízo, atraindo para si a responsabilidade processual pelos encargos decorrentes de eventual derrota.

É cediço que, no âmbito das serventias extrajudiciais, a responsabilidade civil do titular é de fato pessoal. Todavia, tal natureza substantiva não se confunde com a legitimidade processual ad causam. Se a parte que integra o processo no momento da prolação da sentença é a atual delegatária, é contra ela que deve ser direcionado o comando condenatório.

Dessa forma, a manutenção da condenação em face da atual gestora, Meirylane de Oliveira Sousa, justifica-se por sua condição de parte legítima no processo, ficando-lhe assegurado, contudo, o eventual direito de regresso em face da ex-tabeliã Lysia Bucar Lopes de Sousa, a ser exercido em via ordinária própria, onde poderá ser apurada a responsabilidade pessoal pelos atos que motivaram a presente demanda. Tal medida harmoniza a necessidade processual de manter a condenação contra quem integrou a lide até o seu desfecho com o princípio da responsabilidade subjetiva dos notários, permitindo que o contraditório sobre a culpa pelo ato omissivo originário seja exercido em fórum adequado.

A tentativa de redirecionar a verba honorária e as custas para a ex-tabeliã em sede recursal, sem que esta tenha participado da fase instrutória final e sem que tenha sido oportunizado o contraditório prévio sobre tal modificação, viola o princípio da estabilidade objetiva e subjetiva da lide. A preclusão consumativa operada em face da apelante Meirylane de Oliveira Sousa impede que esta, após ter aceitado a substituição passiva de forma plena, busque eximir-se do ônus financeiro da sucumbência através de uma manobra processual que surpreende a antiga gestora já excluída do feito.

Contudo, em observância ao Princípio da Economia Processual e para evitar prejuízo ao direito já reconhecido à autora MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA BORGES — que obteve o provimento de obrigação de fazer relativo ao registro do imóvel, ponto que não é objeto de controvérsia entre as delegatárias —, não se faz necessária a anulação de todo o processo desde a sentença. O vício reside exclusivamente no decote do acórdão que afetou a esfera jurídica da embargante sem o devido processo legal. 

Assim, impõe-se a reforma do acórdão para restaurar a higidez da sentença de primeiro grau no que tange aos ônus sucumbenciais, mantendo a responsabilidade com a ré que efetivamente integrou o polo passivo até o final da instrução.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por LYSIA BUCAR LOPES DE SOUSA, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão de ID 25585700.

Por conseguinte, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por MEIRYLANE DE OLIVEIRA SOUSA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau (ID 18589346) em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito à condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, ressalvado o direito de regresso da atual gestora em face da anterior, nos termos da fundamentação supra.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto. 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora 

Detalhes

Processo

0001472-75.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LYSIA BUCAR LOPES DE SOUSA

Réu

MARIA DA CONCEICAO VIANA BORGES

Publicação

23/04/2026