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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801267-79.2023.8.18.0037
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em apelação cível, havia reformado a sentença para declarar nulo contrato objeto da lide, condenar à restituição em dobro de valores supostamente descontados, ao pagamento de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta-se erro material e omissão, ao argumento de que a contratação foi cancelada sem formalização do mútuo e sem descontos no benefício da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em erro material ao reconhecer descontos inexistentes; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acervo probatório demonstra que a proposta de crédito não foi aprovada e não gerou descontos no benefício previdenciário. 5. O histórico do empréstimo juntado aos autos confirma a inexistência do mútuo e a ausência de prejuízo patrimonial. 6. A parte ré se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC ao comprovar documentalmente a inexistência de contratação efetiva e de descontos. 7. A correção de premissa fática equivocada admite, excepcionalmente, embargos de declaração com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando a decisão embargada se funda em erro material decorrente de premissa fática equivocada. 2. A inexistência de descontos em benefício previdenciário afasta a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 3. A prova documental da ausência de contratação efetiva e de descontos satisfaz o ônus do art. 373, II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação de Apelação Cível, proposta por LUIZA AVELINA DA SILVA BATISTA, foi proferida nos seguintes termos: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, para reformar a sentença e: i) declarar nulo o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), naquilo que não estiver prescrito; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, o Embargante argumenta que i) há vício na decisão, porque o contrato nº 010017965819 foi cancelado em 30/04/2021, antes do ajuizamento da ação e antes do início dos descontos, de modo que teria havido apenas reserva de margem consignável, sem formalização do mútuo; ii) não teria ocorrido transferência de valores nem descontos efetivos no benefício da parte autora, o que afastaria a existência de dano moral e ensejaria a perda do objeto da ação e do interesse processual, com improcedência dos pedidos autorais; iii) houve omissão quanto ao índice de correção e juros moratórios, sustentando a embargante que a decisão não observou o julgamento do Tema 1368 do STJ, defendendo a aplicação da taxa SELIC como regra geral para juros legais nas relações privadas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as opções apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado. Embora intimado, a embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/erro apontado pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, observo, de fato, a existência de erro material no julgado, além de omissão acerca da matéria alegada nas contrarrazões. Conforme relatado pelo banco e destacado pelo juízo de origem, não houve descontos no benefício do apelante pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição, referente à contratação de n° 010017965819. Além disso, o próprio histórico de empréstimo do autor, ora apelante, juntado à exordial (id. 29632304), denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído pouco depois de sua inclusão, sem realização de desconto. Assim, entendo que o apelado desincumbiu-se de seu ônus processual, na forma do art. 373, II, do CPC. Por seu turno, o apelante apenas manteve a tese de ausência de transferência do valor negociado, mesmo a parte adversa tendo explicado e comprovado que não houve descontos em seu benefício. E tal tese poderia ser refutada com a prova de que a aludida contratação teria gerado algum desfalque em seus proventos, porém o apelante não trouxe nenhum documento nesse sentido. Nessa perspectiva, vejo que demandante, ora apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência, muito embora o banco recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício. Nessa perspectiva, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro material resultante de equívoco na análise do acervo probatório dos autos, sendo possível fazê-lo, excepcionalmente, por meio de embargos de declaração. Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024). 3 DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, atribuindo efeitos modificativos à decisão id. 30222109, para negar provimento à apelação interposta pelo autor/embargado, ante a inexistência de descontos referente à contratação de n° 010017965819. Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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0801267-79.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO C6 S.A.
RéuLUIZA AVELINA DA SILVA BATISTA
Publicação16/04/2026