Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0837166-52.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E COMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face do Estado do Piauí, julgou improcedente o pedido de promoção por ressarcimento de preterição na carreira militar, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que os atos de promoção constituem atos únicos sujeitos ao prazo prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de promoção por preterição na carreira militar configura relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito, ou se se submete à prescrição quinquenal por se tratar de ato administrativo único e comissivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato de promoção na carreira militar possui natureza de ato administrativo único e comissivo, com efeitos concretos e permanentes, afastando a caracterização de relação de trato sucessivo. A ausência de inclusão do servidor na lista de promoção configura negativa administrativa expressa, momento em que surge a lesão ao direito e se inicia o prazo prescricional. A jurisprudência do STJ estabelece que pretensões de revisão de atos de promoção ou reenquadramento funcional submetem-se à prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. A aplicação da Súmula 85 do STJ não se mostra cabível, pois não há omissão continuada, mas sim ato administrativo específico que indeferiu a progressão funcional. No caso concreto, transcorreram mais de cinco anos entre a promoção à graduação de Cabo (2015) e o ajuizamento da ação (2025), configurando a prescrição da pretensão. A prescrição atinge o próprio direito à revisão do ato administrativo, impedindo a análise do mérito quanto à alegada preterição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato de promoção na carreira militar constitui ato administrativo único e comissivo, sujeito à prescrição do fundo de direito. 2. A não inclusão do servidor em lista de promoção configura negativa administrativa apta a deflagrar o prazo prescricional. 3. Não se aplica a teoria do trato sucessivo às pretensões de revisão de atos de promoção funcional. 4. Decorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, extingue-se o próprio direito à revisão do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.535.836/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.270.949/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08/08/2018; STJ, REsp 1.762.520/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 26/06/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0026722-08.2016.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 06/03/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837166-52.2025.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837166-52.2025.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO SOARES NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E COMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face do Estado do Piauí, julgou improcedente o pedido de promoção por ressarcimento de preterição na carreira militar, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que os atos de promoção constituem atos únicos sujeitos ao prazo prescricional quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de promoção por preterição na carreira militar configura relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito, ou se se submete à prescrição quinquenal por se tratar de ato administrativo único e comissivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ato de promoção na carreira militar possui natureza de ato administrativo único e comissivo, com efeitos concretos e permanentes, afastando a caracterização de relação de trato sucessivo.

  2. A ausência de inclusão do servidor na lista de promoção configura negativa administrativa expressa, momento em que surge a lesão ao direito e se inicia o prazo prescricional.

  3. A jurisprudência do STJ estabelece que pretensões de revisão de atos de promoção ou reenquadramento funcional submetem-se à prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.

  4. A aplicação da Súmula 85 do STJ não se mostra cabível, pois não há omissão continuada, mas sim ato administrativo específico que indeferiu a progressão funcional.

  5. No caso concreto, transcorreram mais de cinco anos entre a promoção à graduação de Cabo (2015) e o ajuizamento da ação (2025), configurando a prescrição da pretensão.

  6. A prescrição atinge o próprio direito à revisão do ato administrativo, impedindo a análise do mérito quanto à alegada preterição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ato de promoção na carreira militar constitui ato administrativo único e comissivo, sujeito à prescrição do fundo de direito. 2. A não inclusão do servidor em lista de promoção configura negativa administrativa apta a deflagrar o prazo prescricional. 3. Não se aplica a teoria do trato sucessivo às pretensões de revisão de atos de promoção funcional. 4. Decorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, extingue-se o próprio direito à revisão do ato administrativo.


Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.535.836/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.270.949/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08/08/2018; STJ, REsp 1.762.520/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 26/06/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0026722-08.2016.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 06/03/2024.


ACÓRDÃO

                    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.


RELATÓRIO

 

i. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SOARES NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido.

No ID 28167677 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que os atos de promoção na carreira militar constituem atos únicos, submetidos ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há prescrição, pois se trata de omissão continuada da Administração Pública, configurando relação de trato sucessivo; sustenta que foi preterido em sua carreira militar em razão da ausência de planejamento e regular fluxo de promoções; afirma possuir direito à promoção por ressarcimento de preterição, uma vez preenchidos os requisitos legais; aduz que a omissão estatal não pode prejudicar o servidor, sendo possível a relativização de requisitos dependentes da própria Administração; defende a existência de precedentes favoráveis e requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à promoção, com efeitos retroativos e manutenção da gratuidade da justiça.

O Apelado apresentou contrarrazões no ID 28167687, pugnando pela manutenção da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR

 

ii. VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente (ID 28167684). Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

No caso em exame, o autor sustenta ter sido preterido em seus atos de promoção na carreira de policial militar do Estado do Piauí, afirmando que somente foi promovido à graduação de Cabo em 25/03/2015, isto é, 22 anos após sua incorporação, e a 3º Sargento em 25/08/2022, em desconformidade, segundo alega, com os interstícios previstos na legislação específica, razão pela qual pleiteia a adequação de sua situação funcional ao posto de 2º Tenente.

Nessa linha, sustenta o Requerente que o direito à promoção decorre do reconhecimento da existência de omissão administrativa de caráter continuado, razão pela qual defende a incidência, ao caso, do enunciado da Súmula 85 do STJ.

Todavia, não assiste razão o Recorrente. Explico.

Na petição inicial, o Apelante sustenta que o Estado, por meio de decreto e de atos administrativos que promoveram outros servidores, deixou de observar o seu direito legítimo, sendo esse o momento em que se evidencia a negativa administrativa, da qual emerge o direito de insurgir-se contra o ato comissivo devidamente configurado.

Em outros termos, a negativa administrativa restou configurada no momento em que o servidor não foi incluído na respectiva lista de promoções, o que implica reconhecer que houve análise da situação jurídica daqueles que detinham, ou não, direito à progressão funcional.

Diante desse cenário, verifica-se que se está diante de ato comissivo, porquanto houve a negativa do direito à promoção, uma vez que o Estado, ao promover outros servidores da carreira, deixou de contemplar o Apelante, ocasião em que se configura a lesão e surge o direito de insurgência contra o ato comissivo devidamente caracterizado.

De igual modo, conforme acertadamente consignado pelo Magistrado de primeiro grau, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a natureza jurídica da prescrição nas demandas que objetivam a promoção de policiais militares por preterição, tem adotado o entendimento de que o ato de promoção na carreira militar configura ato único e comissivo da Administração, dotado de efeitos concretos e permanentes, motivo pelo qual se submete à prescrição do fundo de direito.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. "A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp250.265/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19/2/2013). 2. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1270949/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/08/2018; REsp 1762520/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp861.415/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe23/10/2018. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp1535836/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO E SPECIAL. [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. [...] 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COBRANÇA. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRA MENTONA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público possui natureza de ato concreto de efeitos permanentes, não se tratando, portanto, de relação de trato sucessivo. 2. No presente caso, conforme se depreende dos autos, a ação foi proposta em 8/11/2012, quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos da data do primeiro ato de desenquadramento (Decreto 36.836/1996) e do segundo ato de convalidação do decreto anterior (Decreto 38.102/1999). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.612.840/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 

 

Na mesma linha, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão contra a Fazenda Pública prescreva em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. No caso, a demanda foi proposta quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos da ocorrência do ato administrativo questionado, de modo que se faz necessário o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026722-08.2016.8.18.0140 -Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024)

 

In casu, registra-se que não se trata da revisão de um ato isolado recente, mas sim daquele que deu origem, em efeito sucessivo, à alegada irregularidade, qual seja, a promoção tardia à graduação de Cabo.

Assim, conforme já delineado, os atos administrativos de promoção possuem natureza única e comissiva, de modo que, uma vez praticados, afastam a configuração de relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que a prescrição se renovaria periodicamente.

Dessa forma, eventual pretensão revisional submete-se à prescrição do fundo de direito, razão pela qual o próprio direito à promoção, nos termos postulados, encontra-se fulminado pelo decurso do prazo prescricional.

Compulsando os autos, observa-se que a promoção à graduação de Cabo ocorreu tardiamente em 2015, de modo que a pretensão de revisão desse ato foi atingida pela prescrição em 2020, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2025.

Cumpre registrar, por fim, que, ainda que se pretendesse discutir apenas o último ato de promoção — o que não se verifica na hipótese —, não seria possível ao Poder Judiciário apreciar questões relativas a fatos pretéritos já alcançados pela prescrição.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0837166-52.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ANTONIO SOARES NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026