Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0836422-96.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE LITISPENDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível que manteve sentença de procedência em ação declaratória de nulidade de repetição de indébito cc com danos morais, na qual se reconheceu a nulidade de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta e se determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação por danos morais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral; (ii) determinar se o contrato de mútuo bancário atribuído à parte autora é válido diante da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas; e (iii) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. A pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Em se tratando de relação de trato sucessivo decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário ou conta bancária, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela ou ao último desconto realizado. O contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta deve observar a formalidade da assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI. A ausência dessas formalidades invalida o instrumento contratual, ainda que tenha ocorrido disponibilização de valores em conta da parte consumidora, caracterizando ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente ou inválido impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira. Os descontos indevidos em benefício ou conta da parte consumidora configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento e atingem a esfera patrimonial e psicológica do consumidor. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com finalidade compensatória e pedagógica. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já examinados na decisão monocrática não apresenta fundamento capaz de modificar o julgado. Sendo o recurso manifestamente improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Recurso desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja disponibilização de valores em conta do consumidor. Descontos indevidos decorrentes de contrato bancário inexistente configuram falha na prestação do serviço e autorizam a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relações de trato sucessivo decorrentes de descontos mensais, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto realizado. A reiteração de fundamentos já analisados na decisão monocrática torna manifestamente improcedente o agravo interno, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 189, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; CPC, arts. 932 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0836422-96.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0836422-96.2021.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: JOSE LOPES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE LITISPENDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível que manteve sentença de procedência em ação declaratória de nulidade de repetição de indébito cc com danos morais, na qual se reconheceu a nulidade de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta e se determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação por danos morais.
  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral;  (ii) determinar se o contrato de mútuo bancário atribuído à parte autora é válido diante da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas; e (iii) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados.
  3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ.
  4. A pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
  5. Em se tratando de relação de trato sucessivo decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário ou conta bancária, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela ou ao último desconto realizado.
  6. O contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta deve observar a formalidade da assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI.
  7. A ausência dessas formalidades invalida o instrumento contratual, ainda que tenha ocorrido disponibilização de valores em conta da parte consumidora, caracterizando ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
  8. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente ou inválido impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira.
  9. Os descontos indevidos em benefício ou conta da parte consumidora configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento e atingem a esfera patrimonial e psicológica do consumidor.
  10. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com finalidade compensatória e pedagógica.
  11. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já examinados na decisão monocrática não apresenta fundamento capaz de modificar o julgado.
  12. Sendo o recurso manifestamente improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
  13. Recurso desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

III. RAZÕES DE DECIDIR

IV. DISPOSITIVO E TESE

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja disponibilização de valores em conta do consumidor.
  2. Descontos indevidos decorrentes de contrato bancário inexistente configuram falha na prestação do serviço e autorizam a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. Em relações de trato sucessivo decorrentes de descontos mensais, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto realizado.
  4. A reiteração de fundamentos já analisados na decisão monocrática torna manifestamente improcedente o agravo interno, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 189, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; CPC, arts. 932 e 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0836422-96.2021.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

AGRAVADO: JOSE LOPES DE ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

            Trata-se de agravo interno interposto por Banco PAN S.A., em face da Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível para reformar a decisão proferida na ação declaratória de nulidade de repetição de indébito cc com danos morais proposta por José Lopes de Araújo, ora agravado.

                   Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 30 do TJPI, dando provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos, bem como para condenar a instituição financeira à restituir em dobro os valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais (ID.28992295).

                   Inconformado, em suas razões recursais, o banco agravante suscita preliminarmente a prescrição da pretensão autoral. Ademais, afirma que a contratação foi válida e, dessa forma, incabível o dano moral e a restituição em dobro. Pugna pela inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso de Agravo Interno (ID.29912015).

                   Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno, a parte agravada permaneceu inerte.

                   Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

                   É o quanto basta relatar.

                   Inclua-se em pauta.

 

 

 

 

VOTO

 

DA PRESCRIÇÃO

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

 

Compulsando os autos, constato que o contrato continuava ativo (Id. 26538496), à época do ajuizamento da ação, em 13/10/2021, portanto, não há que se falar em prescrição.

Rejeito a preliminar em apreço.

Senhores julgadores, a questão em apreço discute a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 30 – "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

  A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 30.

 Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID 26538569) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no benefício da parte autora.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo agravado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo agravado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do agravante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Quanto ao pedido da instituição financeira a despeito da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé à parte autora, a sorte não lhe socorre. Isso porque ele apenas exerceu seu direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição, bem como a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte agravada uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Registro que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

 Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 25/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0836422-96.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE LOPES DE ARAUJO

Publicação

26/04/2026