Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801532-95.2022.8.18.0076


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA. NULIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, declarou a nulidade de termo de ocorrência e inspeção e desconstituiu débito por suposta fraude em medidor de energia, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de imputação de irregularidade no consumo de energia elétrica, desacompanhada de negativação, corte do serviço ou exposição vexatória, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos do art. 927 do Código Civil. A configuração do dano moral in re ipsa, nas relações de consumo, pressupõe violação a direitos da personalidade, especialmente honra, imagem ou dignidade. A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, sem corte de energia e sem exposição vexatória ou constrangedora, não configura, por si só, ofensa a direitos da personalidade. Não há violação ao art. 42 do CDC quando inexistem práticas de cobrança abusiva, constrangedora ou ameaçadora. A ausência de comprovação de prejuízo concreto à esfera pessoal da autora afasta o dever de indenizar. A jurisprudência do STJ afasta o dano moral em hipóteses de simples cobrança indevida desacompanhada de negativação (AgInt no AREsp 1608340/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de situação vexatória, não configura dano moral in re ipsa. A caracterização do dano moral em relações de consumo exige demonstração de violação a direitos da personalidade ou prejuízo concreto. A inexistência de constrangimento, ameaça ou publicidade da cobrança afasta a incidência do art. 42 do CDC e o dever de indenizar. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801532-95.2022.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801532-95.2022.8.18.0076
APELANTE: ROSILDA ALVES DE SOUSA 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA. NULIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, declarou a nulidade de termo de ocorrência e inspeção e desconstituiu débito por suposta fraude em medidor de energia, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de imputação de irregularidade no consumo de energia elétrica, desacompanhada de negativação, corte do serviço ou exposição vexatória, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O dano moral exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos do art. 927 do Código Civil.

A configuração do dano moral in re ipsa, nas relações de consumo, pressupõe violação a direitos da personalidade, especialmente honra, imagem ou dignidade.

A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, sem corte de energia e sem exposição vexatória ou constrangedora, não configura, por si só, ofensa a direitos da personalidade.

Não há violação ao art. 42 do CDC quando inexistem práticas de cobrança abusiva, constrangedora ou ameaçadora.

A ausência de comprovação de prejuízo concreto à esfera pessoal da autora afasta o dever de indenizar.

A jurisprudência do STJ afasta o dano moral em hipóteses de simples cobrança indevida desacompanhada de negativação (AgInt no AREsp 1608340/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de situação vexatória, não configura dano moral in re ipsa.

A caracterização do dano moral em relações de consumo exige demonstração de violação a direitos da personalidade ou prejuízo concreto.

A inexistência de constrangimento, ameaça ou publicidade da cobrança afasta a incidência do art. 42 do CDC e o dever de indenizar.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROSILDA ALVES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., proferida nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência e Inspeção n° 109640-21 e, consequentemente, desconstituir o débito aplicado ao requerente no valor de 370,53 (trezentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), como afirmou a empresa requerida e seus eventuais acréscimos que incidiram sobre esse valor. Indefiro o pedido de condenação da requerida ao pagamento de reparação civil a título de danos morais. Em sede de sucumbência, condenar a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.”


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a cobrança decorreu de imputação infundada de fraude (furto de energia), o que configura grave ofensa à honra; ii) a simples acusação e cobrança indevida extrapolam mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável, independentemente de negativação ou corte de energia; iii) houve violação aos direitos da personalidade e à dignidade do consumidor, sobretudo diante da ausência de prova da irregularidade; iv) a sentença restringiu indevidamente as hipóteses de dano moral, contrariando o CDC e a Constituição Federal; v) requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o procedimento de inspeção e apuração do débito seguiu as normas da ANEEL, sendo regular e revestido de presunção de legalidade; ii) houve constatação de irregularidade no medidor, com evidências técnicas e procedimento acompanhado pela consumidora; iii) não houve corte de energia, negativação ou qualquer situação que configure dano moral; iv) a autora não comprovou efetivo abalo extrapatrimonial nem nexo causal; v) eventual condenação configuraria enriquecimento indevido; vi) pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.


VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

De início, cumpre destacar que a controvérsia recursal cinge-se exclusivamante na existência (ou não) do direito da Autora, ora Apelante, em ser indenizada por danos morais, em razão da cobrança indevida do refaturamento das suas contas, decorrente da inspeção realizada pela Equatorial.


Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. Destarte, o Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:



Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo.


Assim, via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.


Destarte, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe:



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;



Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Apelante, já que não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade, ou incutida de ameaça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC, o qual estabelece:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.



Por essas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelante, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.


Nesse sentido, é o entendmento da nossa Corte Superior de Justiça, vejamos :


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes . 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) gn


Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a Autora, ora Apelante, não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e a qualquer atividade por ela desenvolvida.


Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.


Dessa maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar o apelo da Autora, ora Apelante.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo-se incólume a sentença a quo.


Por fim, arbitro os honorários recursais em 2% por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ficam, contudo, estes sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801532-95.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ROSILDA ALVES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/04/2026