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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803150-88.2025.8.18.0167
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO. ENTREGA REITERADA DE MERCADORIA DIVERSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803150-88.2025.8.18.0167
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a falha na prestação do serviço, caracterizada pela entrega reiterada de mercadoria diversa da adquirida, é apta a ensejar indenização por danos morais em patamar superior ao fixado na origem. O sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das relações de consumo, é estruturado sob os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vulnerabilidade do consumidor, impondo ao fornecedor o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva. No caso dos autos, a ora Recorrente demonstrou que adquiriu produto junto à empresa recorrida, tendo recebido, por mais de uma vez, mercadoria diversa da contratada, mesmo após sucessivas tentativas de solução administrativa, com promessas reiteradas de regularização que não se concretizaram, gerando frustração, desgaste e perda de tempo útil na tentativa de resolução do problema. Por sua vez, a parte recorrida sustentou a regularidade de sua conduta, alegando, em síntese, a adoção de providências para solução da demanda, inclusive com estorno de valores, buscando afastar a configuração de dano moral indenizável. A conduta da fornecedora, consistente na entrega sucessiva de produtos diversos do contratado, associada à demora injustificada na solução do problema, evidencia falha relevante na prestação do serviço, apta a ensejar responsabilidade civil. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da reiteração do erro e da ausência de solução eficaz. Além disso, verifica-se a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que a parte autora foi compelida a despender tempo e energia para solucionar problema criado pela fornecedora, circunstância que agrava o dano experimentado. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que falhas reiteradas na prestação de serviço, especialmente em relações de consumo, quando geram frustração significativa e perda do tempo útil do consumidor, enseja reparação por danos morais em valores moderados, compatíveis com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: “Consumidor. Prestação de serviço defeituosa. Entrega de produto diverso do adquirido. Dano moral. Fornecedor entregou fogão diferente do comprado, obrigando o consumidor a recusar a entrega e a ficar sem o bem durante o período festivo. Restituição do valor pago tardiamente, impedindo a aquisição de novo fogão. Caracterizada falha na prestação de serviço, conforme art. 14 do CDC, com responsabilidade objetiva, independentemente de culpa. Prática abusiva confirmada, incluindo negligência na venda e insistência na aceitação do produto errado. Hipótese concreta que supera o mero aborrecimento. Indenização devida e adequadamente fixada em R$6.000,00, Valor razoável e proporcional. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00016980420238260562 Santos, Relator: Rilton Jose Domingues, Data de Julgamento: 26/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/06/2024).” Destaque nosso.
Conclui-se que restou configurado o dano moral indenizável, sendo devida a reparação. Contudo, no que se refere ao quantum indenizatório, impõe-se sua readequação aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. Dessa forma, a majoração da indenização é a medida que se impõe, por ser um valor justo, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, sem implicar enriquecimento ilícito para a parte autora. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/04/2026
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0803150-88.2025.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA REIJANE MONTE
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação17/04/2026