PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0766850-46.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE OLIVEIRA AZEVEDO, DJANIRA DOS REIS OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE OLIVEIRA AZEVEDO - PI22626, DJANIRA DOS REIS OLIVEIRA - PI14608-A
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, que, nos autos da Ação Popular n.º 0800684-21.2025.8.18.0071, deferiu tutela de urgência para determinar que o ente municipal se abstivesse de praticar qualquer ato administrativo tendente à demolição total ou parcial do imóvel conhecido como Clube Municipal de São Miguel do Tapuio, sob pena de multa diária pessoal ao Prefeito Municipal (Id. 30000160).
Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença de mérito, tornando prejudicado o exame do pleito recursal.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença de mérito (ID 92408013 - PROCESSO Nº: 0800684-21.2025.8.18.0071).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC). Ato contínuo, reputo prejudicado o pedido de id. 31701854.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0766850-46.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
RéuCLAUDIO HENRIQUE OLIVEIRA AZEVEDO
Publicação19/03/2026