Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0766850-46.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0766850-46.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

 

AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE OLIVEIRA AZEVEDO, DJANIRA DOS REIS OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE OLIVEIRA AZEVEDO - PI22626, DJANIRA DOS REIS OLIVEIRA - PI14608-A

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, que, nos autos da Ação Popular n.º 0800684-21.2025.8.18.0071, deferiu tutela de urgência para determinar que o ente municipal se abstivesse de praticar qualquer ato administrativo tendente à demolição total ou parcial do imóvel conhecido como Clube Municipal de São Miguel do Tapuio, sob pena de multa diária pessoal ao Prefeito Municipal (Id. 30000160).

Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença de mérito, tornando prejudicado o exame do pleito recursal.

Vieram-me os autos conclusos.


FUNDAMENTO

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença de mérito (ID 92408013 - PROCESSO Nº: 0800684-21.2025.8.18.0071).

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)


Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC). Ato contínuo, reputo prejudicado o pedido de id. 31701854.

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766850-46.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0766850-46.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Réu

CLAUDIO HENRIQUE OLIVEIRA AZEVEDO

Publicação

19/03/2026