Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Permanente 0760305-57.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: Direito Previdenciário e Processual Civil. Agravo de instrumento. Benefício por incapacidade. Indeferimento de tutela de urgência na origem. Laudo médico particular ilegível. Existência de laudo pericial judicial produzido em processo conexo. Prova emprestada. Cognição sumária. Probabilidade do direito evidenciada. Natureza alimentar da prestação previdenciária. Perigo de dano configurado. Adequação da concessão provisória de auxílio por incapacidade temporária. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, em razão da ilegibilidade do laudo médico particular apresentado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em: (i) verificar a admissibilidade e a suficiência da utilização de laudo pericial judicial produzido em processo diverso como prova emprestada para fins de concessão de tutela provisória; (ii) aferir a presença dos requisitos legais para concessão de tutela recursal em matéria previdenciária; (iii) definir a adequação da concessão liminar de benefício por incapacidade temporária em substituição à aposentadoria definitiva postulada. III. Razões de decidir A prova pericial judicial produzida sob contraditório em processo conexo pode ser validamente admitida como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, constituindo elemento apto a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. Em demandas previdenciárias, a aferição da incapacidade laboral deve considerar não apenas o aspecto médico, mas também as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado, especialmente quando se trata de trabalhador braçal com reduzidas possibilidades de reabilitação. O perigo de dano mostra-se presente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e do risco concreto à subsistência do segurado. A concessão provisória de auxílio por incapacidade temporária revela-se medida adequada e proporcional, por assegurar proteção social imediata sem antecipar de forma irreversível o provimento jurisdicional definitivo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal concedida. Tese de julgamento: É juridicamente admissível a concessão de tutela provisória em matéria previdenciária com fundamento em laudo pericial judicial produzido em processo diverso, admitido como prova emprestada, desde que evidenciada a probabilidade do direito em cognição sumária. A concessão liminar de benefício por incapacidade temporária constitui medida proporcional e reversível quando necessária à preservação da subsistência do segurado até a produção de prova técnica contemporânea no processo originário. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760305-57.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760305-57.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ROGERIO BARBOSA DE SOUSA BORGES
Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: Direito Previdenciário e Processual Civil. Agravo de instrumento. Benefício por incapacidade. Indeferimento de tutela de urgência na origem. Laudo médico particular ilegível. Existência de laudo pericial judicial produzido em processo conexo. Prova emprestada. Cognição sumária. Probabilidade do direito evidenciada. Natureza alimentar da prestação previdenciária. Perigo de dano configurado. Adequação da concessão provisória de auxílio por incapacidade temporária. Reforma da decisão agravada. Recurso provido.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, em razão da ilegibilidade do laudo médico particular apresentado.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em: (i) verificar a admissibilidade e a suficiência da utilização de laudo pericial judicial produzido em processo diverso como prova emprestada para fins de concessão de tutela provisória; (ii) aferir a presença dos requisitos legais para concessão de tutela recursal em matéria previdenciária; (iii) definir a adequação da concessão liminar de benefício por incapacidade temporária em substituição à aposentadoria definitiva postulada.

III. Razões de decidir

  1. A prova pericial judicial produzida sob contraditório em processo conexo pode ser validamente admitida como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, constituindo elemento apto a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado.

  2. Em demandas previdenciárias, a aferição da incapacidade laboral deve considerar não apenas o aspecto médico, mas também as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado, especialmente quando se trata de trabalhador braçal com reduzidas possibilidades de reabilitação.

  3. O perigo de dano mostra-se presente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e do risco concreto à subsistência do segurado.

  4. A concessão provisória de auxílio por incapacidade temporária revela-se medida adequada e proporcional, por assegurar proteção social imediata sem antecipar de forma irreversível o provimento jurisdicional definitivo.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal concedida.

Tese de julgamento:

 

  1. É juridicamente admissível a concessão de tutela provisória em matéria previdenciária com fundamento em laudo pericial judicial produzido em processo diverso, admitido como prova emprestada, desde que evidenciada a probabilidade do direito em cognição sumária.

  2. A concessão liminar de benefício por incapacidade temporária constitui medida proporcional e reversível quando necessária à preservação da subsistência do segurado até a produção de prova técnica contemporânea no processo originário.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGERIO BARBOSA DE SOUSA BORGES em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário nº 0802951-95.2025.8.18.0028, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para implantação imediata de aposentadoria por incapacidade permanente.

A decisão recorrida, constante do id correspondente à decisão proferida em 21/07/2025, fundamentou o indeferimento na ausência de demonstração da probabilidade do direito, notadamente em razão da ilegilibilidade do laudo médico particular apresentado pelo autor, o que impossibilitaria aferição técnica acerca da alegada incapacidade laborativa, consignando o magistrado singular a necessidade de realização de perícia judicial no processo em curso para adequada formação do convencimento jurisdicional .

Em suas razões recursais, constantes do id relativo à petição do agravo, o recorrente sustenta, em síntese: (i) ter sofrido acidente de trânsito em 07/04/2016, do qual decorreram graves sequelas ortopédicas, com fraturas de fêmur e tornozelo, ocasionando incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual de pedreiro, atividade eminentemente braçal; (ii) afirma que requereu administrativamente benefício por incapacidade, o qual foi indeferido sob alegação de inexistência de incapacidade laboral; (iii) assevera que sua condição clínica jamais foi revertida, tendo inclusive se agravado; (iv) aduz que foi realizada perícia médica judicial em processo conexo nº 0800461-37.2024.8.18.0028, sob o crivo do contraditório, a qual teria concluído pela incapacidade total e definitiva, recomendando a concessão de aposentadoria por invalidez; (v) defende a possibilidade de utilização da referida perícia como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, reputando desnecessária nova prova técnica; (vi) destaca o caráter alimentar do benefício previdenciário, bem como sua situação de vulnerabilidade econômica, requerendo a concessão de tutela recursal para implantação imediata da aposentadoria por incapacidade permanente e, ao final, o provimento do agravo para reforma integral da decisão recorrida .

Consta dos autos manifestação do Ministério Público, no sentido da desnecessidade de intervenção, por inexistir interesse público qualificado ou presença de incapazes, devolvendo os autos sem manifestação meritória .

Posteriormente, foi proferida decisão monocrática pelo Relator, concedendo tutela antecipada recursal, determinando ao INSS a implantação de auxílio por incapacidade temporária no prazo de quinze dias, até ulterior deliberação do juízo de origem após regular instrução probatória, ao fundamento de que o laudo pericial judicial produzido em processo conexo, admitido como prova emprestada, conferiria densidade suficiente à cognição sumária, estando igualmente presente o perigo de dano em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Do Mérito Recursal

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória em demanda previdenciária, bem como à possibilidade de utilização de laudo pericial produzido em processo diverso como prova emprestada, para fins de reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado pelo segurado.

Consoante se extrai dos autos, o agravante ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando encontrar-se impossibilitado de exercer sua atividade habitual de pedreiro em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no ano de 2016. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de inexistência de prova idônea da incapacidade laboral, destacando a ilegilibilidade do laudo médico particular apresentado, bem como a necessidade de realização de perícia judicial no processo em curso.

Todavia, observa-se que o recorrente instruiu o presente agravo com laudo pericial judicial produzido em processo conexo, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no qual se concluiu pela existência de incapacidade laborativa de natureza total, circunstância que, em princípio, confere maior densidade probatória às alegações deduzidas.

Com efeito, o art. 372 do Código de Processo Civil dispõe que:

“O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”

A prova emprestada, quando produzida em procedimento judicial com observância do devido processo legal, revela-se instrumento legítimo de formação do convencimento judicial, podendo, inclusive, fundamentar a concessão de tutela provisória, desde que analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.

No caso concreto, a documentação acostada evidencia, em juízo de cognição sumária, plausibilidade das alegações de incapacidade, sobretudo quando consideradas as condições pessoais e profissionais do segurado, trabalhador braçal cuja atividade exige plena higidez física, circunstância que dificulta sobremaneira eventual reabilitação profissional.

Outrossim, o requisito do perigo de dano também se mostra presente, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário postulado, destinado à subsistência do segurado e de sua família, sendo notório o risco de agravamento da situação de vulnerabilidade social caso mantida a negativa de prestação protetiva estatal.

Nesse contexto, revela-se adequada e proporcional a decisão monocrática que, em sede recursal, concedeu tutela provisória para implantação de auxílio por incapacidade temporária, medida que concilia a necessidade de proteção social imediata com a preservação da reversibilidade do provimento jurisdicional, permitindo ao juízo de origem, após regular instrução probatória e realização de perícia contemporânea, decidir de forma definitiva acerca da eventual concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Importa ressaltar que a utilização da prova emprestada, no presente momento processual, possui caráter instrumental e não vinculante, servindo como elemento apto a evidenciar a probabilidade do direito, sem afastar a imprescindibilidade de produção de prova técnica atualizada no curso da ação originária.

Dessa forma, presentes os requisitos previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da tutela recursal anteriormente deferida, com a consequente reforma da decisão agravada.


III. DECISÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e confirmar a tutela recursal concedida, determinando a manutenção da implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do agravante, até ulterior deliberação do juízo de origem após regular instrução probatória.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760305-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Permanente

Autor

ROGERIO BARBOSA DE SOUSA BORGES

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

16/04/2026