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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0833539-79.2021.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé, salvo demonstração de engano justificável. 4. A ausência de manifestação específica sobre dispositivos legais não configura vício quando a matéria é decidida de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Tema 929 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 31095579). Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o direito à compensação dos valores supostamente transferidos à parte autora, argumentando que, mesmo diante da nulidade contratual reconhecida, haveria necessidade de restituição ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Afirma, ainda, que o acórdão também foi omisso ao não analisar a modulação da repetição do indébito em dobro à luz do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a devolução em dobro dependeria da comprovação de má-fé e que, subsidiariamente, deveria ser limitada às cobranças realizadas após 30/03/2021. Alega, ademais, a existência de obscuridades, contradições e ausência de fundamentação adequada, requerendo manifestação expressa sobre os dispositivos legais e teses invocadas, inclusive para fins de prequestionamento. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. (ID 31244298) Em sua manifestação, o embargado defende que o acórdão embargado foi adequadamente fundamentado, especialmente no tocante à nulidade do contrato e à repetição do indébito. Alega que não há omissão quanto ao pedido de compensação, uma vez que o banco não comprova erro justificável que afaste a devolução em dobro. Ao final, requer a rejeição dos embargos, com a manutenção do acórdão conforme proferido. (ID 31629515) Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão, por parte legítima (art. 996 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, bem como às consequências jurídicas decorrentes de sua nulidade, especialmente no que tange à repetição do indébito, eventual compensação de valores e indenização por danos morais. O ato embargado concluiu pela nulidade do contrato, em razão da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, reconhecendo a inexistência de causa jurídica para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Como consequência, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de demonstração de engano justificável, bem como reconheceu o dano moral in re ipsa, limitando, contudo, os efeitos da condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal . Confrontando os argumentos do embargante com os fundamentos do acórdão, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. No que se refere à alegada omissão quanto à compensação de valores, não se identifica qualquer vício integrativo. O acórdão enfrentou adequadamente a questão central ao reconhecer a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos, o que, por si só, afasta a pretensão de validação indireta da avença por meio de compensação automática. Ademais, o próprio julgado, ao citar a orientação consolidada desta Corte, consignou que a nulidade do contrato subsiste mesmo diante da eventual disponibilização de valores, podendo eventual compensação ser analisada conforme o caso concreto, o que evidencia que a matéria não foi ignorada, mas apenas não acolhida nos termos pretendidos pelo embargante. Pretender manifestação específica com conclusão favorável caracteriza mero inconformismo, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Quanto à alegação de omissão relativa à repetição do indébito em dobro e à aplicação do Tema 929 do STJ, igualmente não procede. O acórdão foi expresso ao afirmar que a devolução em dobro é cabível nas hipóteses de cobrança indevida, salvo engano justificável, independentemente de comprovação de má-fé, destacando, inclusive, que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar tal excludente . Assim, houve enfrentamento direto da matéria, ainda que sob fundamento jurídico diverso daquele defendido pelo embargante, o que não configura omissão. A pretensão de modulação temporal da repetição do indébito, à luz do Tema 929 do STJ, também não revela vício no julgado. Isso porque o órgão julgador adotou expressamente a orientação que entendeu aplicável ao caso concreto, firmando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem reconhecer qualquer limitação temporal. A ausência de aderência à tese defendida pela parte não implica omissão, mas sim exercício legítimo da função jurisdicional. No tocante às alegações genéricas de obscuridade, contradição e ausência de fundamentação, também não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão apresenta fundamentação coerente, lógica e suficiente, permitindo a perfeita compreensão das razões de decidir. Não há incompatibilidade entre premissas e conclusão, tampouco ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e suficientes para a resolução da lide, como efetivamente ocorreu no caso em análise. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a simples menção a dispositivos legais não impõe ao julgador o dever de se manifestar de forma específica sobre cada um deles, especialmente quando a matéria já foi decidida de forma fundamentada. Diante desse contexto, evidencia-se que os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam, razão pela qual devem ser rejeitados. Não se vislumbra, contudo, a configuração inequívoca de intuito protelatório a justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 14/04/2026
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0833539-79.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIA MARIA DE SOUSA SANTOS
Publicação14/04/2026