Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833539-79.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e limitação às parcelas não prescritas, sob alegação de omissão quanto à compensação de valores, à aplicação do Tema 929 do STJ e à necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a possibilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ e à modulação da repetição do indébito; (iii) determinar se há obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação aptas a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos, afastando a pretensão de compensação automática como forma de validação indireta da avença. A decisão considera a possibilidade de compensação conforme o caso concreto, demonstrando que a matéria foi apreciada, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo embargante. A repetição do indébito em dobro é expressamente fundamentada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo afastada a necessidade de comprovação de má-fé diante da ausência de engano justificável. A não aplicação da modulação temporal defendida com base no Tema 929 do STJ decorre de opção fundamentada do órgão julgador, o que não caracteriza omissão. Não se verifica obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação, pois o acórdão apresenta coerência lógica e enfrentamento suficiente das questões relevantes. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação adequada. O recurso evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé, salvo demonstração de engano justificável. 4. A ausência de manifestação específica sobre dispositivos legais não configura vício quando a matéria é decidida de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Tema 929 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0833539-79.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0833539-79.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e limitação às parcelas não prescritas, sob alegação de omissão quanto à compensação de valores, à aplicação do Tema 929 do STJ e à necessidade de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a possibilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ e à modulação da repetição do indébito; (iii) determinar se há obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação aptas a justificar a integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos, afastando a pretensão de compensação automática como forma de validação indireta da avença.

  3. A decisão considera a possibilidade de compensação conforme o caso concreto, demonstrando que a matéria foi apreciada, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo embargante.

  4. A repetição do indébito em dobro é expressamente fundamentada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo afastada a necessidade de comprovação de má-fé diante da ausência de engano justificável.

  5. A não aplicação da modulação temporal defendida com base no Tema 929 do STJ decorre de opção fundamentada do órgão julgador, o que não caracteriza omissão.

  6. Não se verifica obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação, pois o acórdão apresenta coerência lógica e enfrentamento suficiente das questões relevantes.

  7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação adequada.

  8. O recurso evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé, salvo demonstração de engano justificável. 4. A ausência de manifestação específica sobre dispositivos legais não configura vício quando a matéria é decidida de forma fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: Tema 929 do STJ.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 31095579).

Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o direito à compensação dos valores supostamente transferidos à parte autora, argumentando que, mesmo diante da nulidade contratual reconhecida, haveria necessidade de restituição ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Afirma, ainda, que o acórdão também foi omisso ao não analisar a modulação da repetição do indébito em dobro à luz do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a devolução em dobro dependeria da comprovação de má-fé e que, subsidiariamente, deveria ser limitada às cobranças realizadas após 30/03/2021. Alega, ademais, a existência de obscuridades, contradições e ausência de fundamentação adequada, requerendo manifestação expressa sobre os dispositivos legais e teses invocadas, inclusive para fins de prequestionamento. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. (ID 31244298)

Em sua manifestação, o embargado defende que o acórdão embargado foi adequadamente fundamentado, especialmente no tocante à nulidade do contrato e à repetição do indébito. Alega que não há omissão quanto ao pedido de compensação, uma vez que o banco não comprova erro justificável que afaste a devolução em dobro. Ao final, requer a rejeição dos embargos, com a manutenção do acórdão conforme proferido. (ID 31629515)

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão, por parte legítima (art. 996 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).


III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, bem como às consequências jurídicas decorrentes de sua nulidade, especialmente no que tange à repetição do indébito, eventual compensação de valores e indenização por danos morais.

O ato embargado concluiu pela nulidade do contrato, em razão da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, reconhecendo a inexistência de causa jurídica para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Como consequência, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de demonstração de engano justificável, bem como reconheceu o dano moral in re ipsa, limitando, contudo, os efeitos da condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal .

Confrontando os argumentos do embargante com os fundamentos do acórdão, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.

No que se refere à alegada omissão quanto à compensação de valores, não se identifica qualquer vício integrativo. O acórdão enfrentou adequadamente a questão central ao reconhecer a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos, o que, por si só, afasta a pretensão de validação indireta da avença por meio de compensação automática.

Ademais, o próprio julgado, ao citar a orientação consolidada desta Corte, consignou que a nulidade do contrato subsiste mesmo diante da eventual disponibilização de valores, podendo eventual compensação ser analisada conforme o caso concreto, o que evidencia que a matéria não foi ignorada, mas apenas não acolhida nos termos pretendidos pelo embargante. Pretender manifestação específica com conclusão favorável caracteriza mero inconformismo, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Quanto à alegação de omissão relativa à repetição do indébito em dobro e à aplicação do Tema 929 do STJ, igualmente não procede. O acórdão foi expresso ao afirmar que a devolução em dobro é cabível nas hipóteses de cobrança indevida, salvo engano justificável, independentemente de comprovação de má-fé, destacando, inclusive, que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar tal excludente . Assim, houve enfrentamento direto da matéria, ainda que sob fundamento jurídico diverso daquele defendido pelo embargante, o que não configura omissão.

A pretensão de modulação temporal da repetição do indébito, à luz do Tema 929 do STJ, também não revela vício no julgado. Isso porque o órgão julgador adotou expressamente a orientação que entendeu aplicável ao caso concreto, firmando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem reconhecer qualquer limitação temporal. A ausência de aderência à tese defendida pela parte não implica omissão, mas sim exercício legítimo da função jurisdicional.

No tocante às alegações genéricas de obscuridade, contradição e ausência de fundamentação, também não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão apresenta fundamentação coerente, lógica e suficiente, permitindo a perfeita compreensão das razões de decidir. Não há incompatibilidade entre premissas e conclusão, tampouco ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e suficientes para a resolução da lide, como efetivamente ocorreu no caso em análise.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a simples menção a dispositivos legais não impõe ao julgador o dever de se manifestar de forma específica sobre cada um deles, especialmente quando a matéria já foi decidida de forma fundamentada.

Diante desse contexto, evidencia-se que os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam, razão pela qual devem ser rejeitados.

Não se vislumbra, contudo, a configuração inequívoca de intuito protelatório a justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833539-79.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIA MARIA DE SOUSA SANTOS

Publicação

14/04/2026