
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0762908-06.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ANTONIO CARDOSO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO CARDOSO DA SILVA em face de DECISÃO TERMINATIVA (ID. 28395263), que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto.
Em suas razões (ID. 28753210), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o relator deixou de considerar a interposição de embargos de declaração nos autos de origem contra a sentença utilizada para fundamentar a prejudicialidade do agravo.
Aduz que, nos termos do art. 1.018, §2º, do CPC, comunicou a interposição do agravo ao juízo a quo, não obstante o qual foi proferida sentença posteriormente impugnada por embargos ainda pendentes, o que impediria o reconhecimento da perda do objeto.
Defende, assim, a integração do julgado (art. 1.022, I e II, CPC), com o afastamento da prejudicialidade e o regular prosseguimento do agravo, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Com isso, requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e determinar o processamento do recurso.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II. DO MÉRITO
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a pendência de embargos de declaração opostos na origem é apta a afastar o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, notadamente quando já proferida sentença no processo principal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado em hipóteses restritas, não se prestando à rediscussão do mérito. De outro lado, o art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso quando prejudicado, hipótese que se configura, em regra, com a superveniência de sentença no feito originário.
No caso concreto, o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de embargos de declaração pendentes na origem; (ii) a suposta irregularidade da sentença proferida após a comunicação da interposição do agravo (art. 1.018, §2º, do CPC); e (iii) a necessidade de afastamento da perda do objeto, sob pena de violação ao devido processo legal e à não supressão de instância.
Não obstante a argumentação desenvolvida, entendo que não se verifica omissão ou contradição no decisum embargado.
Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao art. 1.018, §2º, do CPC, cumpre esclarecer que a comunicação da interposição do agravo ao juízo de origem constitui ônus processual da parte agravante, voltado à regularidade procedimental, não possuindo o condão de impedir a prática de atos jurisdicionais pelo magistrado de primeiro grau, tampouco de suspender o curso do processo. Assim, a eventual prolação de sentença após tal comunicação não implica, por si só, nulidade automática, devendo eventual vício ser arguido pelos meios recursais próprios.
Quanto à pendência de embargos de declaração na origem, igualmente não assiste razão ao embargante. Isso porque, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, os embargos declaratórios não possuem, em regra, efeito suspensivo, mantendo-se a eficácia da decisão embargada até eventual modificação. Dessa forma, a existência de embargos pendentes não afasta a aptidão da sentença para produzir efeitos jurídicos, inclusive para fins de reconhecimento da perda do objeto do agravo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência de utilidade recursal, uma vez que a decisão final substitui a interlocutória anteriormente impugnada.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2307797 BA 2023/0053205-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) G.N.
Ademais, não há falar em violação ao princípio da não supressão de instância, porquanto eventuais vícios da sentença devem ser discutidos por meio dos recursos cabíveis, não sendo o agravo de instrumento via adequada para rediscutir decisão superveniente.
Verifica-se, portanto, que a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão da perda superveniente do objeto, ainda que de forma sintética, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
Na realidade, a pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração.
Inexistindo, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
II. DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, Proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0762908-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/03/2026