Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801632-71.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801632-71.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA
APELADO: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 – RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A. e por MARIA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS  (0801632-71.2022.8.18.0069). 

Na sentença (id. 28769125) o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos, in verbis:

a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;

b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora. 

c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigida (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (art. 398 do CC e Súmulas 54 do STJ).

 

1ª Apelação - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. (id 28769130) - A instituição financeira/apelante sustenta, nas suas razões recursais, que: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) a incidência dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda; (iii) a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços; (iv) a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora;
(v) a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas.

A autora MARIA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA apresentou contrarrazões (id 28769134), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que o banco não apresentou prova da contratação válida nem demonstrou a efetiva liberação dos valores à consumidora, razão pela qual seria correta a declaração de inexistência do contrato e a condenação imposta.

2ª Apelação - MARIA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA (id 28769133) -  Nas suas razões, a autora requer a majoração dos danos e a condenação da instituição financeira na restituição em dobro do valor descontado indevidamente do benefício do autor.

O banco apresentou contrarrazões (id 28769137) ao recurso da autora, pugnando pela manutenção da sentença e alegando inexistência de irregularidade nas cobranças.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

É o relatório.

 

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO  

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

 4. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição bancária, ora 1ª apelante, quando do oferecimento da contestação, deixou de acostar o contrato supostamente firmado entre as partes, documento indispensável para a comprovação da regularidade da avença.

Note-se que a instituição financeira foi intimada através do id 28769118 a produzir provas a fim de demonstrar a regularidade da contratação tais como cópia do contrato, cópia de contratação em terminal eletrônico, contratação por aplicativo de telefone, prova da liberação/transferência do valor objeto da lide através de TED/DOC (com o devido CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO DA OPERAÇÃO), extrato, cumprimento de ordem de pagamento, etc., porém deixou transcorrer, in albis¸ o prazo assinalado.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

 

Por conseguinte, o valor atribuído a título de danos morais na sentença apelada, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se de acordo com o entendimento de valor médio de danos morais adotado por esta Câmara Especializada Cível, razão pela qual deve ser mantido.  

Sobre a repetição do indébitoconforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

Neste contexto, uma vez que os extratos anexados aos autos comprovam que os descontos ocorreram entre 31/03/2017 e 11/2020, conforme extratos localizados nos ids 28769114 e 28769115, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples (STJ, AEREsp 676608).

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado os valores comprovadamente sacados conforme os extratos anexados pela instituição financeira, a saber R$ 3.258,04 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), depositado no dia 13/02/2017 referente a PARCELA CRÉDITO PESSOAL  de R$ 99,28 (noventa e nove reais e vinte e oito centavos) que se inicial no dia 31/03/2017 (id 28769114 – p.1).

O valor compensado deve ser devidamente atualizado desde a data em que foi disponibilizado à 2ª apelante em sua conta-corrente.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO DAS APELAÇÕES para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A para reformar a sentença nos seguintes termos, in verbis:

i) CONDENAR a instituição financeira à repetição do indébito forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário anteriores ao dia 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal;

 ii) a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado os valores comprovadamente depositados na conta-corrente da autora, a saber R$ 3.258,04 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), conforme extratos anexados na contestação (id 28769114 – p.1), devidamente corrigidos desde a data do depósito.

Sobre os valores devidos, inclusive os passíveis de compensação, deverão incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes preconizados pelos arts. 309 e 406, do CPC. 

Sem majoração dos honorários advocatícios (súmula 1059, do STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801632-71.2022.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801632-71.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA

Publicação

19/03/2026