Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800655-47.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800655-47.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc nº. 0800655-47.2023.8.18.0036), ajuizada por MARIA ANTÔNIA BEZERRA DE ALMEIDA.

Na sentença recorrida (ID 28839571), o Juízo a quo julgou procedente o pleito da autora, para:

Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que foi celebrado em seu nome o contrato nº 310846729-5, junto ao requerido.

O pagamento foi realizado mediante descontos no benefício previdenciário da demandante.

Contudo, o banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, não comprovando a disponibilização do valor em favor da parte, uma vez que não juntou TED válido que comprove a transferência de valores, descumprindo, assim, a Súmula no 18 do Eg. TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz:

Súmula nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

(...)

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto da lide, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação;

c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019). 

 

Nas suas razões recursais (id 28839579), o Apelante aduz: (i) que juntou aos autos contrato devidamente assinado pela autora, demonstrando a regular contratação do empréstimo consignado; (ii) que houve cerceamento do direito de defesa, pois o banco requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do repasse dos valores mediante ordem de pagamento, requerimento que não foi apreciado pelo juízo de origem; (iii) que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a produção da prova requerida, essencial ao deslinde da controvérsia; (iv) requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção da prova requerida, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado.

A apelado, por sua vez, em suas contrarrazões recursais (id 28839582), sustenta, em síntese: (i) a manutenção integral da sentença; (ii) que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor do empréstimo à autora; (iii) que a ausência de comprovação do repasse do numerário atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, ensejando a declaração de nulidade do contrato; (iv) que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem que tenha recebido o valor do empréstimo; ao final pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste TJPI, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento de que o apelado é pessoa analfabeta que exige a observação do art. 595, do CPC e da ausência da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

III – DO ERROR IN PROCEDENDO – DO SANEAMENTO DO PROCESSO – DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Inicialmente, ressalte-se que a controvérsia recursal restringe-se, essencialmente, a verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova formulado pela instituição financeira, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do repasse do valor do empréstimo à parte autora.

A análise detida dos autos revela que a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que a instituição financeira não teria comprovado a transferência do valor do empréstimo à conta da autora, circunstância que, segundo o juízo de origem, justificaria a declaração de nulidade do contrato.

Entretanto, da leitura do conjunto probatório já constante dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, documento que, por si só, possui relevante força probatória quanto à existência da relação contratual.

Com efeito, em matéria de contratos bancários, a apresentação do instrumento contratual assinado pelo consumidor constitui elemento probatório significativo, revelando, em princípio, a manifestação válida de vontade e a formalização da avença.

Não se desconhece que, em determinadas hipóteses, a mera apresentação do contrato não é suficiente para comprovar a efetiva concretização do negócio jurídico, especialmente quando a parte autora sustenta que não recebeu o valor do empréstimo.

Todavia, nessa circunstância, torna-se imprescindível que seja oportunizada a produção de prova capaz de elucidar a controvérsia fática, sobretudo quando há requerimento expresso da parte para a produção de prova relevante.

No caso em exame, observa-se que a instituição financeira requereu expressamente, na contestação, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de verificar se houve ordem de pagamento ou disponibilização do numerário à autora, meio que permitiria esclarecer se o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado.

Registre-se que houve, inicialmente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 28839567) com o objetivo de apurar eventual repasse do valor do empréstimo à parte autora. Contudo, conforme certificado nos autos, não houve resposta da referida instituição financeira à diligência realizada (ID 28839569).

Apesar da ausência de retorno ao expediente judicial, o magistrado de primeiro grau não determinou a renovação da diligência nem adotou outras medidas instrutórias aptas a esclarecer o ponto controvertido, optando, em seguida, pelo julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Tal circunstância revela que a instrução probatória não se encontrava devidamente esgotada, sobretudo porque a própria sentença fundamentou a procedência da demanda na ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo, exatamente o fato que se buscava esclarecer mediante a diligência requerida.

De igual modo, estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil que:

“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

 

Tal dispositivo consagra o princípio da cooperação processual, segundo o qual tanto as partes quanto o magistrado possuem o dever de colaborar para o adequado esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento.

Nesse contexto, cumpre destacar que a própria Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, atualmente vigente, possui redação que evidencia essa lógica cooperativa, dispondo:

“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Nota-se, portanto, que a atual redação do verbete sumular não impõe exclusivamente à instituição financeira o dever de produzir a prova, mas estabelece que a comprovação pode ocorrer tanto por iniciativa das partes quanto por determinação judicial, em consonância com o princípio da cooperação processual.

Ademais, o Enunciado nº 26 do TJPI também reforça essa compreensão ao estabelecer que, nas causas envolvendo contratos bancários, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

Portanto, observa-se que a apuração acerca do efetivo recebimento do valor do empréstimo demanda análise probatória mais aprofundada, não sendo razoável concluir pela inexistência da relação contratual sem a realização das diligências probatórias requeridas pela parte ré.

A jurisprudência também tem reconhecido que o julgamento antecipado da lide, em tais circunstâncias, configura cerceamento de defesa, especialmente quando a decisão se fundamenta justamente na ausência de prova cuja produção foi requerida pela partein verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação declaratória c/c indenizatória, na qual o réu/apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de requerimento probatório essencial, consistente na expedição de ofício para obtenção de extratos bancários referentes à conta vinculada à operação contratada. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento do pedido de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários de conta corrente vinculada à operação contratada configura cerceamento de defesa, tornando imprescindível o retorno dos autos à origem para a produção da prova requerida . O indeferimento de provas essenciais ao julgamento da causa, especialmente aquelas que visam esclarecer fatos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. A prova requerida pelo apelante – expedição de ofício à instituição bancária para obtenção de extratos bancários da conta vinculada ao contrato – é pertinente e necessária à justa solução da lide, especialmente diante da ausência de comprovação efetiva da transferência do crédito ao autor. A ausência dos extratos bancários da conta corrente mencionada compromete a análise da existência de crédito em favor do autor e, consequentemente, a regularidade da contratação, sendo indispensável a produção dessa prova antes da prolação de nova sentença . Recurso provido. O indeferimento de prova essencial ao esclarecimento de fatos controvertidos, especialmente quando necessária à comprovação da efetivação de contrato, configura cerceamento de defesa. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803269-54 .2017.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Rel . Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28.03 .2021, p. 31.03.2021 . TJMS, Apelação Cível n. 0802409-46.2019.8 .12.0031, Caarapó, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j . 25.11.2020, p. 29 .11.2020. (TJ-MS - Apelação Cível: 08035241320208120017 Nova Andradina, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2025)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DOS VALORES OBJETOS DE MÚTUO - DILIGÊNCIA DEFERIDA - NECESSIDADE - NULIDADE CARACTERIZADA. - Em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, suprimido do réu o direito à expedição de ofício à instituição financeira beneficiária dos valores objetos do mútuo, deferida pelo douto Magistrado primevo, a sentença de procedência padece de nulidade por cerceamento de defesa, sobretudo porque omite a análise dos pedidos de compensação dos valores debitados e creditados em favor da requerente, devendo ser desconstituída e retornando os autos à origem para exaurimento da fase probatória.(TJ-MG - AC: 50297554320218130702, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) 

 

Nestes termos, como dito alhures, a comprovação de transferência dos valores é ponto controvertido, o que exigiria o saneamento do feito, para delimitação das questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória e definir a distribuição do seu ônus, nos termos do art. 357, do CPC, in verbis: 

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:  

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

 

Logo, o saneamento do processo confere eficiência à atuação jurisdicional, qualificando o debate estabelecido entre as partes e o Juiz, com atenção aos Princípios da Cooperação e da Não Surpresa (artigos 6º e 9º do Código de Processo Civil), do Contraditório e da Ampla Defesa, a fim de que se alcance uma solução justa e eficaz do litígio.

Esse é o entendimento perpetrada pela jurisprudência pátria, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DE SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. A ausência de análise do pedido de produção de prova, bem como a não realização do saneamento do feito, especialmente se verificada a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles que acompanharam a inicial, configura cerceamento de defesa. Caracteriza error in procedendo o julgamento antecipado da lide sem a apreciação de pedido de produção de prova feito pelo autor, para completar a instrução probatória. É inaplicável a teoria da causa madura, quando há necessidade de dilação probatória.” (TJDF. Acórdão 1300532, 07002982720208070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CPC. NECESSIDADE DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE FORMA CLARA E ESPECIFICADA. DECISÃO ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO SANEAMENTO DO FEITO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0054584-98.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00545849820208160000 PR 0054584-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 07/12/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020)

 

Assim, diante da necessidade de produção da prova requerida, bem como da relevância do contrato assinado pela autora para a correta elucidação dos fatos controvertidos, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e pelo error in procedendo configurado, CASSO a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

Sem honorários advocatícios, eis que, com a nulidade da sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800655-47.2023.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800655-47.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA

Publicação

19/03/2026