
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800710-63.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: MANOEL INACIO DE ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL INACIO DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (processo nº 0800710-63.2024.8.18.0100), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 29032414), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo que os descontos realizados na conta bancária do autor, identificados pela rubrica “MORA CRED PESS”, decorreriam de encargos moratórios oriundos de contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes. Consignou o julgador que, diante da insuficiência de saldo na conta do demandante nas datas de vencimento das parcelas, restaria configurada a mora contratual, justificando-se, portanto, os lançamentos efetuados pela instituição financeira.
Nas razões recursais (id nº 16567066), o apelante pugna, em síntese: (i) é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta funcional, sobrevivendo de benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com descontos em sua conta bancária identificados como “MORA CRED PESS”, os quais afirma não ter contratado; (ii) a instituição financeira não apresentou instrumento contratual idôneo que comprove a contratação de empréstimo ou a legitimidade dos encargos moratórios cobrados; (iii) a formalização contratual constitui requisito essencial para legitimar descontos dessa natureza, sobretudo em relações de consumo, de modo que a ausência de prova documental da contratação evidencia a ilegalidade das cobranças; (iv) os descontos realizados configurariam falha na prestação do serviço bancário, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aos arts. 46 e 51 do referido diploma; (v) a conduta da instituição financeira teria causado prejuízos materiais e abalo moral, tendo em vista que os descontos incidiram sobre renda de caráter alimentar; e (vi) requer a reforma integral da sentença, com a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (id 29032425), nas quais a instituição financeira pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do decisum recorrido, aduzindo que: (i) os descontos identificados como “MORA CREDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS” correspondem a encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo apelante; (ii) quando não há saldo suficiente na conta corrente para a quitação da parcela na data do vencimento, ocorre a incidência de encargos de mora, os quais são debitados posteriormente quando ingressam valores na conta do cliente; (iii) os extratos bancários demonstrariam a liberação de crédito ao apelante, bem como a posterior cobrança das parcelas e encargos correspondentes; (iv) inexistiria qualquer irregularidade na conduta do banco, que teria agido no exercício regular de direito; (v) não haveria dano moral ou material indenizável; e (vi) deve ser mantida a condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação dos empréstimos.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Decido.
II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.
III – DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
O banco apelado, em preliminar, levanta que o recurso não deve ser conhecido por violar o princípio da dialeticidade.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão impugnada, estabelecendo o necessário diálogo entre as razões recursais e os fundamentos adotados na sentença. Tal exigência visa assegurar que o recurso impugne, de forma específica, os motivos que embasaram o decisum recorrido.
No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente apresentou razões que enfrentam diretamente os fundamentos utilizados pelo juízo de origem, apontando elementos fáticos e jurídicos que guardam correspondência com a sentença proferida. As alegações recursais demonstram clara irresignação quanto à conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau, evidenciando a existência de impugnação específica aos pontos considerados relevantes para o deslinde da controvérsia, como ausência de contratos que originou a denominada cobrança “Mora Cred Pess”.
Assim, estando presentes argumentos que dialogam com os fundamentos da decisão recorrida, não há falar em ausência de dialeticidade, estando o recurso apto à apreciação por esta instância revisora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada, prosseguindo-se na análise das demais questões devolvidas ao conhecimento deste Tribunal.
IV. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
V. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, da assinatura do contrato e das taxas e serviços cobrados sem a prévia contratação do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
VI– DO MÉRITO DA AÇÃO
De início, consigne-se que a demanda se cinge quanto à legalidade dos descontos realizados na conta bancária do apelante sob a rubrica “MORA CRED PESS”; (ii) da existência ou não de comprovação da contratação que embasaria tais descontos; (iii) da eventual configuração de falha na prestação do serviço bancário; (iv) da possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais; e (v) da pertinência da condenação do autor por litigância de má-fé.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o tema, cumpre esclarecer a natureza da rubrica “MORA CRED PESS” frequentemente identificada em extratos bancários. Trata-se de expressão abreviada utilizada pelas instituições financeiras para designar encargos moratórios incidentes sobre contratos de crédito pessoal, especialmente quando ocorre atraso no pagamento das parcelas pactuadas em empréstimos ou financiamentos.
Em regra, tal cobrança decorre do inadimplemento do consumidor, sendo juridicamente admissível quando efetivamente vinculada a contrato regularmente celebrado, no qual estejam previstos encargos decorrentes da mora do devedor. Nesse contexto, os valores lançados com essa nomenclatura correspondem à soma da parcela inadimplida acrescida dos encargos moratórios incidentes sobre o atraso.
Assim, a cobrança da denominada “Mora Cred Pess” não é, por si só, ilegal, constituindo prática ordinária no âmbito das relações contratuais bancárias, desde que observados os parâmetros da legalidade, da transparência e da prévia contratação.
Todavia, para que tal cobrança seja considerada legítima, faz-se imprescindível que a instituição financeira comprove a existência da relação contratual que lhe dá suporte, demonstrando de forma inequívoca que o consumidor aderiu ao produto ou serviço que gerou a obrigação.
Conforme se extrai dos autos, o apelante sustenta que jamais contratou qualquer empréstimo que justificasse os descontos realizados em sua conta bancária, razão pela qual afirma tratar-se de cobrança indevida.
Por sua vez, o banco apelado defende a legalidade dos débitos, alegando que os valores decorrem de contratos de empréstimo pessoal celebrados pelo autor e posteriormente inadimplidos.
Entretanto, analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou demonstrar, de forma idônea e inequívoca, a existência da relação contratual que embasaria a cobrança da rubrica impugnada.
Com efeito, embora o banco tenha afirmado a existência de contratos de empréstimo pessoal que teriam originado os encargos moratórios, não trouxe aos autos instrumento contratual devidamente assinado ou qualquer documento apto a comprovar a contratação realizada pelo apelante, limitando-se a alegações genéricas acerca da regularidade das cobranças.
Não há nos autos cópia do suposto contrato que firmasse a possibilidade de cobrança das parcelas do empréstimo ou mesmo extratos que comprove o recebimento dos valores consignados.
Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, senão vejamos:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...);
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”
Ademais, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Assim, ante a ausência de comprovação de contratação de empréstimo, resta configurada a falha na cobrança da rubrica “MORA CRED PESS” e consequente responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, bem como do dever de informação, in litteris:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE PARCELA SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. SÚMULA 35 TJPI. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não anexou contrato que justificassem as cobranças realizadas, impondo-se a nulidade contratual. 3 – Súmula nº.35 do TJPI. 4 – Danos morais devidos. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença mantida. ((TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804381-54.2022.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RUBRICA “MORA CRED PESS”. RUBRICA REFERENTE AO INADIMPLENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I - Embora a presente demanda apresente pretensão anulatória, com natureza constitutiva negativa de ação pessoal de natureza civilista, o que, em tese, se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 178 do CC, essa também possui pretensão condenatória, com o pedido da condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, de modo que resta inviável a aplicabilidade do instituto da decadência. Precedente STJ. II – Ademais, tem-se, conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018), razão pela qual, a sentença deve ser reformada para AFASTAR o reconhecimento da decadência da pretensão autoral. III - Encontrando-se a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, passo à análise do mérito do feito. Consigne-se que a demanda à legitimidade, ou não, da cobrança realizada pelo Apelado, sob a nomenclatura de “mora cred pess”, da qual a parte Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto na sua conta bancária. IV - Ocorre que, no caso, o Banco/Apelado, apesar de afirmar não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, não logrou demonstrar a existência da relação contratual que embase a cobrança das aludidas tarifas, haja vista que não juntou nenhum instrumento contratual no momento oportuno, não tendo se desincumbido, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir dos fatos elencados pela parte Apelante em sua peça de ingresso. V- Com efeito, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, bem como de indenização por danos morais, nos moldes do art. 14 do CDC. VI – Apelação Cível conhecida e provida para afastar a incidência da decadência da pretensão da parte Apelante e, encontrando-se a causa madura para julgamento, para julgar totalmente procedente a Ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800698-95.2022.8.18.0075 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COBRANÇA DE MORA CRED PESS. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de valores pagos, proposta em face de instituição financeira. A autora sustenta inexistência de contratação de serviço bancário que originou descontos em sua conta, requerendo a nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de danos morais. O juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, razão pela qual foi interposto o presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se restou configurada a ausência de contratação válida que justificasse os descontos realizados na conta da autora; (ii) se cabe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se os descontos indevidos caracterizam dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º e 14), aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 4. O ônus probatório sobre a validade da contratação recai sobre o fornecedor (art. 373, II, CPC), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Nos autos, não houve comprovação pela instituição financeira de que o serviço objeto da cobrança tenha sido validamente contratado. 5. A ausência de comprovação do contrato configura falha na prestação do serviço, o que torna a cobrança indevida e enseja a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 6. O desconto indevido em conta bancária de caráter alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), por violar direitos fundamentais do consumidor, conforme pacificado pela jurisprudência (STJ, 4ª T., REsp nº 746/183). 7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade da conduta do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Fixou-se a indenização em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação válida pelo fornecedor caracteriza falha na prestação de serviços e impõe a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. Descontos indevidos em contas bancárias de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização pecuniária. 3.A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável, considerando as condições das partes e a gravidade da conduta do ofensor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85; CC, arts. 944 e 945. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804044-65.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais e materiais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Sobre os danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que “deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Sobre a repetição do indébito, com efeito, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos do apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, veja-se:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No presente caso, considerando que a instituição financeira não apresentou justificativa plausível para a cobrança realizada, revela-se cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma prevista no referido dispositivo legal.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
VII. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com o imediato cancelamento dos descontos indevidos relativos rubrica “MORA CRED PESS”.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada:
i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ);
ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
iii) afasto, por consequência, a multa por litigância de má fé.
Inverto os ônus sucumbenciais em favor da apelante, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800710-63.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMANOEL INACIO DE ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026