
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801479-16.2023.8.18.0065
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática (25280499) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc nº. 0801479-16.2023.8.18.0065), movida por ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, ora agravada.
Na decisão terminativa (id.25280499), deu parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Nas razões do agravo interno (id.25903020), o agravante sustenta, em apertada síntese: (i) a validade do contrato e a inexistência de nulidade; (ii) a inexistência de danos morais e, subsidiariamente a redução do quantum indenizatório; (iii) a ausência de repetição do indébito em dobro. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Nas contrarrazões (id.29621258), a agravante sustenta, em suma: i)a ausência de prova do contrato nos autos; ii) aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (Repetição do Indébito em Dobro); iii) configuração do dano moral; iv) alegação de preclusão e princípio da eventualidade; v) caráter protelatório do agravo.
É o relatório.
II. CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), “O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”.
Ainda, conforme o disposto no § 3º do art. 373 do mesmo diploma, “O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma prevista no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil”.
Dessa maneira, uma vez interposto o agravo interno, compete, inicialmente, ao Relator apreciar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou, caso entenda necessário, submetê-lo a julgamento pelo respectivo órgão colegiado.
Some-se ao disposto na legislação regimental deste Egrégio Tribunal o fato de que o Relator, ao apreciar os requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, possui a prerrogativa de revisar os efeitos da decisão impugnada, com o intuito de resguardar a plausibilidade do direito invocado e evitar prejuízo à parte, diante do risco decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, identifica-se fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática ora combatida, tendo em vista que a instituição financeira agravante apresentou argumentação relevante e juridicamente consistente.
No caso em apreço, a controvérsia restringe-se à pretensão da parte agravante quanto ao reconhecimento da regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira e a parte agravada.
Constata-se que a decisão terminativa recorrida (id. 25280499) entendeu que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a validade da contratação e o efetivo repasse do valor objeto da contratação, diante da ausência de juntada de comprovante de disponibilização dos valores supostamente pactuados.
Com fundamento nessa premissa, foi conhecido o recurso e dado provimento para declarar a nulidade da referida contratação, com base na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Todavia, analisando melhor os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado (n.º 21579307) entre as partes verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante.
Corrobora com tal entendimento, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”
Da análise dos autos, verifica-se que a dívida originária do contrato nº 941636873, referente à renovação de consignado para não correntista, celebrado em 15/05/2020, por meio de agência bancária, decorre da contratação do valor de R$ 13.766,36 (treze mil setecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos). Restou convencionado o pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 313,22 (trezentos e treze reais e vinte e dois reais), sendo o contrato firmado por meio de canal eletrônico e validado mediante utilização de senha pessoal, resultando na formalização do contrato eletrônico identificado sob o id.21579307.
Portanto, considerando que não restou demonstrada a situação de analfabetismo alegada pela autora/apelante (id.21579293), desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. 3. O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0802223-60.2021.8.18.0039 - 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FRANCISO GOMES DA COSTA NET0 - Data 14/03/2025)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação e reforma da decisão terminativa (id.25280499).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e com amparo no art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada/apelante, mantendo-se incólume a sentença de origem, em todos os seus termos.
Em decorrência, julgo prejudicado o Agravo Interno.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801479-16.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026