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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0826520-80.2025.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 93, IX; CP, arts. 33, §3º, 59, 65, 66, 110, §1º, 115 e 117; CPP, arts. 155 e 563; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 28.08.2023; STJ, REsp (sem nº indicado), Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 03.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.035.719/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27.09.2022; STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.03.2022; STJ, HC 150.849/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2011; STJ, AgRg no REsp 2.124.202/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 06.08.2024; Súmula 500/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO NERI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A denúncia narra que no dia 18.05.2025, por volta da 01:00h, na entrada da Vila França, após o Posto de Gasolina, na cidade de Barras/PI, o acusado, em comunhão de esforços e convergência de vontades com o adolescente L. H. S. S., aliciando-o para a prática delituosa, subtraiu, mediante emprego de violência física, um aparelho celular da vítima José Raimundo de Sousa Freitas. Por sentença, o magistrado julgou “o mérito da presente ação para CONDENAR ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO NERI, já qualificado, incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente”, dando procedência a pretensão punitiva deduzida na denúncia, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com o valor do dia multa fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o semiaberto. Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, a, a prescrição retroativa e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alega, em síntese, a absolvição diante ausência de provas robustas de autoria, ou a desclassificação para furto, o afastamento do crime de corrupção de menores e o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. Remeta-se para o revisor. VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. PRELIMINARES a) Prescrição da pretensão punitiva A defesa sustenta a prescrição da pretensão punitiva estatal uma vez que a pretensão punitiva relativa a infração cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) e não excede a 8 (oito) anos prescreve em 12 (doze) anos. Todavia, considerando que o apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, incide a causa de redução prevista no art. 115 do mesmo diploma legal, resultando na fixação do prazo prescricional em 6 (seis) anos. Sem razão a defesa. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, a prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada e tem como marcos interruptivos, entre outros, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Com efeito, a prescrição intercorrente, assim compreendida, como aquela que se verifica no curso do processo em razão da paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo prescricional, não se configura na hipótese dos autos. No caso em exame, observa-se que a denúncia foi recebida em 27/06/2025, tendo a sentença condenatória sido publicada em 01/10/2025, de modo que não transcorreu lapso temporal suficiente à configuração da prescrição da pretensão punitiva, seja na modalidade retroativa, seja na intercorrente. Ademais, à luz do art. 117 do Código Penal, tanto o recebimento da denúncia quanto a prolação da sentença condenatória constituem marcos interruptivos da prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a incidência de qualquer das modalidades de prescrição no caso concreto, ainda que considerada a redução do art. 115 do CP. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. b) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Outra preliminar alegada pela defesa é a de nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não obstante, a sentença procedeu à devida análise da materialidade, amparando-se em elementos probatórios de natureza documental e testemunhal; examinou a autoria delitiva com fundamento na palavra da vítima, corroborada por testemunhos e demais elementos coligidos aos autos; e, por fim, reconheceu a tipicidade das condutas imputadas. Não se exige fundamentação exauriente ou analítica de todos os argumentos defensivos, bastando que o julgador exponha as razões de seu convencimento. O Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NULIDADE . FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DELA. DECISÃO DO JUÍZO DE PISO REGISTRADA EM MÍDIA DIGITAL . POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Impende asseverar que não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição . Vale destacar, ainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir" ( AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2 . A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que, mutatis mutandis, "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019). 3 . Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 833776 RO 2023/0218978-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) “APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA - NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO DEMONSTRADA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EVIDÊNCIA - LAVAGEM DE DINHEIRO - DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - DETRAÇÃO PENAL E JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - TODOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. - Não há que se falar em inépcia da denúncia, se a peça de ingresso descreve os fatos de forma satisfatória, permitindo o conhecimento pleno das imputações, sendo garantido, dessa forma, o exercício amplo do direito de defesa. - Encontrando-se suficientemente expostas e fundamentadas as razões de decidir do magistrado sentenciante, não há que se falar em nulidade, por ausência de fundamentação, pois ao juiz não se impõe a análise exaustiva de cada uma das alegações das partes.” (STJ - REsp: 00000000000002152843, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2025, Data de Publicação: DJEN 03/10/2025) A sentença, ainda que sucinta em determinados pontos, revela encadeamento lógico-jurídico apto a sustentar o édito condenatório. Assim, afasto a preliminar de nulidade. c) Ofensa ao Principio do contraditório e da ampla defesa A defesa suscita preliminar de nulidade sob o argumento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a condenação teria se apoiado em elementos não submetidos ao crivo judicial. Conforme dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos litigantes são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tais garantias, todavia, não implicam a necessidade de produção de todas as provas pretendidas pela defesa, mas, sim, a efetiva possibilidade de participação no iter procedimental, com ciência dos atos processuais e oportunidade de impugnação. No caso, verifica-se que foram assegurados ao réu todos os meios inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, tendo sido regularmente citado, apresentado resposta à acusação, participado da audiência de instrução, com oitiva da vítima e testemunhas sob o crivo judicial, além de ter sido interrogado. No que tange à alegação de ausência de oitiva do adolescente envolvido, cumpre destacar que a eventual não produção de determinada prova não configura, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando o conjunto probatório existente revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP). A defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para macular a validade do processo. Assim, à luz do art. 563 do CPP, não há nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não restou evidenciado no caso concreto. Preliminar rejeitada. MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva resta devidamente demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, pelos elementos informativos constantes do inquérito policial, bem como pela recuperação do bem subtraído. No que concerne a autoria, por sua vez, emerge de um conjunto probatório harmônico e coerente, tendo a vítima descrito de forma firme a dinâmica delitiva, relatando ter sido derrubada da bicicleta e agredida fisicamente. Quanto à autoria, a vítima descreveu de forma firme a dinâmica delitiva, relatando ter sido derrubada da bicicleta e agredida fisicamente. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância, sobretudo quando harmônica com o restante do conjunto probatório. A jurisprudência consolidada só STJ reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO . OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos . 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018) . 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório . 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP . 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) E, no caso concreto, verifica-se a existência de consistente e expressiva corroboração probatória. Ademais, os depoimentos dos policiais militares confirmam a narrativa, inclusive quanto à confissão extrajudicial e recuperação do objeto, visto que o indicou o receptador do aparelho celular. Referida circunstância, consistente na indicação do receptador com quem se encontrava o res furtiva, revela-se elemento probatório de acentuado valor incriminador, apto a afastar a tese defensiva de ausência probatória delitiva. Assim, deve ser mantida a condenação. A defesa pleiteia a desclassificação para o crime de furto. Entretanto tal tese se mostra inviável. O roubo restou caracterizado pela violência física empregada contra a vítima, que foi derrubada da bicicleta e agredida, sofrendo lesões corporais. A distinção entre roubo e furto reside justamente na presença de violência ou grave ameaça. A prova dos autos demonstra claramente a violência, afastando qualquer possibilidade de desclassificação. No tocante ao crime de corrupção de menores, a defesa sustenta a ausência de dolo específico por parte do acusado. Todavia, o art. 244-B do ECA consagra delito de natureza formal, bastando a simples participação do menor na prática criminosa: “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la;” O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor.” Nesse sentido jurisprudência: “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIACOM INIMPUTÁVEL . MAJORANTE CONFIGURADA. PENAL. ART. 1º DA LEI N . 2.252/1954. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL DO DELITO . MENORANTERIORMENTE CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. 1. O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas. 2. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. Precedentes desta Corte e do SupremoTribunal Federal. 3 . Ordem denegada.” (STJ - HC: 150849 DF 2009/0203587-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2011) No caso, restou incontroverso que o apelante atuou em conjunto com adolescente de 17 anos. Assim, correta a condenação. A defesa também sustenta que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não teriam sido aplicadas em seu grau máximo. Todavia, tal argumentação não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, diferentemente das causas de diminuição de pena, que possuem frações legalmente previstas, as circunstâncias atenuantes, previstas nos arts. 65 e 66 do CP, não possuem quantum de redução previamente estabelecido em lei, cabendo ao magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, fixar a fração de diminuição de forma proporcional e fundamentada. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação das atenuantes em patamar máximo, sendo suficiente que o julgador reconheça sua incidência e proceda à redução de forma motivada. “PROCESSO PENAL. PENAL. HOMICÍDIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO . ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO. PRECEDENTES. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art . 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao acolhimento do pedido do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante reconhece a atenuante da confissão qualificada, porém requer adoção de fração diferente de uma confissão plena. III - O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da atenuante em patamar inferior a um sexto quando se tratar de confissão qualificada. IV - No caso concreto, a confissão foi utilizada para formação do convencimento do julgador, assim, independentemente de ter sido qualificada, mantenho a fração de 1/6 (um sexto) .Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 2124202 MG 2024/0048530-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Outrossim, no caso concreto, cumpre reiterar que a atenuante da confissão espontânea sequer se mostra aplicável, pelas razões já expostas, o que, por si só, esvazia a pretensão defensiva nesse ponto. No que tange à menoridade relativa, ainda que reconhecida, sua eficácia pode ser limitada pela incidência da Súmula nº 231 do STJ, caso a pena já tenha sido fixada no mínimo legal, hipótese em que não haverá redução prática. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na dosimetria realizada, tampouco violação a direito do réu, razão pela qual rejeita-se a tese defensiva de aplicação das atenuantes em grau máximo. Assim, os pleitos relativos à dosimetria, regime e substituição da pena não merecem acolhimento, porquanto a pena foi fixada dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais. Diante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/04/2026
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0826520-80.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO NERI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026